TJCE - 3002054-58.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:49
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DERLAN DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de SIDNEI JORGE DE BARROS SEPULVEDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DERLAN DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de SIDNEI JORGE DE BARROS SEPULVEDA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88898989
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09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 88898989
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88898989
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88898989
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002054-58.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SIDNEI JORGE DE BARROS SEPULVEDAEndereço: Rua Raimundo Dias Rodrigues, 343, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-565 REQUERIDO(A)(S): Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903Nome: FRANCISCO DERLAN DE SOUSAEndereço: Rua Francisco Ximenes, 960, Chico Jerônimo, GROAIRAS - CE - CEP: 62190-000Nome: SAMUEL SOUSA ARAUJOEndere�o: desconhecido A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação indenizatória na qual o autor alega que, contratou os serviços do requerido Francisco Derlan de Sousa para consertar a bancada de sua cozinha pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 pago até a entrega e o restante em 5 parcelas de R$ 600,00, via PIX.
Afirma que em 09/03/2022 recebeu uma mensagem de WhatsApp se passando por Francisco, relatando ter trocado de número e de conta bancária, apontando a atual no Mercado Pago (Banco 323), agência 0001, conta 2559271781-2, em nome de Samuel Sousa Araújo, com CPF/CHAVE PIX de *30.***.*00-74.
Sustenta que acabou realizando o pagamento de R$ 600,00 para a conta informada.
Entretanto, posteriormente, percebeu que caíra num golpe.
Por isso, pede a condenação dos requeridos em devolver-lhe o valor pago, em dobro e danos morais.
Em petição de id. 86078877, o autor postulou a exclusão de SAMUEL SOUSA ARAÚJO do polo passivo, ante a impossibilidade de citação do mesmo, visando o prosseguimento do feito em face dos demais requeridos.
As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual, se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, acolho o pedido de desistência com relação à SAMUEL SOUSA ARAÚJO, visto que não tendo havido citação nem resposta do réu, não resta outra solução a este juízo senão a homologação da desistência, devidamente manifestada no processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
De início, anota-se que a preliminar de ilegitimidade do réu Mercado Pago se confunde com o mérito e com ele será analisado. Quanto à questão de fundo, desde logo, diga-se que o prestador de serviço responde de forma objetiva por eventuais prejuízos causados aos consumidores, excetos nos casos que a própria lei consumerista prevê, a exemplo o art. 14, §3º, II, do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso, bem compulsados os autos, observa-se com clareza que houve culpa exclusiva do autor e de terceiro.
Isto porque, com o intento de transferir valores a Francisco Derlan, prestador de serviço, após contato com terceira pessoa via aplicativo de conversa Whatsapp (que se passava por Francisco) - id.34875761, o autor acabou por transferir a este aqueles valores - id. 34875762.
Ora, para evitar toda a celeuma, bastaria que confirmasse pessoalmente, ou por ligação telefônica, com o Sr.
Francisco se deveria repassar o valor para a pessoa de nome Samuel Sousa Araújo, com CPF/CHAVE PIX de *30.***.*00-74, vez que se tratava de beneficiário absolutamente estranho ao negócio entabulado.
Em suma, verifica-se que o autor repassou o valor para conta de estranho sem confirmar com o real destinatário, e, a duas, não foi provada a dita falha no serviço prestado pelos réus, de modo que se impõe o não acolhimento dos pedidos.
Nesse sentido: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA DO ACESSO AO LINK FRAUDULENTO.
FRAUDE VIRTUAL. ¿PHISHING¿.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
TERCEIRO FRAUDADOR.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso interposto pela apelante/promovente, insurgindo-se contra a sentença proferida na Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais.
Na sentença, o magistrado a quo entendendo que não houve falha na prestação de serviços pelo banco demandado julgou improcedente a ação. 2 - In casu, apesar de reconhecer que a apelante foi injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido ¿phishing¿, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira requerida, não se tratando de falha no dever de segurança, mas sim em desatenção do consumidor ao acessar link fraudulento enviado por e-mail distinto do pertencente ao banco demandado.
Assim, inviável responsabilizar a instituição promovida por ato de terceiros de má-fé. 3 ¿ Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 04 de julho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0256905-64.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS POR APLICATIVO EM DISPOSITIVO MÓVEL.
TRANSAÇÕES EFETIVADAS COM USO DE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA DA CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Conforme narrado na exordial, a autora alega ter sido vítima de estelionato, após ter sido ludibriada por um indivíduo se passando por funcionário do Nubank, onde acabara realizando um contrato de empréstimo em seu nome e transferindo o valor de R$ 3.500,00 por meio de Pix diretamente para a conta do estelionatário, além de uma transação de R$ 863,99 em seu cartão de crédito.
A fraude ocorreu após a autora receber uma mensagem via WhatsApp de um número supostamente ligado à instituição financeira ré. 3.
