TJCE - 3000695-93.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:07
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:31
Decorrido prazo de MINERVINA PINTO DE MACEDO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/08/2023. Documento: 67038289
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67038289
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22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000695-93.2023.8.06.0246 Promovente: MINERVINA PINTO DE MACEDO DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MINERVINA PINTO DE MACEDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A impugnação em apreço não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC/2015).
O simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade.
Ademais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau prescinde do pagamento de custas, taxas ou outras despesas. DO MÉRITO A parte autora alega que recebeu uma mensagem de texto informando a confirmação de empréstimo bancário em seu nome, e que, caso não tivesse realizado a operação, deveria entrar em contato através do 0800 para cancelar o procedimento.
Aduz que ao entrar em contato com o número informado, o atendente solicitou a confirmação de suas informações pessoais como nome completo e CPF, e após confirmação dos dados, a requerente foi orientada que deveria baixar o app QUICKSUPPORT.
Diante desse procedimento, o celular da autora foi acessado remotamente e foi realizada a transferência de R$ 600,00 (seiscentos reais) sem o seu consentimento.
Em sede de contestação, a ré alude que a parte autora sofreu um golpe, conhecido como golpe da mão fantasma.
Ressalta que o aplicativo Quicksupport é uma ferramenta muito utilizada por profissionais de T.I. para prestar serviços a distância, já que permite o acesso a outro dispositivo de forma remota e que esta informação foi dada a requerente.
Aduz, ainda, que qualquer transação bancária para ser efetivada necessita além da senha, a confirmação por chave de segurança, biometria ou token, fato pelo qual as transações contestadas foram realizadas com as credenciais da parte autora, inexistindo, assim, qualquer responsabilidade do banco requerido.
Pois bem.
Com efeito, no caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Além do CDC, conforme preceitua o artigo 186 do Código Civil, o dever de ressarcir advém de ato ilícito traduzido em infração à ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
Para a configuração do dever de indenizar, é necessário que se verifique a presença simultânea, em regra, de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa ou o dolo (desnecessários em se tratando de responsabilidade objetiva); e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. Com efeito, ensina o mestre Caio Mário da Silva Pereira: "A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outro" (in Responsabilidade Civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 85). No mesmo sentido, leciona a doutrina de Maria Helena Diniz: "(...) a responsabilidade civil requer: a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito (...). b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada.
Não pode haver responsabilidade civil sem dano, que deve ser certo, a um bem ou interesse jurídico, sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão. (...). c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano.
Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente (...)" (DINIZ< Maria Helena."Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil".
Vol. 7.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 38-39). Expostos os requisitos da responsabilidade civil, entendo que, apesar de restar inequívoco nos autos o dano sofrido pela demandante, o segundo requisito (culpa ou dolo), bem como o terceiro requisito (nexo causal) não restaram comprovados. Nesse contexto, a parte autora alega que a ré não prestou serviço de forma adequada, o que resultou em prejuízo ao consumidor.
Porém, não há como imputar à requerida a responsabilidade por falha no mecanismo de segurança, uma vez que a parte autora que afirma ter informado seus dados, baixado o aplicativo de acesso remoto e "perdido o controle" de seu aparelho celular. Inexistem, nos autos, qualquer prova de falha da prestação do serviço ofertado pelo banco requerido, tampouco qualquer nexo causal entre suas ações e o dano efetivamente sofrido, tendo a autora, em que pese ludibriada, seguido espontaneamente o protocolo fornecido por terceiro estranho à requerida e ao processo, embora tal procedimento seja absolutamente diverso dos adotados pelos Bancos. Destaco que, mesmo que o caso fosse de responsabilidade objetiva, tenho que a parte ré estaria excluída do dever de indenização, por haver no caso culpa exclusiva da vítima, apta a excluir a responsabilidade civil, já que o caso inequivocamente não é de "fortuito interno".
Observa-se que ao aceitar a instalação de um aplicativo para acesso integral e remoto ao seu celular a autora assumiu o risco do negócio, vez que totalmente desproporcional e arriscado, já que o terceiro fraudador teria acesso irrestrito aos seus dados pessoais, aplicativos bancários e senhas.
De qualquer forma, independente das ponderações acima, fato é que a autora deixou de observar as cautelas esperadas de qualquer cidadão comum.
Portanto, as circunstâncias do caso concreto denotam a falta de cautela por parte da autora, demonstrando que infelizmente caiu em golpe de fácil constatação, pelo que a responsabilidade não pode ser atribuída ao banco requerido, mas sim a própria requerente, que não adotou a diligência e o cuidado recomendados e esperados. Em síntese, a própria requerente, por ato descuidado e temerário, contribuiu para o êxito do golpe que sofreu.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer conduta, falha na prestação do serviço ou responsabilidade que possa ser atribuída a instituição bancária.
Assim, tenho que a parte autora não conseguiu se desvencilhar de seu ônus (art. 373, I do CPC) de demonstrar qualquer conduta culposa da ré ou mesmo de algum nexo causal entre condutas da promovida.
Ademais, anexa tela a fim de comprovar que o acesso foi realizado com os dados da autora, com login e senha, conforme ID 64708745.
Portanto, é o caso de se reconhecer a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Colaciono aos autos casos análogos em que a responsabilidade é excluída por ausência de nexo de causalidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros: Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c .c.
Indenização por Danos Materiais e Morais.
Realização de operações bancárias por terceiro fraudador. "Golpe da mão fantasma".
Instalação de aplicativo de acesso remoto pela própria vítima em seu celular.
Fortuito interno.
Não ocorrência, Culpa exclusiva da vítima e do fraudador verificada.
Ausência de responsabilidade da instituição financeira.
Sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO". (TJ-SP - RI: 10055878420238260032 Araçatuba, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2023) Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de restituição de valor e de reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 18 de agosto de 2023. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte/CE, 18 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
21/08/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67038289
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19/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 09:49
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 10:25
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/07/2023 09:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/07/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte REQUERIDA para comparecer a audiência UNA designada para 26/07/2023 10:00 horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Link encurtado:https://link.tjce.jus.br/7c3c6a QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Quarta-feira, 07 de Junho de 2023 -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:25
Audiência Conciliação redesignada para 26/07/2023 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/06/2023 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:49
Audiência Conciliação redesignada para 21/09/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/05/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 08:02
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/05/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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