TJCE - 3013267-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 04:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138074006
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138074006
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13/03/2025 13:15
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138074006
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10/03/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 19:42
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69648920
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69648920
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3013267-40.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória] Requerente: AUTOR: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA.
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, para se manifestar sobre a contestação de ID 65810646, uma vez que foi suscitada matéria preliminar a ensejar igualmente a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que a fase de réplica deverá ser cumprida neste feito.
Fortaleza, 28 de setembro de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/10/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69648920
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28/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
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24/08/2023 02:39
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR DE FORTALEZA - PROCON DE FORTALEZA-CE em 23/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 19:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/07/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 19:01
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 19:01
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:44
Conclusos para despacho
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24/06/2023 01:47
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3013267-40.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - CE30086-A POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E OUTROS D E C I S Ã O Cuidam os autos de ação anulatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por AIRBNB Plataforma Digital LTDA em face do Município de Fortaleza e da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/CE objetivando em síntese “a suspensão das decisões administrativas lavradas nos autos do Processo Administrativo FA nº: 23.001.001.21-0001189, bem como a suspensão de inscrição em certidão de Dívida Ativa (…)” (ID 57065714, fl. 27).
Aduz a autora que referida multa se deu em virtude do entendimento do órgão de que houve infração ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa teria negado o pedido de reembolso de valores pleiteados pela consumidora.
Narra que a consumidora em questão realizou o cancelamento de sua reserva requerendo o reembolso integral do valor pago alegando que um dos hóspedes convidados havia sido diagnosticado com COVID-19.
No entanto, de acordo com a política de cancelamento definida pelo anfitrião (proprietário do imóvel) foi realizado somente o reembolso parcial do valor pago.
Afirma que por não ter conseguido o reembolso da forma requerida a consumidora teria formulado uma reclamação formal junto ao órgão do PROCON.
Dessa forma, teria o PROCON julgado o caso e determinado a autora que realizasse o pagamento da multa pecuniária de 6.000 (seis mil) UFIRS-CE que representa o valor de R$ 32.953,68 (trinta e dois mil novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Assim, objetiva medida liminar para o fim de suspender os efeitos da decisão administrativa proferida pelo PROCON nos autos do processo administrativo de nº 23.001.001.21-0001189, abstendo-se e suspendendo, com isso, a inscrição do débito na dívida ativa.
O processo foi inicialmente distribuído para a 1ª Vara de Execuções Fiscais, tendo sido declinada a competência para uma das Varas da Fazenda Pública através a decisão de ID 57088832.
Dessa forma, acolho a competência a mim atribuída e passo a análise do pedido de tutela provisória.
Diante de tais elementos contidos nos autos, é possível a este magistrado a realização de uma densidade cognitiva superficial em relação à exposição sumária do direito que se objetiva assegurar – qual seja, o da possibilidade de suspensão da multa administrativa –, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não se defira liminarmente a medida, por conta das atividades praticadas pela autora.
E nessa densidade cognitiva superficial, lastreada na argumentação contida na petição inicial e documentos, não se mostra desarrazoado perceber um provável direito da autora.
Quanto ao receio de dano na hipótese de se aguardar um provimento jurisdicional posterior, é plenamente detectável tal receio, na medida em que a autora “o não pagamento da penalidade imposta acarretará inscrição do valor em Dívida Ativa do Estado e, em consequência, diversos prejuízos ao Autor” (fl.3 da petição inicial de ID 57065714).
Por tais motivos, defiro liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência, sob a forma de tutela cautelar, para suspender os efeitos das decisões administrativas relativas ao processo administrativo de nº 23.001.001.21-0001189, abstendo-se e suspendendo com isso a inscrição do débito na dívida ativa e, consequentemente, a cobrança executiva decorrente da possível inscrição.
Tendo em vista que a medida é concedida como tutela cautelar, faz-se necessário estabelecer uma contracautela, uma vez que entendo ser inafastável o dever de contracautela em decorrência do poder geral de cautela, condicionando a eficácia da medida a a) oferecimento da quantia à disposição deste juízo; b) garantia real de algum bem no valor equivalente ao da multa ou c) garantia mediante fiança bancária ou seguro-garantia.
Intime-se, pois, a parte autora para em 10 (dez) dias realizar a juntada da documentação necessária e a comprovação da contracautela, a fim de ser expedido o mandado para que o requerido cumpra a decisão aqui lançada.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, desta decisão.
Fortaleza-Ce., 1º de junho de 2023 MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2023 16:10
Declarada incompetência
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28/03/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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