TJCE - 0051281-42.2021.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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11/11/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de VIVIANE CORREIA DO PRADO FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 101769011
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 101769011
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18/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0051281-42.2021.8.06.0090 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR. proposta por JOSEFA GIZELDA ALVES ANGELIM, em face de ESTADO DO CEARÁ e, o MUNICÍPIO DE ICÓ.
Petição, ID 62904752.
Certidão de óbito, ID 101768061. É o relatório.
Decido.
Considerando que o direito à saúde é personalíssimo e intransmissível, a morte da parte autora acarreta a perda do objeto da demanda.
Da análise dos autos, vê-se, à luz do art. 485 do CPC, inciso IX, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; No caso vertente, a morte da autora enseja a extinção do feito, pois, não se trata de direito transmissível. À luz do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IX, do CPC.
Sem custas processuais, que ora defiro.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
17/09/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101769011
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05/09/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 15:31
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 23:03
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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26/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:39
Juntada de informação
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01/08/2024 13:43
Juntada de informação
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01/08/2024 09:07
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:37
Decorrido prazo de VIVIANE CORREIA DO PRADO FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:43
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/06/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0051281-42.2021.8.06.0090 I – RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c com cobrança e pedido liminar" que move JOSEFA GIZELDA ALVES ANGELIM, representada por seu curador, JENUCIE ANGELIM ALVES, parte requerente, em face do ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE ICÓ, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que a requerente é pessoa idosa (67 anos), com diagnóstico de hidrocefalia com pressão normal, com declínio cognitivo CID - G91.2, encontrando-se acamada, dependendo totalmente dos cuidados dos seus familiares, além de receber alimentação única e exclusivamente via gastrostomia para quem foi receitada a seguinte alimentação para uso mensal: NUTRI ENTERAL SOYA FIBER – FÓRMULA LÍQUIDA DA NUTRIMED, EM APRESENTAÇÃO TETRA PACK 1000 ML – 45 LITROS/MÊS; FRESUBIN HP FIBRE – FÓRMULA LÍQUIDA DA PRESENIUS, EM APRESENTAÇÃO CASYBAG DE 1000ML - 45 LITROS MÊS; NUTRISON ENERGY MULT FIBER - FÓRMULA LÍQUIDA DA DANONE, EM APRESENTAÇÃO TETRA PACK 1000 ML - 36 LITROS MÊS; 30 EQUIPOS MAGROGOTAS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL; 210 FRASCOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL DE 250ML; 120 FRALDAS DESCARTÁVEIS.
Sustenta que, diante da impossibilidade de custear o tratamento, o filho da requerente, seu curador, procurou a Secretaria de Saúde Municipal para que tais itens fossem fornecidos, porém foi orientado a postular através do Poder Judiciário.
Com a inicial vieram os documentos (IDs 54204760, 54204761, 54204762, 54204763, 54204764, 54204765, 54204766, 54204767).
Em decisão interlocutória (ID 54204739), este Juízo recebeu a inicial e concedeu a tutela antecipada requestada.
Citado, o Município de Icó apresentou contestação (ID 54204757) O Estado do Ceará foi devidamente citado da presente ação, quedando-se inerte, conforme ID 54204754.
Parecer do Ministério Público (ID 54204752) opinando de forma favorável ao pleito inicial, com a consequente confirmação da tutela antecipada concedida. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia do Estado do Ceará que, citado, não apresentou nenhuma manifestação, porém sem os efeitos mencionados no art. 344 do CPC, haja vista que o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC).
Passo à análise da aventada ilegitimidade do Município de Icó, o qual alegou preliminarmente a responsabilidade do Estado na obrigação do fornecimento do medicamento aqui requerido.
Todavia, tal alegativa não se sustenta.
Há muito está assentado na jurisprudência pátria que a responsabilidade pelo tratamento de saúde das pessoas necessitadas é solidária entre os entes da federação, sendo facultado ao paciente que demonstre a condição de pessoa carente buscar de um ou de todos os entes públicos o cumprimento do dever estatal.
