TJCE - 3000514-25.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 21:09
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 08:21
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
11/05/2023 03:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:26
Decorrido prazo de JAILTON MOURA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 20:39
Expedição de Alvará.
-
25/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000514-25.2022.8.06.0118 REQUERENTE: JAILTON MOURA SILVA REQUERIDO: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, consoante de ID nº 52722745, e em seguida o efetuou o pagamento da multa de R$300,00 (Id n. 57807774), nos termos da decisão de Id nº 54727831.
Intimada para se manifestar sobre o comprovante de depósito de Id nº 52722745, relativo a obrigação de pagar, sob pena de anuência tácita, a parte exequente manifestou-se informando a sua concordância com a quantia depositada e informando seus dados bancários para recebimento do valor, conforme ID nº 55172027.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor depositado, observando os dados bancários informados no ID nº. 55172027.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
21/04/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2023 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/04/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 18:05
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:29
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000514-25.2022.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: JAILTON MOURA SILVA Promovido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Parte intimada: Dr(a).
THIAGO BARREIRA ROMCY INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 54727831 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 523 do CPC/2015), efetuar o pagamento da multa de R$ 300,00 (trezentos reais), sob pena de remessa dos autos ao setor de penhora on-line.
Deve, ainda, no mesmo prazo, se abster de efetuar descontos na conta bancário do autor, referente a tarifa cesta super fácil, caso ainda ativo, sob pena de elevação da multa no que tange a obrigação de fazer.
Maracanaú/CE, 3 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
03/03/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2023 08:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 12:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000514-25.2022.8.06.0118 REQUERENTE: JAILTON MOURA SILVA REQUERIDO: Banco Bradesco SA DESPACHO Rh., No caso em comento, observo que a guia de depósito está desacompanhado do comprovante de pagamento, razão pela qual concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte executada sanar a irregularidade retrocitada, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
11/12/2022 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000514-25.2022.8.06.0118 REQUERENTE: JAILTON MOURA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Parte intimada: Dr.
THIAGO BARREIRA ROMCY INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), no valor de R$ 3.337,68 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015, conforme DESPACHO proferido no ID nº 37357607 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 9 de novembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/10/2022 14:24
Processo Reativado
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20/10/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:50
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:41
Decorrido prazo de JAILTON MOURA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/10/2022 23:59.
-
17/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2022 20:44
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 15:10
Juntada de Petição de memoriais
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10/08/2022 11:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
27/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
20/07/2022 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:31
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 15:19
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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13/07/2022 14:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 20:41
Conclusos para decisão
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04/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:21
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
06/04/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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