TJCE - 0052623-54.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 0052623-54.2021.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA RODRIGUES MADEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE - CE19808 POLO PASSIVO:BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória intentada por FRANCISCA RODRIGUES MADEIRO em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
As partes transigiram e firmaram um acordo, conforme minuta de fls. 15. É o relatório.
Decido.
Aduz o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Não vejo óbice à homologação pretendida, já que efetivada dentro das condições das partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais.
Expedientes necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 16:34
Homologada a Transação
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22/02/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:56
Conclusos para despacho
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31/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2022 00:32
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2022 10:41
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 12:12
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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15/12/2021 10:58
Mov. [8] - Conclusão
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15/12/2021 10:58
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00176822-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/12/2021 10:27
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13/12/2021 16:40
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/12/2021 21:35
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0427/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2751
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07/12/2021 13:55
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 11:00
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2021 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2021 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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