Assim, a parte autora pode escolher em face de qual ente federado irá propor a demanda - se contra a União, o Estado ou o Município - recaindo a responsabilidade sobre qualquer deles, não podendo ser fracionada.
A propósito, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL.
MEDIDA PROTELATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4.
In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5.
Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.” (STF - RE 607381 AgR/SC - Rel.
Min.
LUIZ FUX - DJe-116 - PUBLIC 17-06-2011). “DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.8.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles - União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF - ARE nº 738729 AgR/RS - Rel.
Min.
Rosa Weber - DJe-159 - Pub.
Em 15-08-2013) “PACIENTE PORTADOR DE HEPATOPATIA CRÔNICA, CHILD C, DIABETES MELLITUS TIPO 2 E INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA NÃO DIALÍTICA - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT” , E 196) - PRECEDENTES (STF) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (STF - ARE 812424 AgR / PI - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJe-163 - PUBLICADO em 25-08-2014).
Inquestionável, pois, a legitimidade do ente público para a demanda.
Afasto a preliminar levantada.
Com efeito, passo ao exame do mérito, vez que inexiste necessidade de provas complementares.
A Constituição da República elenca a saúde como direito de todos e dever do Estado (lato sensu), bem como traça as diretrizes do sistema de saúde pública, consoante se infere da leitura atenta dos artigos 196 e 198: Artigo 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Artigo 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.
Assim sendo, o direito de qualquer pessoa em obter a prestação integral dos serviços públicos de saúde necessários não pode ficar adstrito a restrições impostas em normas infraconstitucionais ou a entraves administrativos, envolvendo interesses financeiros, eis que deve prevalecer o respeito incondicional à vida.
A saúde é um direito universal do ser humano, sendo dever dos réus promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, inclusive fornecendo a alimentação e insumos necessários e adequados ao tratamento de pacientes hipossuficientes.
Não há dúvida, pois, acerca da plausibilidade do pedido autoral, estando balizada, inclusive, em precedentes dos tribunais pátrios: TJ/SP - Apelações cíveis.
Fornecimento gratuito de dieta enteral e insumos à paciente com sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral.
Hipossuficiência econômica.
Causa que revela temática sensível - direito à saúde - a demandar necessária observância.
Pretensão que apresenta robusta juridicidade e comporta chancela no plano jurisdicional.
Dever de prover a saúde de forma integral que também abrange o fornecimento de dieta enteral e insumos ainda que não constante da listagem oficial de fornecíveis.
Obrigação afeita a todos os poderes públicos.
Necessidade de se proteger o bem maior que é a vida, assim como a qualidade desta.
Consonância com a base principiológica da Constituição Federal, pelo que há de se ter como correta a decisão de mandar fornecer, gratuitamente, a dieta e os insumos em juízo postulados.
Direito à vida e à saúde, ambos de índole constitucional, situados em plano superior ao de questões de índole burocrática, orçamentária e procedimental.
Inocorrência de intromissão e indevida ingerência nas políticas do poder executivo estadual e local e no princípio da separação dos poderes, pois está o judiciário, na espécie, apenas cumprindo seu dever e missão institucionais, ou seja, determinando o cumprimento da lei e a vontade da Constituição Federal.
Ilegitimidade passiva da municipalidade e do estado.
Inocorrência.
Fornecimento em questão que constitui obrigação afeita a todos os poderes públicos, o que inclui os municípios, estados, DF e a União, pois todos são gestores dos recursos do sistema público de saúde.
Sentença mantida.
Recursos do estado e da municipalidade não providos.
TJ/SP - AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE INSUMOS (Fraldas Descartáveis).
Portadores de doenças graves e hipossuficientes que necessitam do uso contínuo de fraldas descartáveis.
Presente a necessidade de se proteger o bem maior que é a vida, em consonância com o direito constitucional estampado no artigo 196 da Constituição Federal, pelo que há de se ter como correta a decisão de mandar fornecer os medicamentos.
