TJCE - 3000683-90.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000683-90.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EMANUEL FEITOZA ALVES REU: IMPERIUMS CENTRO DE MONTAGEM LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA REQUERIDO: RODNEI DE SOUSA NUNES FILHO, GUSTAVO HENRIQUE RAMOS DA SILVA, AGUIAS IMPERIAIS COMPUTADORES LTDA INSPEÇÃO INTERNA. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id. 167679153 dos autos.
Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id. 168183489, informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da promovida/executada, encaminho: I - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 0,23 (vinte e três centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531987-7, Operação: 040, ID: 047003200222507298, (Id. 167679153).
II - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 0,05 (cinco centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531988-5, Operação: 040, ID: 047003200232507290, (Id. 167679153); III - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 20,40 (vinte reais e quarenta centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531991-5, Operação: 040, ID: 047003200262507299, (Id. 167679153); IV - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 123,06 (cento e vinte e três reais e seis centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531990-7, Operação: 040, ID: 047003200252507296, (Id. 167679153); V - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 15,15 (quinze reais e quinze centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531989-3, Operação: 040, ID: 047003200242507293, (Id. 167679153); VI - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 1.034,23 (um mil e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531992-3, Operação: 040, ID: 047003200272507291, (Id. 167679153); VII - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 30,34 (trinta reais e trinta e quatro centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531985-0, Operação: 040, ID: 047003200202507292, (Id. 167679153); VIII - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 36,36 (trinta e seis reais e trinta e seis centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531986-9, Operação: 040, ID: 047003200212507295, (Id. 167679153), os quais deverão ser depositados em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: EMANUEL FEITOZA ALVES CPF: *82.***.*62-99 BANCO: Next AGÊNCIA: 7802 CONTA: 177800-5 IX - Intime-se a parte autora/exequente, através do seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROSEstagiária -
11/08/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:26
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/08/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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31/07/2025 03:55
Decorrido prazo de AGUIAS IMPERIAIS COMPUTADORES LTDA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 12:42
Homologada a Transação
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23/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/07/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2025 02:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161449317
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161449317
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000683-90.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EMANUEL FEITOZA ALVES REU: IMPERIUMS CENTRO DE MONTAGEM LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Através da petição de Id. 157879661, reiterada/complementada no Id. 161320306 a parte Exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da Pessoa Jurídica executada IMPERIUMS CENTRO DE MONTAGEM LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-94, com fundamento no simples inadimplemento da obrigação, nos termos da teoria menor ou objetiva que se funda na hipossuficiência do credor e na sua dificuldade na comprovação, em juízo, do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação no que tange à má-fé do devedor.
Decido.
Como é sabido, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa, para que suas obrigações atinjam os sócios, é medida excepcional que exige a prática de atos que configurem a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial (teoria maior).
Ainda que tal medida se dê no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, prevê o art. 28 do mencionado diploma que "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social". (teoria menor) Fixadas essas balizadas, no caso in concreto, nota-se que desde a remota data em que teve início a fase executiva (08.11.2023 - Id. 71672620), houve várias tentativas de penhora via BacenJud, Infojud e Renajud, bem como a expedição de Mandados de Penhora e Avaliação, in locu, todas inexitosas.
Das informações colhidas nos autos, depreende-se que não foram encontrados bens passíveis de penhora de propriedade da Empresa executada primitiva. É de se concluir, portanto, que se acha por demais dificultado o ressarcimento dos prejuízos causados pela PJ executada à parte exequente.
In casu, verificada a índole consumerista da relação subjacente ao título executivo judicial e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito da consumidora/exequente, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada (art. 28, § 5º, do CDC).
Sobre o tema, o consumerista Felipe Braga Neto leciona: "A teoria menor não exige prova da fraude ou do abuso de direito.
Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física.
Basta, nesse sentido, que o credor (consumidor, no caso) demonstre a inexistência de bens da pessoa jurídica, aptos a saldar a dívida. É uma teoria mais ampla, mais benéfica, certamente, ao consumidor.
E foi ela a adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, no art. 28, § 5º". (BRAGA, Manual de Direito do Consumidor à Luz da Jurisprudência do STJ, Salvador: JusPodvim, 2020, p. 323).
Ressalte-se que durante o cumprimento de sentença a parte exequente não encontrou bens para garantia da dívida em nome da executada, suficientes para saldar a dívida exequenda, o que confere verossimilhança aos fundamentos do pedido de desconsideração, decorrente da ocultação de patrimônio na estrutura jurídica da empresa executada.
