TJCE - 3000437-81.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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29/10/2023 15:37
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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22/10/2023 00:57
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:52
Decorrido prazo de RAPHAELLA PRADO ARAGAO DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:52
Decorrido prazo de RAPHAELLA PRADO ARAGAO DE SOUSA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69506343
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69506343
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69506343
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69506343
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02/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000437-81.2022.8.06.0064 REQUERENTE: ALEXANDRA MIRANDA SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: VIA CAST SOLUCOES EM TELECOMUNICAOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposta por ALEXANDRA MIRANDA SANTOS NASCIMENTO, em face de VIA CAST SOLUCOES EM TELECOMUNICAOES LTDA - ME, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 68952471. Intimada, a parte exequente manifestou-se em relação aos valores depositados, solicitando a expedição de alvará de transferência (ID 69263626).
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará, que foi posteriormente remetido à instituição financeira competente para cumprimento, dando ciência a parte do seu envio. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/09/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 05:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69314388
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69314388
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22/09/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69314388
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22/09/2023 10:13
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2023 13:40
Expedição de Alvará.
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19/09/2023 08:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 08:19
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 66846486
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 66846486
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn/sma e-mail: [email protected] Processo nº 3000437-81.2022.8.06.0064 AUTOR: ALEXANDRA MIRANDA SANTOS NASCIMENTO REU: VIA CAST SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de Id 66823043. Inicialmente, deve a Secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença de Id 64565944. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
22/08/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:16
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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18/08/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 02:22
Decorrido prazo de RAPHAELLA PRADO ARAGAO DE SOUSA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:21
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64565944
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64565944
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64565944
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64565944
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000437-81.2022.8.06.0064 AUTOR: ALEXANDRA MIRANDA SANTOS NASCIMENTO REU: VIA CAST SOLUCOES EM TELECOMUNICAOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por ALEXANDRA MIRANDA SANTOS NASCIMENTO em face de VIA CAST SOLUCOES EM TELECOMUNICAOES LTDA - ME, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços de internet banda larga com a empresa demandada em junho/2022 e desde o primeiro momento o serviço foi insatisfatório tendo protocolado várias reclamações sem que alguma providência fosse tomada e que se manteve ainda como cliente por falta de opção, pois, através de um convênio com a administração anterior de seu condomínio, a empresa demandada tinha exclusividade na prestação do serviço para os moradores, desta forma, se via obrigada a manter o contrato mesmo insatisfeita com o serviço. 3.
Alega que, em agosto de 2022, com a mudança do síndico, a exclusividade da empresa se desfez e desta forma solicitou o cancelamento do contrato por motivo do má prestação do serviço e para sua surpresa foi informada que tal cancelamento implicaria na aplicação de multa contratual, e em virtude disso recebeu no mês de outubro/2022, comunicação do SERASA informando que seu nome fora negativado pela empresa promovida, por um débito no valor de R$ 635,52 (seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) o qual contesta pois conforme pois não deu causa ao cancelamento do contrato, e portanto reputa injusto. 4.
Assim, ingressou com a presente ação para declarar inexistente o débito mencionado, cumulado com pedido de reparação de danos morais no patamar de R$6.355,20 (seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. 5.
A parte reclamada na contestação apresentada no ID 59811714, sustenta que a requerente celebrou contrato de prestação de serviços de internet com a empresa requerida, conforme contrato em anexo, onde a prestação do serviço segundo a cláusula de fidelidade, deveria se dar ao longo de 18 meses, havendo previsão de multa em caso de cancelamento do serviço, proporcional ao período restante de vigência do contrato.
Todavia, a autora efetuou o aceite do serviço exatamente no dia 02/06/2022.
Contudo, no dia 10/06/2022 a autora solicitou o cancelamento da prestação do serviço, ocasião que deu ensejo à cobrança da respectiva multa contratual pelos 16 meses faltantes somadas à taxa de instalação dos equipamentos da internet, cujo valor total ficou em R$ 635,52 (seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos). 6.
No mérito, requer a total improcedência da presente demanda, a fim de declarar a existência do débito no valor de R$ 635,52 (seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), bem como seja reconhecida a licitude da inscrição da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, que se declare indevida a indenização por dano moral, porquanto não restou comprovado, e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. 7.
Realizada audiência de conciliação virtual, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera.
Na oportunidade, a parte autora requereu prazo para apresentar réplica, já a parte ré, reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado - ID 59872444. 8.
Réplica da parte autora anexada ao ID 60137345. 9.
Despacho designando audiência de instrução e julgamento para o dia 18/07/2023, às 10:00 horas - ID 60195070. 10.
Termo de audiência de instrução anexado ao ID 64408640, momento em que foi tentada mais uma vez a conciliação, porém, não se logrou êxito na formalização do acordo.
Ato contínuo, passou-se a colher o depoimento pessoal da parte autora, e de duas testemunhas apresentadas pela parte promovente.
Por fim, as partes informaram não terem mais testemunhas para serem ouvidas, nem mais provas a produzir em audiência. 11. É o breve relatório.
Passo a decidir. DO MÉRITO 12.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requerido pelas partes em audiência. 13.