Recursos não providos.
Resta comprovado, através da análise dos fólios, que a paciente e sua família são hipossuficientes e não possuem condição econômica de custear a aquisição dos insumos necessários à manutenção da sua qualidade de vida.
O bem jurídico tutelado, no presente caso, está representado no princípio da dignidade do ser humano e da solidariedade.
Tratam-se os insumos requestados de importante fator nos cuidados de pessoas acometidas por doenças graves.
Negar tal forma de cuidado, essencial para a manutenção de uma vida digna, representa manifesta violação ao direito à saúde.
STF - COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRÂNSITO DO EXTRAORDINÁRIO.
A teor do disposto no § 2º do artigo 544 do Código de Processo Civil, cabe ao relator proferir decisão em agravo de instrumento interposto com a finalidade de alcançar o processamento do extraordinário.
O crivo do Colegiado ocorre uma vez acionada a norma do artigo 545, também do Código de Processo Civil, no que previsto agravo inominado contra a decisão prolatada.
SAÚDE - PROMOÇÃO - MEDICAMENTOS.
O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, especialmente quando em jogo doença contagiosa como é a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
STF - Agravos regimentais no recurso extraordinário.
Julgamento conjunto.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Solidariedade entre os entes federativos.
Existência.
Fornecimento de medicamentos de alto custo.
Repercussão geral reconhecida.
Devolução dos autos à origem.
Artigo 543-B do CPC e art. 328 do RISTF. 1.
Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão relativa ao fornecimento de medicamentos de alto custo.
Aplicação do art. 543-B do CPC. 3.
Agravo regimental do Estado do Ceará não provido e agravo regimental interposto pela União prejudicado.
TJ/RS - AGRAVO INTERNO.
ECA.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL.
CABÍVEL O JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 557 DO CPC, EM FACE DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA SOBRE A MATÉRIA Na esteira do art. 196 da CF, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, no seu art. 7º, que as crianças e adolescentes têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
RECURSO DESPROVIDO.
Analisando detidamente os autos, notadamente os documentos médicos e parecer nutricional (ID 54204765), verifico que a paciente Josefa Gizelda Alves Angelim necessita da dieta prescrita, a qual é indispensável à manutenção da sua saúde, eis que tem diagnóstico de hidrocefalia com pressão normal, com declínio cognitivo CID – G.91.2 (ID 54204762), necessitando da fórmula alimentar para garantir uma vida digna.
Nesse diapasão, vejo que a parte autora instruiu a demanda com laudo circunstanciado apresentado pelo médico Caio Figueiredo, documento que corrobora o que fora alegado na exordial e que não foi contraditado adequadamente pela parte demandada.
Em complemento, a parte autora também instruiu sua pretensão com laudo nutricional especificando os insumos de que necessita, havendo a indicação em tal documento de que se encontra em estado de risco nutricional, informação também não contrariada pela atuação probatória dos demandados.
Premente, pois, é o julgamento de procedência do feito.
III –DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a tutela provisória concedida nestes autos, julgo procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os promovidos, Estado do Ceará e Município de Icó, na obrigação de fornecer mensalmente à paciente Josefa Gizelda Alves Angelim, de acordo com as especificações médicas e nutricional, enquanto perdurar o tratamento médico, a alimentação oral e os insumos: NUTRI ENTERAL SOYA FIBER – FÓRMULA LÍQUIDA DA NUTRIMED, EM APRESENTAÇÃO TETRA ACK 1000 ML – 45 LITROS/MÊS; FRESUBIN HP FIBRE – FÓRMULA LÍQUIDA DA PRESENIUS, EM APRESENTAÇÃO CASYBAG DE 1000ML – 45 LITROS MÊS; NUTRISON ENERGY MULT FIBER - FÓRMULA LÍQUIDA DA DANONE, EM APRESENTAÇÃO TETRA PACK 1000 ML - 36 LITROS MÊS; 30 EQUIPOS MAGROGOTAS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL; 210 FRASCOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL DE 250ML; 120 FRALDAS DESCARTÁVEIS.
