TJCE - 3000415-89.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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04/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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04/02/2024 15:03
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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03/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 64135185
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 64135185
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 64135185
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 64135185
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 64135185
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 64135185
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13/12/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64135185
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13/12/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64135185
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13/12/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64135185
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13/12/2023 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2023 02:50
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:34
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63168488
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63168488
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63168488
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63168488
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05/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000415-89.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RAIMUNDA BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE - CE32836 e ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES - CE41552 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA D E S P A C H O
Vistos.
O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até cinco dias, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração.
Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Na oportunidade do comparecimento, ainda, a parte autora será pessoalmente advertida de que eventual reconhecimento judicial categórico de que o contrato em discussão fora regularmente pactuado, em dissonância com a tese fática exposta na petição inicial, será imposta sanção por litigância de má-fé, sendo obrigada a arcar com multa, com as despesas da parte contrária e com a indenização arbitrada pelo juízo, sanções que não são isentadas ou suspensas pela gratuidade judiciária que pretende obter, tudo na forma do art. 80, II, art. 81 e art. 98, § 4º, todos do CPC.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
04/07/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 03:11
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:44
Conclusos para despacho
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23/06/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000415-89.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE - CE32836 e ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES - CE41552 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA D E S P A C H O Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, juntando documento que comprove a quantidade de descontos que alega ter sofrido pelo banco demandado, bem como declaração de hipossuficiência, já que pede gratuidade judiciária.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:49
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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31/05/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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