A instituição financeira, a seu turno, defende que ¿o time responsável do Nubank realizou uma análise minuciosa da situação e verificou que as operações foram realizadas mediante a senha de 4 dígitos que deveria ser apenas de conhecimento da Demandante.¿ 4.
Verificando a documentação acostada os fólios, em especial as capturas de tela da conversa, via Whatsapp, com o suposto funcionário do banco demandado (fls. 50/68), tem-se que a própria autora contribuiu para a realização do empréstimo, bem como para as transferências via Pix. 5.
A propósito, a guarda da senha pessoal é de responsabilidade do titular da conta bancária e, por isso, em princípio, depreende-se que o acesso de terceiro a essa senha só pode ter ocorrido de livre vontade do titular ou por descuido dele, não se podendo sugerir que houve falha na segurança da instituição financeira quando não há qualquer indício nesse sentido. 6.
Nesse contexto, compreende-se que não houve falha na segurança por parte da instituição financeira, nem fortuito interno (STJ, Súmula 479), não sendo caso de atribuir ao banco responsabilidade das operações que só podem ser efetivadas mediante uso de cartão e senha pessoal. 7.
Portanto, demonstrado o rompimento do nexo causal entre a ação ou omissão da instituição financeira e os prejuízos suportados pela autora face a incidência de hipótese excludente de responsabilidade, não há que falar em indenização por danos materiais ou morais a serem ressarcidos e reparados à promovente, motivo pelo qual se impõe o desprovimento do recurso. 8.
Recurso conhecido, todavia, desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0230418-86.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Frise-se, por fim, que nada poderia ter os requeridos feito para evitar a ação do autor, o que apenas reforça a ideia de ausência de prova de falha na prestação do serviço.
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, declara-se extinto o processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação com relação ao requerido SAMUEL SOUSA ARAÚJO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
05/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88898989
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05/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88898989
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02/07/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85938178
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13/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
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10/05/2024 17:11
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 79181473
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 79181473
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27/02/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79181473
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07/02/2024 17:51
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:22
Expedição de Carta precatória.
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06/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:30
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/01/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 08:34
Conclusos para despacho
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19/01/2024 08:33
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2024 10:06
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
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03/07/2023 08:53
Audiência Conciliação não-realizada para 03/07/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002054-58.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: SIDNEI JORGE DE BARROS SEPULVEDA Endereço: Rua Raimundo Dias Rodrigues, 343, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-565 Requerido: Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Endereço: AV.
DAS NACOES UNIDAS 3000, 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: FRANCISCO DERLAN DE SOUSA Endereço: Rua Francisco Ximenes, 960, Chico Jerônimo, GROAIRAS - CE - CEP: 62190-000 Nome: SAMUEL SOUSA ARAUJO Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 03/07/2023 08:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 03/07/2023 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDg1ZWRmMGUtMzI1ZC00YTNmLTg1ZmQtMTQwMzkwYTAzODRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d link encurtado: https://link.tjce.jus.br/2a5e7c Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
31/05/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 12:00
Expedição de Carta precatória.
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31/05/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2023 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 09:49
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral PROCESSO N.º 3002054-58.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: SIDNEI JORGE DE BARROS SEPULVEDA.
REQUERIDOS: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
FRANCISCO DERLAN DE SOUSA.
SAMUEL SOUSA ARAUJO.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. É dever do Autor informar o endereço atualizado do Demandado, não podendo tal ônus ser transferido ao Poder Judiciário.
Logo, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício e buscas junto aos sistemas.
No mais, DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência e INTIMEM-SE as partes, bem como CITE-SE o Promovido SAMUEL SOUSA ARAUJO por meio de Oficial de Justiça.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital -
19/05/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:47
Conclusos para despacho
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25/04/2023 00:13
Decorrido prazo de SIDNEI JORGE DE BARROS SEPULVEDA em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002054-58.2022.8.06.0167 Despacho Considerando o AR de ID n. 53858893, intime-se o requerente para indicar o novo endereço do requerido SAMUEL SOUSA ARAUJO, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
03/04/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:03
Conclusos para decisão
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01/02/2023 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DERLAN DE SOUSA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:25
Decorrido prazo de SAMUEL SOUSA ARAUJO em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2022 14:08
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:34
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/12/2022 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002054-58.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: SIDNEI JORGE DE BARROS SEPULVEDA Endereço: Rua Raimundo Dias Rodrigues, 343, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-565 Requerido: Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Endereço: AV.
DAS NACOES UNIDAS 3000, 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: FRANCISCO DERLAN DE SOUSA Endereço: Rua Francisco Ximenes, 960, Chico Jerônimo, GROAIRAS - CE - CEP: 62190-000 Nome: SAMUEL SOUSA ARAUJO Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 07/12/2022 11:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 07/12/2022 11:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/eb4cfa Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:51
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:48
Conclusos para despacho
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12/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/08/2022 17:46
Conclusos para decisão
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10/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:46
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
10/08/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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