TJCE - 0050394-10.2021.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Intimação
Rua Pedro Francisco de Almeida, s/n, Centro - Jaguaretama, JAGUARETAMA - CE - CEP: 63480-000 Processo nº: 0050394-10.2021.8.06.0106 AUTOR: MARIZETE NOGUEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Analisando os autos, observa-se que, vergastando a sentença de ID 33638410, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 34045224).
Contudo, antes mesmo da apreciação deste, juntou minuta de acordo, devidamente assinada pelo advogado da parte contrária, bem como a comprovação do cumprimento da obrigação de pagar e de fazer, requerendo o arquivamento dos autos.
Assim sendo, reconhece-se a ocorrência de preculsão lógica quanto à pretensão de apreciação do citado recurso, motivo pelo qual deixo de analisa-lo.
O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...) b) a transação; No caso dos autos, consoante mencionado alhures, as partes apresentaram peticionaram nos autos apresentando minuta de acordo mesmo depois deste juízo já ter proferida sentença de mérito.
Tal fato, porém, não é óbice para que as partes transijam, uma vez que dada a disponibilidade do direito discutido, o novo acordo (autocomposição) pode tranquilamente substituir o título judicial (heterocomposição), inclusive com maior potencial de resolução do conflito, porquanto se trata de solução construída pelas próprias partes litigantes.
No caso dos autos, embora a sentença de mérito ainda não tenha transitado em julgado, pelos mesmos motivos acima alinhavados não haveria óbice para a homologação do acordo ainda que após a estabilização da demanda pela coisa julgada.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso(s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*84-73, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em: 06-03-2018) Para homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; e o instrumento, apesar de não possuir forma preestabelecida, não encontra resistência nos dispositivos legais. À guisa das considerações expendidas, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes no ID 35595537, e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, a teor do que dispõe o artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, ocorrendo o trânsito em julgado na presente data.
INTIMEM-SE.
Após, tendo em vista o cumprimento das obrigações, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:41
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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13/06/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
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28/06/2022 01:08
Decorrido prazo de SAULO LUIZ MORAIS DE OLIVEIRA MELO em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 17:57
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 14:55
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2022 10:44
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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16/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2022 01:41
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/01/2022 16:37
Mov. [15] - Certidão emitida
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08/01/2022 15:25
Mov. [14] - Expedição de Carta
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08/01/2022 15:25
Mov. [13] - Expedição de documento
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08/01/2022 15:18
Mov. [12] - Certidão emitida
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26/10/2021 21:54
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1634/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 2724
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26/10/2021 21:54
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1633/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 2724
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25/10/2021 12:20
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1634/2021 Teor do ato: Conciliação Data: 17/05/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Francisco Sampaio de Meneses Junior (OAB 9075/CE)
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25/10/2021 12:15
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 12:23
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/05/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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13/09/2021 11:56
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WJGT.21.00167281-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/09/2021 11:47
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12/09/2021 12:45
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2021 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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