TJCE - 3000413-22.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:23
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 03:33
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:33
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63628197
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63628197
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63628197
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63628197
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por RAIMUNDA BORGES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. A teor do que preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015, o juiz, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, foi determinada à parte autora a juntada de documento que comprove a quantidade de descontos que alega ter sofrido pelo banco demandado. No entanto, regularmente intimada por seus advogados constituídos (IDs 4197404 e 4197405), a demandante quedou-se inerte (ID 63419996), razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Importa registrar ser imprescindível a juntada de comprovante da quantidade de descontos que a demandante alega ter sofrido, até para fins de verificação de interesse processual. Assim, com esteio no art. 485, I, c/c art. 319, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
04/07/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 16:31
Indeferida a petição inicial
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30/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
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30/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 03:09
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 02:33
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000413-22.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE - CE32836 e ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES - CE41552 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA D E S P A C H O Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, juntando documento que comprove a quantidade de descontos que alega ter sofrido pelo banco demandado, bem como declaração de hipossuficiência, já que pede gratuidade judiciária.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:37
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 08:40 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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31/05/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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