TJCE - 3000924-34.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:29
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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13/04/2023 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE TEIXEIRA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000924-34.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE TEIXEIRA em face da BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia obrigação de não fazer cc repetição de indébito e reparação por danos morais em razão da realização de descontos em sua conta oriundo de tarifa bancária que o requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que desde 01 novembro de 2017 vem sendo realizados descontos indevidos na sua conta bancária referente a tarifa de serviços “B.
EXPRESSO 04”, com valores variados, pertencente ao BANCO BRADESCO S/A, resultando em total de R$ 512,85 (quinhentos e doze reais e oitenta e cinco centavos), os quais não reconhece (ID 38639415, 38639831, 38639830, 38639829, 38639832).
A parte reclamada BANCO BRADESCO S/A sustenta a legalidade da contratação e do cumprimento ao direito de informação, inexistindo ato ilícito e dever de indenizar (ID 56228113, 56228112, 56228111).
Do cotejo do acervo probatório colacionado aos autos pelas partes, verifico que a existência do contrato de tarifa de serviços devidamente assinado, consoante documentos juntados pela ré de ID 56228111.
Nesse passo, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamada.
Assim, não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais.
Denota-se que o contrato está totalmente legível e a sua produção se perfez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da Instituição financeira possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, as vias dos contratos entabulados com os seus clientes.
Logo, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Diante disso, tendo inicialmente afirmado a parte autora que não reconhece os descontos oriundos da tarifa bancária “B.
EXPRESSO 04”, e tendo o banco se desincumbido do ônus probatório que lhe coube, mostra-se legítimo o contrato firmado.
Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a instituição financeira.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
Má-fé configurada no caso concreto, pois, tornando-se impeditivo para a homologação do pedido de desistência.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
23/03/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 11:03
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 19:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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04/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:07
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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08/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000924-34.2022.8.06.0102 Promovente(s) RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE TEIXEIRA Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Tarifas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da data de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, qual seja, dia 09/02/2023 11:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão/certidão acostado(a) no ID nº 40552845, a qual deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MILTON AGUIAR RAMOS, ANA EDINEIA CRUZ LOPES Itapipoca-CE -
14/11/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 16:07
Conclusos para decisão
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27/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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27/10/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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