Importante salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90. 14.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da evidente hipossuficiência da parte autora, aplico a inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, cabendo à demandada comprovar a legitimidade da multa impugnada. 15. É fato incontroverso que as partes mantinham negócio jurídico consistente em Contrato de Prestação de Serviços, conforme se vê do documento inserido no Id 59811710, e que neste mesmo contrato, na cláusula 22ª estava previsto multa por quebra de fidelização. 16.
Em que pese a legalidade da multa por quebra de fidelização prevista em instrumento contratual, conforme já pacificado pelos Tribunais, não há que se falar na sua cobrança quando a rescisão contratual ocorre por falha na prestação do serviço pelo fornecedor, pois viola à boa-fé objetiva e à equidade contratual. 17.
Analisando os autos, observa-se que a parte promovente comprovou a má prestação dos serviços telefônicos pela promovida, posto que por várias vezes abriu reclamação junto à empresa requerida, conforme se vê dos protocolos e das conversas via WhatsApp anexadas aos ID'S 60137346 - Pág. 1/6. 18.
Destaca-se que os relatos de problemas existentes por falha na prestação do serviço ocorreram em dias alternados - 24/06/2022, 10/07/2022, 12/07/2022, 25/07/2022. 19.
Além do mais, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas da parte requerente, restou demonstrada que as oscilações no serviço de internet oferecido pela empresa reclamada eram constantes, e que a troca se deu em virtude da promovida não oferecer um serviço de boa qualidade. 20.
Ao contrário do que foi alegado pela empresa requerida, de que a parte promovente contratou os serviços no dia 06/06/2022 e solicitou o cancelamento no dia 10/06/2022, tal fato não deve prosperar, já que pela parte promovente restou demonstrado que a mesma se utilizou dos serviços por período bem superior ao indicado na defesa, conforme se vê dos registros de reclamações constantes nos ID'S 60137346 - Pág. 1/6. 21.
Insta registrar que somente após tentativas de resolução do problema a requerente requereu realizou a troca para outra empresa de internet, ensejando o cancelamento do contrato de prestação de serviços, uma vez que segundo esta a sua manutenção tornou-se inviável. 22.
Diante disso, restou evidenciado que existia falha na prestação de serviço, de modo que incumbia à empresa ré demonstrar, por meio de prova idônea, a regularidade da prestação do serviço e/ou a ausência de reclamação da autora. 23.
In casu, a empresa demandada não apresentou nenhuma prova a infirmar as alegações autorais quanto a má prestação do serviço que havia contratado, não existindo provas a corroborar sua tese de defesa nesse sentido. 24.
Saliente-se que a requerida sequer fez menção aos protocolos de reclamação informados pela requerente. 25.
Assim, diante da ausência de prova da regularidade dos serviços prestados à reclamante, não é devida a cobrança de multa de fidelização estabelecida no contrato firmado pelas partes, já que a rescisão contratual consistiu em exercício regular do direito dado ao consumidor, no caso à promovente ante a inexecução contratual da empresa promovida. 26.
Diante de tudo isso que foi dito, ainda, que legal a multa por fidelização prevista no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes litigantes, torna-se inaplicável referida sanção em face da má prestação do serviço pela ré. DO DANO MORAL 27.
O dano moral se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesma a dignidade das pessoas atingidas. 28. É importante salientar que não é qualquer contrariedade que configura o dano moral. 29.
Restou evidenciado nos autos que a reclamante foi cobrada indevidamente. 30.
Deve-se salientar que a cobrança imprópria, por si só, sem qualquer repercussão externa negativa à imagem do consumidor, não induz a uma reparação pecuniária a título de dano moral. 31.
No caso dos autos, resta evidente que a parte autora sofreu lesão de ordem não patrimonial e sim moral no momento em que teve o seu nome lançado em serviço de proteção ao crédito por débito indevido, já que restou demonstrado que houve falha na prestação dos serviços ofertados pela empresa requerida. 32.
Com efeito, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. 33.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes; a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$2.000,00 (dois mil reais). 34.
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela parte demandada em sede de contestação, esta não se presume e deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, devendo ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
Portanto, deve ser afastado tal pedido, por não vislumbrar que as parte promovente estejam agindo maliciosamente ou não seguiu a lealdade e a boa-fé processual. 35.
Assim, não há que se falar em litigância de má-fé, se ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. 36.
ISTO POSTO, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da autora, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente o débito no valor de R$ 635,52 (seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), referente à cobrança de multa rescisória por cancelamento do plano discutido na presente ação; b) condenar a empresa promovida a pagar à promovente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este que entendo como justo e aplicável ao presente caso, corrigido monetariamente, pelo índice INPC, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m., a partir da citação; 37.
Outrossim, afasto o pedido de condenação em litigância de má-fé. 38.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, sua concessão fica condicionada a efetiva comprovação em Juízo do estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 39.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
26/07/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 13:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/07/2023 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/06/2023 09:29
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:12
Decorrido prazo de RAPHAELLA PRADO ARAGAO DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO – INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 18/07/2023, às 10:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 ATENÇÃO1: “Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência”.
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão , sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 06 de junho de 2023.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/07/2023 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 00:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 20:08
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2023 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2023 08:50
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 08:59
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/03/2023 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:32
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/01/2023 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:58
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/11/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
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