TJCE - 3000254-13.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87437936
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87437936
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000254-13.2022.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDORA: MARIA AURILEDA DIAS DEVEDOR: BANCO BRADESCO S/A ALVARÁ JUDICIAL GUSTAVO FERREIRA MAINARDES, Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc.
Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 5.212,66 (cinco mil, duzentos e doze reais e sessenta e seis centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400102401082, ao Advogado PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA (OAB-CE 29.965 / CPF *00.***.*00-02), constituído pela parte autora com poderes para dar quitação, conforme instrumento do mandato que aparelha os autos; consoante cópias da sentença de ID 78605362 e do comprovante de depósito judicial de ID 78535051, em anexo.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
04/06/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87437936
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01/06/2024 16:38
Expedição de Alvará.
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27/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:00
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 78605362
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 78605362
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 3000254-13.2022.8.06.0161 SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença lançada nos autos da ação indenizatória que MARIA AURILEDA DIAS move em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A parte devedora efetuou o pagamento integral do débito, consoante comprovante de ID 78535051, contando com a quitação ofertada pela credora (ID 78567693). É o suficiente relatório.
Passo a decidir. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Determino a expedição de alvará em nome do Advogado da parte autora para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções, em razão dos expressos poderes para dar quitação outorgados no instrumento de mandato que aparelha a inicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO MAINARDES Juiz -
30/04/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78605362
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30/04/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2024 05:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA AURILEDA DIAS em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78546333
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23/01/2024 21:42
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78546333
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22/01/2024 20:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/01/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78546333
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22/01/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 77276659
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 77276659
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16/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77276659
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15/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:35
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:35
Processo Desarquivado
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15/12/2023 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:49
Juntada de Certidão
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17/11/2023 07:49
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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17/11/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA AURILEDA DIAS em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/10/2023. Documento: 71165176
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71165176
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000254-13.2022.8.06.0161 SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo promovido BANCO BRADESCO S/A, visando integrar a sentença de ID 60336567, que resolveu o mérito da ação. Em prol de seu direito, alega em suma o embargante que a sentença detém omissão, já que não teria fundamentado acerca da existência de má-fé do promovido que justificasse e devolução em dobro do indébito.
Resposta da parte embargada no ID 63014512.
Eis uma suma do pedido.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Quando ao mérito, não assiste razão ao embargante. Com efeito, anotou o julgador na sentença: "De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, pois restou caracterizada a patente má-fé do promovido ao inserir, sem autorização, descontos por serviços na conta bancária da consumidora.." Ainda que de forma concisa, o julgado fundamentou claramente a configuração da má-fé da instituição financeira ao fazer incidir, sem a devida autorização, descontos na conta bancária da consumidora hipossuficiente, que sobrevive com o valor do benefício previdenciário mínimo, como denuncia a movimentação financeira contida nos extratos apresentados.. Postos os fatos desta forma, não há a omissão alegada e a hipótese demanda mesmo o manejo de recurso inominado, devolvendo ao Juízo ad quem a reapreciação da matéria, eis que a cognição inicial restou exaurida com a sentença prolatada.
III- DISPOSITIVO: À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, MANTENDO NA ÍNTEGRA A SENTENÇA DE ID 60336567. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
25/10/2023 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71165176
-
25/10/2023 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA AURILEDA DIAS em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 21:22
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 13:28
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000254-13.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (CPC, art. 1.023, § 2º).
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
16/06/2023 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000254-13.2022.8.06.0161 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA AURILEDA DIAS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face do BANCO BRADESCO S/A.
A audiência de conciliação transcorreu sem consenso entre as partes (ID 56200580).
O requerido, em sede de contestação (ID 55951925), sustentou, em suma, que a consumidora aderiu aos serviços impugnados, postulando a improcedência da ação.
Relatei o mais necessário para o entendimento da lide, ainda que estivesse dispensada pela legislação de regência.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Verifica-se que o cerne da causa vertente diz respeito à responsabilização da instituição financeira pelos descontos em conta bancária da demandante de forma indevida (tarifa inerente a cesta de serviços).
A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C.
STJ.
Daí que se afigura inevitável a aplicação dos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão dos ônus de prova (art. 6º, VIII).
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos.
Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques.
No caso em tela, a instituição financeira contestou de forma genérica, não logrando comprovar a existência de vínculo jurídico jungindo a autora à modalidade de contrato que possibilitaria os descontos informados.
Além disso, não há provas de que as taxas cobradas ("CESTA B EXPRESSO 4") sejam frutos de manifestação inequívoca da consumidora, já que não foram acostados aos autos instrumentos aptos a tanto, o que se fazia necessário.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADO.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
PARCIAL PROVIMENTO DO 1º APELO. 1.
A abertura de conta-corrente, sujeita a tarifação, no lugar de conta benefício previdenciário, deve vir precedida de autorização do correntista.
A inexistência de qualquer documento que demonstre a manifestação de vontade aponta para falha da prestação do serviço. 2.
Segundo disposto no art. 14, CDC a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços será do tipo objetiva, configurando dever de indenizar da instituição bancária quando comprovado nos autos que a instituição bancária agiu sem a cautela necessária, sendo negligente ao proceder a conversão da conta benefício em conta corrente e cobrar taxas, sem autorização do correntista. 3.
Os danos morais estão demonstrados e decorrem diretamente do abalo sofrido, já que, por vários meses, foi subtraída boa parte dos escassos proventos de aposentadoria da parte, limitando ainda mais o suprimento de suas necessidades básicas. 4.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado com prudência e moderação, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. 1º apelo conhecido e parcialmente provido. 2º apelo conhecido e improvido. (Processo nº 003726/2016 (186428/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 05.08.2016).
Frise-se que tais cobranças exigem a elaboração de contrato específico, ex vi do art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Os extratos que aparelham a contestação dão conta de que a autora utiliza a conta bancária para recebimento do benefício mínimo do INSS, não sendo evidenciado, em contrapartida, que ela se vale de qualquer serviço diferenciado.
O promovido requereu prazo para conduzir aos autos o contrato de adesão ao serviço, mas decorridos mais de 03 meses da oferta da contestação, nada mais trouxe aos autos.
Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve o requerido arcar com a consequência legal.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o requerido não acostou cópia de instrumentos aptos a demonstrar a legalidade dos descontos, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, pois restou caracterizada a patente má-fé do promovido ao inserir, sem autorização, descontos por serviços na conta bancária da consumidora.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a inexistência dos débitos, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
No particular, levando em conta a capacidade econômica das partes, os valores dos descontos não estornados, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado e o valor dos descontos, a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ilegalidade dos descontos na conta bancária da autora relatados na inicial por serviço não contratado ("CESTA B EXPRESSO 4"), CONDENANDO o requerido a: 1) Cessar os descontos da tarifa ("CESTA B EXPRESSO 4") na conta bancária da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto efetuado, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem revertidos em favor da demandante; 2) Restituir os valores indevidamente descontados e ainda não estornados, na forma dobrada, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 3) Pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, da citação e do arbitramento.
Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
09/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
08/06/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2023 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2023 07:48
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA AURILEDA DIAS em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:23
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
01/03/2023 15:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/02/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:45
Audiência Conciliação redesignada para 02/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
31/01/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 19:31
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 09:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
12/08/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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