TJCE - 3000411-52.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 16:38
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:40
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:54
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79686550
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79686550
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79686550
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79686550
-
15/02/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79686550
-
15/02/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79686550
-
15/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:38
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 07:04
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:15
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 23/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77416934
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77416934
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77416934
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77416934
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77416934
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77416934
-
19/12/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77416934
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19/12/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77416934
-
19/12/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77416934
-
19/12/2023 16:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
19/12/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 10:23
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 08:20 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
11/12/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72724887
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72724886
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72724887
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72724886
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria FRANCISCO ORLANDO MAGALHÃES, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: (85) 3108-1628 INTIMAÇÃO Processo nº: 3000411-52.2023.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Prezado(a) Senhor(a) Representante do [BANCO BRADESCO S.A], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação do MM.
Dr.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR, Juiz Substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 12/12/2023, às 10:00h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/0d7aac.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE:A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações. SANTA QUITÉRIA/CE, 27 de novembro de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
27/11/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72724887
-
27/11/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72724886
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27/11/2023 09:42
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
27/11/2023 09:20
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2023 02:53
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63018537
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63018537
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63018537
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63018537
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000411-52.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RAIMUNDA BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE - CE32836 e ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES - CE41552 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA D E S P A C H O
Vistos.
O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até cinco dias, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração.
Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Na oportunidade do comparecimento, ainda, a parte autora será pessoalmente advertida de que eventual reconhecimento judicial categórico de que o contrato em discussão fora regularmente pactuado, em dissonância com a tese fática exposta na petição inicial, será imposta sanção por litigância de má-fé, sendo obrigada a arcar com multa, com as despesas da parte contrária e com a indenização arbitrada pelo juízo, sanções que não são isentadas ou suspensas pela gratuidade judiciária que pretende obter, tudo na forma do art. 80, II, art. 81 e art. 98, § 4º, todos do CPC.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
04/07/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 03:11
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000411-52.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE - CE32836 e ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES - CE41552 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA D E S P A C H O Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, juntando documento que comprove a quantidade de descontos que alega ter sofrido pelo banco demandado, bem como declaração de hipossuficiência, já que pede gratuidade judiciária.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:07
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 08:20 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
31/05/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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