TJCE - 3000110-94.2022.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/06/2024 01:58
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:42
Decorrido prazo de LARA JESSICA VIANA SEVERIANO em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87408804
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87408804
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87408804
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87408804
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87408804
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87408804
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87408804
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87408804
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000110-94.2022.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA PIEDADE FARIAS SOARES REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença.
No ID 79653544, consta a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, havendo, portanto, a satisfação com o crédito recebido. É o relatório. Fundamento e decido. Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o executado satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, conforme comprovado.
Com isso, resta demonstrado que o devedor adimpliu a dívida existente, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retromencionado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 28 de maio de 2024.
Cristiano Sanches de CarvalhoJuiz de Direito Titular -
04/06/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87408804
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04/06/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87408804
-
04/06/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87408804
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04/06/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87408804
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03/06/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 08:33
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 11:17
Expedição de Alvará.
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15/02/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 10:18
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:10
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78152578
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78152578
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78152578
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78152578
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15/01/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78152578
-
15/01/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78152578
-
15/01/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78152578
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15/01/2024 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72560670
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000110-94.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PIEDADE FARIAS SOARES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Cls.
Considerando o pedido de ID 72455685, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, junte aos autos planilha com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme preceitua o art. 524 do CPC.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 24 de novembro de 2023.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
24/11/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72560670
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24/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 12:15
Processo Desarquivado
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22/11/2023 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/10/2023 09:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2023 04:52
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 04:52
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:21
Decorrido prazo de LARA JESSICA VIANA SEVERIANO em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69509172
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69509172
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69509172
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69509172
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69509172
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69509172
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69509172
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000110-94.2022.8.06.0175 AUTOR: MARIA DA PIEDADE FARIAS SOARES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os fólios, entendo que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória.
Anteriormente, foi ajuizada ação idêntica entre as partes (3000002-65.2022.8.06.0175), a qual, porém, foi extinta sem mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
In casu, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DA PIEDADE FARIAS SOARES em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, partes qualificadas na exordial.
Em síntese, narrou a parte autora ter sido surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes, por débito contraído junto à parte ré, porém já pago, qual seja: Cédula de Crédito Bancário - AGROAMIGO, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo pagamento foi acordado em 2(duas) parcelas anuais, sendo uma em 20/10/2021 e outra em 20/10/2022, através de carnê bancário.
Tendo sido paga a 1ª parcela em 19/10/2021, e, apesar disso, houve a inscrição negativa (Id 38710407). Com inicial e emenda, juntou diversos documentos (Ids 38710394 a 38710407; 46844704; 46844707; e 46844711.
A liminar não foi concedida (id 51676076), haja vista a ausência de negativação à data da apreciação da tutela de urgência (Id 51676076).
Tentada conciliação, não houve êxito, e, regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id 53733898), bem como juntou documentos, dos quais a parte autora se insurgiu em réplica (id 57074953).
Em contestação, a parte Ré aduziu preliminares atinentes à concessão de assistência judiciária, inépcia da inicial e tutela antecipada de urgência.
E quanto ao mérito, sustentou a regularidade de sua atuação, tendo alegado que a autora realizou o pagamento de maneira diversa da prevista contratualmente, qual seja, por depósito na própria conta, ao invés de carnê bancário.
Destaca que, apesar disso, assim que obteve conhecimento da quitação, regularizou a operação, cujo pagamento foi recebido com valorização para a data de 20/10/2021 (data do vencimento), não tendo imposto nenhum ônus ou encargos à autora.
Reforçou que, atualmente, a contratação encontra-se liquidada e não há registros de inscrição do nome da Promovente em cadastros restritivos de crédito.
Postulou, por fim, a improcedência total dos pedidos feitos. Preliminares Quanto às preliminares arguidas, entendo que nenhuma prospera, haja vista que a assistência judiciária gratuita foi concedida ante o regular preenchimento dos requisitos essenciais definidos no art. 98 do CPC, através da análise da documentação carreada à inicial.
Também não há falar em inépcia da exordial, uma vez que a documentação essencial ao conhecimento do pedido encontra-se devidamente juntada aos autos.
E quanto ao pedido de concessão de tutela antecipada, a decisão liminar restou negada, consoante Id 51676076, oportunidade em que foram analisados os requisitos necessários e reputados não presentes àquela data. Ante as razões expostas, REJEITO as preliminares suscitadas e passo ao mérito da demanda. Mérito Dos autos verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora.
Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
Da análise dos autos, entendo que restou demonstrado a falha na prestação dos serviços disponibilizados pela parte ré, consistente na manutenção de inscrição em cadastro de inadimplentes por dívida já paga.
A parte Requerida alegou em sua contestação, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade, uma vez que foi a parte autora quem deu causa ao registro da impontualidade, haja vista ter realizado o pagamento de maneira diversa da do contratado, qual seja, através de depósito na própria conta e não por carnê bancário, o que gerou o imbróglio quanto ao recebimento do valor. Destacou, ainda, que agiu de boa-fé ao identificar o pagamento e proceder à quitação da parcela, com valorização para a data de 20/10/2021 (data do vencimento), isentando a autora de todos os encargos, juros e multas, não havendo registro atual de negativações. Ocorre que a despeito do alegado, impede pontuar que pela documentação carreada pelas partes (Id 38710404 - pág. 3/10, referente a extratos, e Id 53733906 referente à ficha financeira), tem-se que o pagamento foi identificado pela parte ré em 11/02/2022, porém a baixa da negativação somente ocorreu em 22/07/2022, em razão de liminar concedida na ação 3000002-65.2022.8.06.0175, consoante informações carreadas pelo banco réu (Ids 34628519 e 34629429 daqueles autos). Com isso, tem-se que o cadastro no rol de inadimplentes perdurou de 25/01/2022 a 22/07/2022, por dívida já paga, o que implica a responsabilidade da parte ré, consoante se observa do mencionado art. 14 do CDC. Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso dos autos, contudo, verifica-se também que a parte autora colaborou para que o pagamento demorasse a ser computado, ao proceder ao depósito do montante devido em conta bancária em seu próprio benefício, ao invés de ter pago o carnê bancário, conforme descrito em contrato.
Por outro lado, o banco réu também possui responsabilidade quanto ao fato litigioso, porquanto ao identificar o pagamento em fevereiro de 2022, deixou de realizar a baixa na inscrição negativa, só o fazendo, quando de determinação judicial, em julho de 2022.
A par disso, verifica-se que a responsabilidade da parte Ré, pela negativação de montante já pago não pode ser ilidida, uma vez que responde objetivamente no desempenho de seu mister, no caso, por ter mantido a inscrição desabonadora por tempo indevido.
Caracterizando, portanto, a existência de defeito na prestação do serviço, ensejador de dano indenizável. Incide ao caso, como dito, a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida nas relações contratuais consumeristas, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Com relação à dívida cobrada pela parte requerida é fato incontroverso entre as partes que já se encontrava devidamente paga e o contrato principal efetivamente quitado em sua integralidade. A despeito disso, por segurança jurídica, imperioso reconhecer e declarar o regular adimplemento da dívida, estando, portanto, inexigível.
Devendo a parte Ré não proceder à negativação do valor, o que ora se impõe, inclusive, a título de antecipação dos efeitos da tutela (art. 300 do CPC).
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo por improcedente, uma vez que as peculiaridades do caso revelaram que a cobrança somente se deu, principalmente, por equívoco da autora, quanto à forma de quitação, de sorte que após computado o pagamento, que se deu apenas uma vez, não há falar em pagamento em excesso ensejador de devolução (art. 42, parágrafo único, do CDC). Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restaram caracterizados pela negativação indevida do nome da parte autora, tratando-se de dano presumido (in re ipsa), dispensando a necessidade de repercussão de seus efeitos.
