TJCE - 3000977-21.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 20:30
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 18:54
Expedição de Alvará.
-
27/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 67585460
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67585460
-
30/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Ante o extenso lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente por seu patrono para apresentar planilha atualizada do débito em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
29/08/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:05
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 14:20
Expedição de Alvará.
-
03/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000977-21.2022.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
10/01/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:27
Processo Desarquivado
-
04/01/2023 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:23
Transitado em Julgado em 12/12/2022
-
12/12/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:25
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 07/12/2022 06:00.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Preliminarmente, postula a concessão da gratuidade judiciária, alegando não estar em condições financeiras de suportar, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, o custo do preparo recursal.
Com efeito, o requisito essencial à obtenção do benefício da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência da parte, que pode ser presumido através da afirmação de pobreza.
Contudo, essa presunção não é absoluta, podendo o juiz indeferir às benesses da Justiça Gratuita se houver elementos que evidenciem a possibilidade de pagamento do preparo recursal.
Nesse sentido: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO.
ELIDIDA.
HOLERITE DE REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
Há presunção de hipossuficiência econômica, nos termos da Lei n.º 1.060/1950.
Entretanto, esta não é absoluta e pode ser elidida caso entenda o julgador, por elementos dos autos, que a remuneração do declarante é incompatível com a condição de miserabilidade, que deve ser comprovada para obtenção do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Agravo de Instrumento 2010002005660-5, 5ª Turma Cível, Relator: Souza e Ávila, Acórdão nº 433.313).
A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da vulnerabilidade econômica.
No caso, os documentos juntados não fazem prova inequívoca da total insuficiência de recursos a ensejar a concessão do benefício pleiteado.
Além do mais, o extrato bancário (ID 44453003) comprova movimentação financeira incompatível com suposta hipossuficiência para recolher o preparo recursal.
Assim, não se comprova a incapacidade de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido, afasto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo recorrente.
Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o recorrente, por seu patrono habilitado, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
29/11/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, com pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, da Constituição Federal, assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada cabalmente a alegada insuficiência de recursos.
No caso em apreço, restou indemonstrada a impossibilidade da demandante arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, para a análise do requerido, a recorrente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprove a alegada hipossuficiência financeira, a seguir: a) cópia integral da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) bem como, cópia das contas de energia elétrica e água, dos últimos três meses ou comprove o recolhimento a impossibilidade do custeio, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Decorrido o prazo, novamente conclusos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:01
Juntada de Petição de recurso
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02/11/2022 04:15
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 31/10/2022 23:59.
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13/10/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 18:58
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:48
Conclusos para despacho
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07/09/2022 07:18
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 13:41
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2022 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 22:08
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:41
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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