TJCE - 0050742-57.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 05:26
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 19:52
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 05:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 05:13
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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26/02/2023 03:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/02/2023 23:59.
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26/02/2023 03:26
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 17/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 03:26
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA LÚCIA CARNEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de sentença definitiva.
Alega a exequente, no ID35815315, que, após a decisão de procedência, restou o promovido condenado em danos morais, bem como restituição do indébito de forma dobrada, referente ao débito atualizado totalizando so danos em R$11.256,40, que condenou o banco em danos morais e materiais.
Requer o cumprimento atualizado do débito, com juros e correção.
Realizado o depósito, ID38636150, no valor de R$4.741,37, já expedição de alvará em favor da exequente, com o pedido complementar de cumprimento de sentença dos demais valores, R$6.515,03.
Em seguida, o banco executado impugnou o complemento do cumprimento da sentença mediante embargos de execução, ID44550192, alegando, em suma, excesso de execução, para tanto, apresenta planilha de cálculos atualizada, afirmando que os cálculos dos danos materiais foram feitos de forma incorreta.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52.
Em relação aos cálculos apresentados pelas partes, merecem algumas considerações.
A decisão definitiva com trânsito em julgado preveu, em suma, o pagamento de indenização moral no valor de R$ 4.000,00 e restituição de forma dobrada do indébito.
Ressalto que os demais termos da sentença original não foram impugnados.
Considerando o cálculo da exequente, entendo que foi equivocadamente calculado os danos materiais, visto que a sentença de mérito foi embargada pelo banco, a fim de explicitar os limites dos danos materiais, no qual foi estabelecido pelo juízo a sentença líquida no valor de R$27,20, na data de Maio/2021.
A parte exequente realizou seus cálculos de forma sucessiva, com o desconto de 75 parcelas, com atualização monetária e juros moratórios.
No entanto, o juízo reconheceu o desconto de uma só parcela, já que não houve comprovação nos autos de outros valores descontados, com trânsito em julgado, em nenhum momento a parte exequente se exsurgiu com o dispositivo da sentença, findando-se satisfeita com o resultado do mérito, entendo, por fim, que os cálculos de 75 parcelas sem qualquer comprovação nos autos, se mostra irrazoável e, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, sem comprovação, não há como realizar o cálculo de devolução além do determinado em sentença.
Assim, considerando que os cálculos dos danos morais foram incontroversos, em especial na atualização monetária, totalizando R$4.705,33, entendo que os cálculos da indenização material foi acrescentado pelo impugnante de forma correta e já devidamente quitado pelo juízo, totalizando R$36,04.
Pelo que posso concluir que os valores a serem recebidos pela exequente totalizam R$4.741,37, já depositado em juízo e liberado o valor mediante alvará em favor da exequente, sem valor residual.
De acordo com o art. 525, CPC, ensejam os requisitos que permitem deferir o pedido de efeito suspensivo, mesmo porque o deferimento do prosseguimento do feito pode ensejar ao executado grave dano de difícil reparação, entretanto, entendo que os valores apresentado pelo impugnante são corretos, sendo desnecessário deferimento de efeito suspensivo ao pedido.
Em conclusão, reconheço os cálculos impugnados pelo executado.
Assim sendo, entendo que o valor calculado correto é de R$4.741,37, já entregue em favor da autora, conforme os cálculos apresentados.
Por tudo que foi exposto, considerando que a impugnação dos cálculos apresentados por execesso de execução, satisfeita a obrigação no valor de R$4.741,37, de acordo com o art. 487, I, CPC, julgo CUMPRIDA A SENTENÇA, já entregue a exequente mediante Alvará, referente ao valor depositado, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú, 31 de janeiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 01:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 21:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CARNEIRO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 0050742-57.2021.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA LUCIA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA - CE41804 e LUCAS DA SILVA MELO - CE41815 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - CE45388 D E S P A C H O Defiro o pedido de ID do documento: 38688236, para que seja levantado os valores depositados para o autor ou seu advogado, visto que a procuração juntada nos autos confere expressamente poderes o causídico para a quitação de alvarás, no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a parte autora pessoalmente acerca do cumprimento integral pelo requerido da sentença, precipuamente referente ao valor do depósito e a transferência dos valores para a sua conta ou de seu advogado.
Quanto aos valores que restam e sobre a obrigação de fazer, intime-se a parte executada para se manifestar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito SANTANA DO ACARAú, 8 de novembro de 2022. -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:18
Expedição de Alvará.
-
09/11/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 21:20
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/10/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 21:02
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 03:25
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 01:09
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2022 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2022 17:49
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 03:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CARNEIRO em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:54
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 08:05
Conclusos para decisão
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13/07/2022 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 08/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 20:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:43
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 08:51
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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06/06/2022 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:31
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
29/01/2022 16:57
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/11/2021 12:45
Mov. [19] - Julgamento em Diligência: Ante o requerimento contido no preâmbulo da contestação ofertada, a fim de prevenir nulidade, determino que se assine data para realização da audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
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09/11/2021 07:30
Mov. [18] - Concluso para Sentença
-
08/11/2021 23:41
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170909-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2021 22:53
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21/10/2021 21:43
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0705/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 2721
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20/10/2021 13:12
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 14:58
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170571-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2021 14:52
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18/10/2021 12:58
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2021 20:29
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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16/10/2021 16:06
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170507-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/10/2021 16:03
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14/10/2021 20:58
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 20:46
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170457-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2021 19:40
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07/10/2021 17:56
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170293-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/10/2021 17:53
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30/09/2021 00:32
Mov. [7] - Certidão emitida
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17/09/2021 07:10
Mov. [6] - Certidão emitida
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16/09/2021 22:38
Mov. [5] - Expedição de Carta
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06/08/2021 12:05
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2021 10:51
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00168801-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/08/2021 10:29
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16/07/2021 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
16/07/2021 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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