TJCE - 3000319-34.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS MOTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS MOTA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141015509
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141015509
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000319-34.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: ELEVADORES UNIÃO LTDA. - EPP EXECUTADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OTACILIA CAVALCANTE DESPACHO Cls. Observo que o exequente, por meio de petição (ID 135320054, pág. 118), requereu a expedição do alvará dos valores bloqueados, bem como a expedição de certidão de crédito (como título para futura execução) e de dívida para fins de inscrição do executado nos cadastros de proteção ao crédito, tudo conforme previsão dos Enunciados nºs 75 e 76 do Fonaje, e da certidão de inteiro teor da decisão para fins de protesto em cartório, conforme disciplina o artigo 517 do CPC. Verifico que só houve bloqueio parcial da dívida, não estando totalmente seguro o juízo. Observo o que preleciona o ENUNCIADO 117 DO FONAJE. "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Em decorrência disso, indefiro o pedido de expedição de alvará em favor do exequente, devendo ser observado com rigor o devido processo legal. Defiro, todavia, os pedidos quanto a expedição das certidões nos moldes pretendidos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
27/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141015509
-
24/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 03:41
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGAO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:40
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGAO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:59
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO BASTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS MOTA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:58
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO BASTOS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS MOTA em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134568164
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134568164
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134568164
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134568164
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134568164
-
10/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134568164
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134568164
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134568164
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134568164
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134568164
-
07/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134568164
-
07/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134568164
-
07/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134568164
-
07/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134568164
-
07/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134568164
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06/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:31
Juntada de ordem de bloqueio
-
19/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de DANIEL ALMENARA SILVA PELISSON em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89550757
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89550757
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000319-34.2021 Cls.
Para o oferecimento de embargos, em sede de juizado especial, seja título executivo extrajudicial, ou judicial, necessária a garantia de juízo, senão vejamos o Enunciado 117 do Fonaje: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
Isto posto, para ver apreciada sua defesa, deverá o executado garantir o juízo, de forma que estabeleço o prazo de dez dias para efetuar a garantia em valor correspondente ao que se executa.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito Respondendo -
24/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89550757
-
16/07/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:07
Juntada de Petição de resposta
-
15/04/2024 14:58
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2024 21:47
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/11/2023 16:30
Juntada de ordem de bloqueio
-
07/11/2023 15:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/09/2023 13:29
Juntada de ordem de bloqueio
-
18/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/11/2022 00:10
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:10
Decorrido prazo de DANIEL ALMENARA SILVA PELISSON em 23/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:10
Decorrido prazo de ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGAO em 23/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS MOTA em 23/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:10
Decorrido prazo de ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO BASTOS em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000319-34.2021 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Cls.
Instado a se manifestar acerca do bloqueio Sisbajud (ID 25176189) na ordem de R$ 332,29 (trezentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), optou o executado, conforme se insere no id 34112581, pela interposição de exceção de pré-executividade, alegando em suma ser o título colacionado aos autos inexigível, alegações do exequente iverossímeis e existência de contradição entre os fatos apresentados e as provas colacionadas.
Breve relato.
Decido.
Constitui a exceção de pré-executividade defesa apresentada pelo executado através de simples petição e sem necessidade de penhora prévia devendo, todavia, ater-se apenas à matérias de ordem pública ou fatos demonstrados por documentos.
Na primeira hipótese temos objeção de pré-executividade e na segunda, exceção de pré-executividade.
A Súmula 393 do STJ preconiza que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, sendo, segundo a doutrina, aplicável esta súmula também para as demais execuções.
A necessidade de dilação probatória obrigará o executado a tratar da matéria alegada em sede de impugnação ou embargos, a depender do tipo de procedimento a que se encontra submetida a demanda.
No caso dos autos está o excipiente a tratar de matéria que não envolve questão de ordem pública, nem tampouco vê-se inserida em prova documental sua tese, sendo necessária dilação probatória para a verificação do que alega, o que, assim, veda-se a apreciação de seus argumentos através deste instrumento.
Isto posto, indefiro a exceção de pré-executividade a que me é posta, por não preencher os requisitos imprescindíveis à apreciação do seu mérito, o que faço com espeque na Súmula 393 do STJ.
Outrossim, proceda a Secretaria com a habilitação dos advogados das partes, em atenção ao disposto no id 30833982 e id 34112584.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* Juiz(a) de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 21:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 18:50
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:28
Juntada de resposta
-
19/05/2022 11:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/04/2022 14:30
Juntada de ordem de bloqueio
-
14/03/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/02/2022 22:38
Juntada de ordem de bloqueio
-
10/01/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 14:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/11/2021 15:09
Juntada de ordem de bloqueio
-
27/10/2021 15:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/10/2021 18:05
Juntada de ordem de bloqueio
-
01/10/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:02
Juntada de mandado
-
25/06/2021 00:13
Decorrido prazo de MIKAEL PINHEIRO DE OLIVEIRA em 24/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:03
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 21:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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