Importa frisar que o abalo causado por inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, além de atingir o campo psíquico da parte requerente, causa desdobramentos em diversas esferas da vida, acarretando descrédito do lesado no seu meio social. Contudo, quanto à referida reparação dos danos morais, importante consignar que há, no caso concreto, a concorrência de culpas entre vítima e autor do dano (art. 945, do CC), a interferir no quantum indenizatório, uma vez que a autora, ao realizar pagamento por forma equivocada da contratualmente prevista, deu causa à demora na constatação da adimplência o que gerou consequente cadastro no rol de devedores, tendo concorrido, portanto, com a ação da parte Ré, que, por sua vez, manteve a inscrição por dívida paga, além do tempo necessário. Sendo assim, apurados, então, a ação lesiva da parte Promovida, o dano moral, decorrente da indevida negativação, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos. Assim, considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a justa compensação, bem como a concorrência de culpa da parte autora para o evento danoso, entendo razoável a fixação do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação pelo dano experimentado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do(s) débito(s) vinculados à Cédula de Crédito Bancário 2020.00119.00003375, referente à parcela de R$2.010,00, com vencimento em 20/10/2021, motivadora do protesto do nome da parte autora; b) CONCEDO o pedido de tutela de urgência, com o fim de determinar à parte Ré a proibição de negativação da dívida declarada inexigível, objeto dos autos, com fulcro no art. 300 do CPC, sob pena de multa, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) ao dia, limitado a R$2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR, ainda, a parte Ré a indenizar a demandante em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (responsabilidade contratual).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 27 de setembro de 2023.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
26/09/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2023 02:29
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:29
Decorrido prazo de LARA JESSICA VIANA SEVERIANO em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000110-94.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PIEDADE FARIAS SOARES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos, etc.
No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista tratar-se de matéria de direito.
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
19/05/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 09:17
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
15/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 04:01
Decorrido prazo de LARA JESSICA VIANA SEVERIANO em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000110-94.2022.8.06.0175 AUTOR: MARIA DA PIEDADE FARIAS SOARES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 51676076, aponto AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o dia 15 de março de 2023, às 08:40 horas, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções de acesso que seguem adiante.
Trairi/CE, 24 de janeiro de 2023.
Antônio Bernardo Rodrigues dos Santos Técnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADETRAIRI.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
25/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 08:13
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
20/01/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000110-94.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PIEDADE FARIAS SOARES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DA PIEDADE FARIAS SOARES em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, partes qualificadas na exordial.
Consta da Exordial e da(s) Emenda(s) à Inicial que a parte autora foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito em cadastro de órgão de proteção ao crédito, por débito(s) contraído(s) junto à parte ré (contrato nº. 1C000328701001, no valor de R$2.010,47, com vencimento em 20/10/2021), o qual, porém, já se encontra devidamente pago.
Alega a parte Promovente que referida(s) dívida(s) foi devidamente paga em 19/10/2021, através de depósito bancário em conta que mantém junto ao Requerido (ID 29953442), tendo juntado ainda o Extrato de Operações, o qual revela o pagamento de R$2.009,57, no período compreendido de 20/10/2020 a 04/05/2022.
Pelas razões expostas, pretende a parte Autora a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para retirada imediata de seus dados dos cadastros dos órgãos restritivos de créditos, referente ao(s) contrato(s) discutido(s) nestes autos, até o deslinde do presente feito, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar, para que seja declarada a inexigibilidade do(s) referido(s) contrato(s), bem como a condenação da parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Determinado emenda(s) à inicial, houve o regular cumprimento, através das petições de IDs 46844693, 46844695,46844704, 46844707, 46844711 e 46844712.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e sua(s) EMENDA(S) de IDs 46844693, 46844695,46844704, 46844707, 46844711 e 46844712, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na inicial.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para concessão de tutela provisória de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível.
Da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada.
Com efeito, em que pese os fatos narrados na inicial, estes não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, considerando que a alegada negativação do nome da parte autora não consta do documento de ID 46844707, e, inclusive, não se verifica quaisquer restrições em tal consulta, de modo que não há o que se excluir, conforme requerido pela demandante, a título de tutela de urgência.
Assim, não identificada a probabilidade do direito, resta prejudicada, portanto, a análise de eventual perigo de dano.
Ante o exposto, e ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, requestado na inicial.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC.
Intime(m)-se as partes do presente decisum.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/12/2022 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000110-94.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PIEDADE FARIAS SOARES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos etc.
Ação preventa à de nº 3000002-65.2022.8.06.0175.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 30/11/2022.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data oportuna, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar nos seguintes pontos: 1) juntar aos autos a Petição inicial, eis que ausente a peça (ID 38710393), e ainda o documento de ID 38710404, de modo legível; 2) juntar os seguintes documentos atualizados: 2.1) comprovante de endereço (ID 38710395); 2.2) procuração (ID 38710396); 2.3) consulta ao SPC/Serasa.
Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão de urgência e devida apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/11/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 12:22
Audiência Conciliação cancelada para 30/11/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
08/11/2022 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:31
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
31/10/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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