Assim sendo, como não foram encontrados bens penhoráveis, estão presentes, em tese, os requisitos para o processamento do incidente a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDC.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pelo que determino: i) retifiquem-se os registros processuais, para inclusão no polo passivo desta execução das pessoas físicas e jurídica, adiante identificadas: i.1) RODNEI DE SOUSA NUNES FILHO, brasileiro, casado, vendedor, inscrito no RG nº 29310754, inscrito no CPF nº *05.***.*47-08 e residente e domiciliado na Rua Julio Pozza, nº 225, apt. 301 G, Bairro São João, Tubarão/SC; i.2) GUSTAVO HENRIQUE RAMOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF n. *66.***.*04-36 e RG n. 5.093.823, residente e domiciliado na Rua Dário Anacleto Linhares, n. 100, Bairro São Martinho, em Tubarão/SC, CEP 88708-708; i.3) AGUIAS IMPERIAIS COMPUTADORES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 39.***.***/0001-10, estabelecida na Rua Dario Anacleto Linhares, 100, lote ao lado, São Martinho - Tubarão/SC, CEP 88708-708. ii) intimem-se as pessoas acima referidas para pagar o quantum debeatur no importe atualizado até 26.09.2024 (Id. 105497509), de R$ 3.114,86 (três mil, cento e quatorze reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre a referida quantia, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015; ii.1) concomitantemente, com fundamento no poder geral de cautela, a fim de evitar eventual frustração da execução, já que sem êxito as tentativas de localização de bens/valores da pessoa jurídica até então executada, determino, o bloqueio eletrônico (Sisbajud) de valores porventura existentes em contas bancárias e outras aplicações financeiras da(s) pessoa(s) referida(s) no item 'i', em caráter provisório, até a quantia de R$ 3.114,86 (-), bem como a restrição veicular via Renajud.
Cumpra-se.
Intime-se a parte exequente, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
02/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161449317
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02/07/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ELISA DINAH CRUZ SOBREIRA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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22/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157972974
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157972974
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04/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157972974
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04/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155091834
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155091834
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155091834
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155091834
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000683-90.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EMANUEL FEITOZA ALVES REU: IMPERIUMS CENTRO DE MONTAGEM LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a pesquisa realizada através do sistema SNIPER, conforme Id. 155200468, encaminho: Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da referida pesquisa.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROSEstagiária -
21/05/2025 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155091834
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21/05/2025 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155091834
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20/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ELISA DINAH CRUZ SOBREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:08
Decorrido prazo de GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132055578
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132055578
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132055578
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14/01/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132055578
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14/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:47
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 15:58
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:58
Expedição de Carta precatória.
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24/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/06/2024 09:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de WELINGTON LUIZ COVRE GREVETTI em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72955942
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72955942
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09/01/2024 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 72955942
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 72955942
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 72955942
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000683-90.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL FEITOZA ALVES REU: IMPERIUMS CENTRO DE MONTAGEM LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de procedimento executivo judicial (cumprimento de sentença), que a parte autora/exequente EMANUEL FEITOZA ALVES move em desfavor de IMPERIUMS CENTRO DE MONTAGEM - EREL.
Por ocasião da audiência de Id. 67598761, as partes celebraram acordo, o qual restou homologado por sentença (Id. 68959349), em cuja avença, ficou estabelecido que: "1.
A parte ré IMPERIUMS CENTRO DE MONTAGEM LTDA. se compromete na troca do videogame PS4 CONSOLE PLAYSTATION FCI, por outro equipamento NOVO de igual especificação, com custos de envio arcados pela empresa ré, no prazo de até 30 dias corridos a contar desta audiência; 2.
O(A) REU: IMPERIUMS CENTRO DE MONTAGEM LTDA. também se compromete em enviar etiqueta de devolução, sem custo para o cliente, para o Whatsapp do advogado da parte autora; 3.
A requerida fica dispensada de comunicações ao juízo do cumprimento do acordo, em caso de eventual descumprimento, cabe a parte autora peticionar nos autos requerendo a execução do acordo; 4.
Com o cumprimento das obrigações, o autor e seus eventuais sucessores, mediante o acima pactuado, dão quitação geral, plena e irrestrita sobre o objeto desta ação, não podendo mais nada questionar, em juízo ou fora dele; 5.
Em caso de descumprimento ficam as partes cientes da aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º do CPC e a execução na forma do art. 52 IV da Lei 9099/95, com a incidência de juros legais e correção monetária".