A tutela jurisdicional ora concedida tem vigência por tempo indeterminado, porém condiciona-se à apresentação, a cada 6 (seis) meses, de prescrição médica atualizada acerca da necessidade dos itens acima mencionados, mediante peticionamento nos autos quando e se for o caso de se exigir o cumprimento em juízo.
Sem custas, dada a isenção legal (Art. 5º, I, da Lei 16.132/16).
Considerando o valor da causa e a natureza da lide, condeno os requeridos ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com espeque no art. 85, §2º e 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil (proveito econômico obtido não é de valor certo e líquido).
Após o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao c.
Tribunal de Justiça do Ceará, em remessa necessária.
Expedientes necessários.
Icó-CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 15:35
Conclusos para despacho
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28/01/2023 00:09
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/01/2023 16:57
Mov. [49] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 22:27
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01302216-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/10/2022 22:23
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03/09/2022 00:54
Mov. [47] - Certidão emitida
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03/09/2022 00:54
Mov. [46] - Certidão emitida
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03/09/2022 00:54
Mov. [45] - Certidão emitida
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30/08/2022 08:38
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 18:56
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01805647-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/08/2022 18:24
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25/08/2022 21:57
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0549/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 2914
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24/08/2022 02:32
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 12:23
Mov. [40] - Certidão emitida
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23/08/2022 12:22
Mov. [39] - Certidão emitida
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23/08/2022 12:22
Mov. [38] - Certidão emitida
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25/07/2022 13:24
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 15:15
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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22/07/2022 15:13
Mov. [35] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
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21/06/2022 01:45
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0103/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867
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16/06/2022 04:01
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0103/2022 Teor do ato: Vistos em conclusão. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Viviane Correia do
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11/06/2022 09:53
Mov. [32] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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28/04/2022 16:43
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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12/04/2022 12:40
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01802041-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2022 12:26
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21/03/2022 11:57
Mov. [29] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
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21/03/2022 11:46
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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18/03/2022 15:54
Mov. [27] - Conclusão
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18/03/2022 15:54
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída: Competência comum
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18/03/2022 15:54
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência comum
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18/03/2022 14:02
Mov. [24] - Certidão emitida
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27/02/2022 00:18
Mov. [23] - Certidão emitida
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27/02/2022 00:18
Mov. [22] - Certidão emitida
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24/02/2022 22:10
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0053/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 2792
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23/02/2022 11:51
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0053/2022 Teor do ato: Vistos em conclusão. Acerca do teor do ofício de pág. 43, dê-se ciência ao patrono para tomar as providências cabíveis. Exp. Nec. Advogados(s): Viviane Correia do Prad
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23/02/2022 11:10
Mov. [19] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Acerca do teor do ofício de pág. 43, dê-se ciência ao patrono para tomar as providências cabíveis. Exp. Nec.
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23/02/2022 08:42
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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22/02/2022 15:29
Mov. [17] - Ofício: Nº Protocolo: WICO.22.01800959-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 22/02/2022 15:19
-
16/02/2022 13:12
Mov. [16] - Certidão emitida
-
16/02/2022 13:12
Mov. [15] - Certidão emitida
-
16/02/2022 11:32
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
16/02/2022 11:31
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
04/02/2022 07:51
Mov. [12] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 10:04
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
13/01/2022 10:02
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
12/01/2022 18:22
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01800119-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/01/2022 18:07
-
30/11/2021 21:14
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00170793-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/11/2021 15:35
-
22/11/2021 22:24
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0320/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 2739
-
18/11/2021 12:41
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 13:10
Mov. [5] - Conclusão
-
16/11/2021 13:10
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00170479-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/11/2021 12:40
-
15/11/2021 10:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2021 12:39
Mov. [2] - Conclusão
-
06/11/2021 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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