TJCE - 3000940-16.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:40
Expedição de Alvará.
-
26/06/2023 14:46
Expedido alvará de levantamento
-
22/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000940-16.2022.8.06.0222 R.H.
Indefiro o pedido de expedição de alvará , nos termos requeridos na petição de Id 60065882, haja vista que na procuração juntada no Id 34312805 não são outorgados poderes para receber alvará.
Intime-se a parte autora para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários ou de advogado com poderes para receber alvará.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESP. -
12/06/2023 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:05
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
05/06/2023 08:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000940-16.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre documento de Id 59826999 e anexos.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:56
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:55
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
26/05/2023 12:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/05/2023 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2023 01:47
Decorrido prazo de IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO CAIQUE BATISTA FREITAS em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000940-16.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte ré, TF CONSTRUÇÕES LTDA., interpôs embargos de declaração, alegando, em síntese, contradição na sentença e também que houve julgamento extra petita.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, não vislumbro a OMISSÃO, posto que este juízo proferiu a sentença após a análise das provas e considerando a legislação aplicada à matéria.
O embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a sentença não possui falhas ou vícios.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/05/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 01:20
Decorrido prazo de FERNANDO CAIQUE BATISTA FREITAS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 31/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000940-16.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: THATIANE ARAÚJO COUTINHO FORTE PROMOVIDO: TF CONSTRUÇÕES LTDA - EPP Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Não há como falar em complexidade de causa por necessidade de prova pericial, quando há elementos nos autos que permitem o julgamento do feito em conformidade com o pedido que foi realizado.
Preliminar afastada.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na audiência de conciliação não houve acordo e as partes postularam a produção de prova testemunhal (Id 35910531).
O feito foi instruído com a oitiva de 02 (duas) testemunhas, arroladas pela autora (Ids. 56760268 / 56760270).
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a autora trouxe aos autos documentos que corroboram sua versão acerca do acidente decorrente de uma colisão entre o veículo de propriedade do réu e o muro da residência da demandante, ocorrido no dia 25 de setembro de 2021; quais sejam: "prints" de conversas através de aplicativo "WhatsApp" e fotografias, corroborados pelas testemunhas que confirmaram a versão da exordial, que o responsável pelo acidente foi o veículo Hilux de cor branca, de placa POB 4E92, de propriedade do réu.
DA CULPA PELO ACIDENTE.
A culpa se extrai das próprias circunstâncias do evento, uma vez que o veículo Hilux de cor branca, de placa POB 4E92, de propriedade do réu invadiu a calçada de pedestres e colidiu com o muro da residência da autora, bastando, portanto, a prova do fato, que é incontroverso.
Tal conduta e o resultado revelam que o motorista do veículo Hilux de propriedade do réu não observou as regras mais basilares pertinentes ao trânsito de veículos.
O réu, inclusive, deixou de alegar qualquer matéria em sua defesa que pudesse elidir a sua responsabilidade, como seriam o caso fortuito e o fato de terceiro.
Portanto, foi possível concluir a responsabilidade do condutor do veículo Hilux de cor branca, de placa POB 4E92, de propriedade do réu, como causador do evento danoso, pois atuou negligentemente, faltando com a regra que impõe a todos os motoristas, que é a de cautela, sendo o resultado danoso decorrente do descumprimento desta regra.
Não há dúvida sobre a responsabilidade do promovido, até porque vem a ser o proprietário do veículo, possuindo, portanto, responsabilidade pelo ato do terceiro a quem cedeu a posse.
O proprietário responde objetiva e solidariamente pelo atos culposos de terceiro que conduz o veículo e provoca o acidente, nada importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso.
DO DANO MATERIAL Os prejuízos materiais estão devidamente demonstrados.
As fotografias não deixam dúvidas acerca do dano causado no muro da residência da autora, decorrente de colisão do veículo Hilux de cor branca, de placa POB 4E92, de propriedade do réu Desse modo, deverá o promovido realizar a reforma no muro, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por descumprimento.
DO DANO MORAL Os danos morais também se encontram devidamente configurados, considerando que a autora se encontra desde o ano 2021 aguardando o pagamento da indenização que lhe é devida.
Além disso, o evento danoso causou consequências mais graves do que a de um simples acidente de trânsito, uma vez que a autora ficou com o muro de sua residência comprometido, podendo a qualquer momento cair.
O réu não mostrou interesse em se desincumbir do cumprimento da sua obrigação, estando, claro o abuso cometido em detrimento da autora.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar o promovido, a realizar a reforma no muro da residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por descumprimento. b) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Deferir a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
15/03/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a THATIANE ARAUJO COUTINHO FORTE - CPF: *13.***.*48-20 (AUTOR).
-
15/03/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 14:06
Juntada de ata da audiência
-
14/03/2023 13:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/03/2023 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2023 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 11:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/03/2023 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2023 11:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 31/01/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2023 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de INSTRUÇÃO designada pelo sistema PJe no dia 31/01/2023 15:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 , podendo ser realizada de FORMA MISTA (videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams) e/ou presencial (sala de audiência dessa Unidade).
A parte deverá providenciar para a audiência, suas testemunhas, 3 (Três)a fim de serem ouvidas em Juízo Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 15:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/01/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:15
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/09/2022 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2022 02:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 22/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 23:21
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/07/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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