Através da petição juntada aos autos sob Id. 71672620, a parte autora/acordante informou suposto descumprimento do acordo, posto que, segundo alega, a "executada se comprometeu na realização de uma obrigação de fazer, isto é, entregar um PS4 CONSOLE PLAYSTATION FCI novo, porém, entregou o aparelho utilizado".
Assim, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pelo que procedeu à atualização do valor pago pelo produto, acrescido da atualização da multa prevista no art. 523, §1°, do CPC.
Houve a regular intimação da parte executada para se manifestar acerca da conversão requerida, no prazo de 05 dias, tendo decorrido in albis o mencionado lapso temporal, conforme certidão de Id. 72891165.
Decido.
Na sentença que fixa [ou homologa] obrigação de fazer (art. 497 do CPC) o juiz, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.
Também é sabido que a conversão em perdas e danos, trata-se de uma medida excepcional (art. 499 do CPC), somente sendo viável na hipótese: (i) de se tornar impossível o seu cumprimento, ou (ii) a requerimento do credor.
A primeira hipótese em referência deve ser investigada cum grano salis, pois a possibilidade é característica que deve revestir o objeto da obrigação para que esta seja válida.
Aferir-se, portanto, se o objeto de uma prestação é, ou não, possível é requisito para que se possa afirmar a validade da própria obrigação.
No que toca à segunda hipótese ela deverá ter aplicabilidade, posto que 'in casu', foi requerido pelo credor, não havendo impugnação por parte do(a) obrigado(a).
Assim, fixo a indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.114,86 (três mil cento e quatorze reais e oitenta e seis centavos), considerando que aparelho custou ao exequente o valor de R$ 2.737,00 (-), quantia esta que quando atualizado monetariamente desde a data da citação da executada, alcança o patamar de R$ 2.831,69 (-).
Ademais, diante da previsão contida no art. 523, §1°, o não cumprimento voluntário da obrigação enseja multa de 10% sobre o valor do débito.
Sendo assim, o montante a ser cobrado corresponde a R$ 3.114,86 (três mil cento e quatorze reais e oitenta e seis centavos).
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 499, do CPC, Converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 3.114,86 (três mil cento e quatorze reais e oitenta e seis centavos).
Por via de consequência, determino que se Intime a parte ré/executada [por conduto do(a)(s) procurador(a)(es) judicial(ais) habilitado(a)(s) no feito] para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento espontâneo do valor ora convertido, sob pena de bloqueio online, via Sisbajud sobre a citada quantia.
Outrossim, tendo havido a entrega de outro produto ao exequente e, para que não se configure o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), após o cumprimento desta decisão por parte da executada, esta terá o direito de receber de volta o produto enviado ao exequente, mediante prévio agendamento, no horário comercial, no prazo de 15 dias a contar do cumprimento da obrigação de pagar acima estabelecida, sob pena de ser considerado o abandono, possibilitando ao exequente dar ao bem a destinação que entender conveniente.
Para tanto, deverá o exequente manter atualizados os seus contatos a fim de possibilitar as tratativas com a Empresa executada, com o objetivo único de retirada/envio do produto, bem como deverá se abster de promover qualquer ato que possa dificultar ou impossibilitar a retirada/envio do produto.
Por fim, no caso de ser convencionado entre as partes o envio do produto à Empresa executada, as despesas com tal providência deverão correr por conta desta.
Intime-se a parte autora/exequente, por conduto do(a)(s) procurador(a)(es) judicial(ais) habilitado(a)(s) no feito, para mera ciência deste decisum.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
19/12/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72955942
-
19/12/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72955942
-
19/12/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72955942
-
05/12/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de WELINGTON LUIZ COVRE GREVETTI em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71686193
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71686193
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71686193
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71686193
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000683-90.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL FEITOZA ALVES REU: IMPERIUMS CENTRO DE MONTAGEM LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a petição e documentos apresentados pela parte autora, sob o Id. 71672615, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, intimem-se os promovidos, por intermédio de seus causídicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do que foi apresentado.
Transcorrendo o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
19/11/2023 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71686193
-
19/11/2023 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71686193
-
11/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:37
Juntada de procuração
-
08/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:19
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2023 09:42
Juntada de procuração
-
14/09/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:15
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
14/09/2023 16:13
Homologada a Transação
-
29/08/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 10:56
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 08:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 14:55
Juntada de Petição de procuração
-
20/06/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 29/08/2023 10:30.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: EMANUEL FEITOZA ALVES por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: IMPERIUMS CENTRO DE MONTAGEM LTDA, pelos meios usuais; Cite/Intime a parte requerida REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
Francisco Herbet Pereira Martins assistente administrativo Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:54
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/05/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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