TJCE - 3000877-79.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:03
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:44
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2024 17:29
Expedido alvará de levantamento
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29/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:03
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 09:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2024 00:28
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA AURELIANA OLIVEIRA PROCOPIO em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 102117433
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 102117433
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 102117433
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 102117433
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000877-79.2023.8.06.0246 Promovente: WESLEY ALVES OLIVEIRA LIMA Promovido: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de impugnação aforada por VILA JUA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, tempestivamente, arguindo a tese de excesso de execução em razão da incidência dos juros de mora a partir da citação quando os juros moratórios da devolução parcial das quantias pagas pelo promitente comprador devem ter como início da aplicação a data do trânsito em julgado.
Sendo assim alega excesso de execução na planilha apresentada pela parte embargada no valor de R$ 1.298,64(um mil duzentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos). Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Analisando a planilha de cálculos apresentada pela parte embargada verifico que o valor da condenação fora atualizado de acordo com os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva da sentença proferida nos autos, ou seja, juros de mora a partir da citação. No caso dos autos, não resta dúvida de que a rescisão do contrato de compra e venda objeto da lide se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor deverá devolver ao comprador 90% dos valores pagos, com juros moratórios a partir da citação, a fim de ressarci-lo pelos prejuízos experimentados em razão do negócio desfeito.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 543 DO STJ.
VERIFICAÇÃO DE CULPA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1."Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"(Súmula 543/STJ). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação.4.
Agravo interno parcialmente provido" ( AgInt no AREsp 1597320/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020).
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
NÃO CABIMENTO DE RETENÇÃO DE VALORES. 1 - Reconhecida a natureza consumerista da relação objeto da demanda, a interpretação das cláusulas contratuais, bem como dos dispositivos da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor. 2 - Comprovada a falha na prestação do serviço, a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de taxa de adesão, taxa de administração e multa contratual, obrigando-se à restituição de forma imediata, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 3 - O desprovimento do recurso enseja majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02356829820198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) Sendo assim, entendo pela inexistência de excesso de execução na planilha de cálculos apresentada pela parte embargada, tendo em vista que corrigiu os valores pagos com indecência de juros e correção a contar da citação, totalizando em R$ 19.759,18((dezenove mil setecentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos). ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTES os Embargos apresentados por VILA JUA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, declarando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Encaminhe os autos ao SISBAJUD para desbloqueio do valor excedente. Intimem-se as partes. Prazo recursal: 10 dias Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, e, empós, expeça-se o competente Alvara Judicial em favor da parte embargada, autora para levantamento do valor de R$ 19.759,18(dezenove mil setecentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos). Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte(CE), Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/09/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102117433
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10/09/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102117433
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06/09/2024 13:01
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA AURELIANA OLIVEIRA PROCOPIO em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89798247
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89798247
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89798247
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26/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000877-79.2023.8.06.0246 Polo Ativo: WESLEY ALVES OLIVEIRA LIMA Representantes Polo Ativo: MARIA AURELIANA OLIVEIRA PROCOPIO, RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO Polo Passivo: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Representantes Polo Passivo: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO DESPACHO Vistos, Desde já reconheço como tempestivos os Embargos, e com os demais requisitos de admissibilidade preenchidos, visto que acompanhado da garantia da execução, diante de que a recebo. Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do incidente.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89798247
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24/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88354914
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21/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000877-79.2023.8.06.0246 Polo Ativo: REQUERENTE: WESLEY ALVES OLIVEIRA LIMA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: MARIA AURELIANA OLIVEIRA PROCOPIO, RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO Polo Passivo: REQUERIDO: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte demandada para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação ao valor bloqueado de R$ 17.963,46, sob pena de convolação da penhora em pagamento. Ressalto que o valor anteriormente bloqueado a maior, já fora objeto de desbloqueio por este juízo. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
20/06/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88354914
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19/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2024 16:41
Juntada de ordem de bloqueio
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21/05/2024 09:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:20
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84075405
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84075405
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15/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000877-79.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: WESLEY ALVES OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA AURELIANA OLIVEIRA PROCOPIO - CE45206 e RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO - CE13937-A POLO PASSIVO:VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO - CE20944-A DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Intime-se a promovida para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial na forma da POratia 01/2020 do TJCE, para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/04/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84075405
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12/04/2024 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/04/2024 10:09
Processo Reativado
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12/04/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:06
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA AURELIANA OLIVEIRA PROCOPIO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:27
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80730030
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80730030
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12/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000877-79.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: WESLEY ALVES OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA AURELIANA OLIVEIRA PROCOPIO - CE45206 e RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO - CE13937-A POLO PASSIVO:VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO - CE20944-A DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, VILA JUA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, alegando existência de contradição na sentença prolatado quando determinou a devolução da comissão de corretagem em desatendimento ao princípio da livre autonomia contratual das partes quanto à deliberação da responsabilidade de pagamento da taxa de corretagem em acordo com a negociação de compra ou venda do bem imóvel.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, tendo em vista que o percentual de 10% da restituição já engloba a comissão de corretagem.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em elação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80730030
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07/03/2024 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 06:39
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79928238
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22/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79928238
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21/02/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79928238
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21/02/2024 00:41
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA AURELIANA OLIVEIRA PROCOPIO em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
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07/02/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78593286
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78593286
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29/01/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78593286
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29/01/2024 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 16:35
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/11/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70102665
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69489979
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, E-mail: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 22/11/2023 às 15:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: WESLEY ALVES OLIVEIRA LIMA, para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
03/10/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69489979
-
03/10/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:39
Audiência Conciliação redesignada para 22/11/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 60494146
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64589798
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO Vistos, Cuidam os de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WESLEY ALVES OLIVEIRA LIMA em desfavor de VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, com as partes já devidamente qualificadas.
Analisando-se o feito, extrai-se relação contratual de promessa de compra e venda entre as partes, cujo objeto do contrato consiste na aquisição de imóvel no loteamento Vila Juá, Lote nº 12, da quadra nº 25, no valor de R$ R$ 32.370,00 (trinta e dois mil reais e trezentos e setenta reais).
Aduz a parte promovente ter efetuado o pagamento das parcelas com vencimento até o mês de setembro de 2022, contudo, a parte promovida não cumpriu com suas obrigações contratuais concernentes à implantação da infraestrutura básica exigida.
Relata ainda a autora, que requereu a rescisão contratual e empreendeu esforço no sentido resolver o contrato de forma amigável, no entanto, não obteve êxito.
No âmbito da Tutela de Urgência, requer que seja declarada a rescisão contratual e que a promovida seja compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do autor, bem como se abstenha de efetuar quaisquer restrições em nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Analisando o pedido de tutela provisória de urgência requerida na inicial, verifico que não há como deferir a pretensão autoral, neste momento processual, por não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores a sua concessão, considerando as exigências constantes do caput do art. 300 do NCPC, mormente ao que concerne a probabilidade do direito, que se baseia em descumprimento de relação contratual decorrente do atraso na implantação da infraestrutura básica contratualmente pactuada entre as partes.
As declarações e os documentos trazidos aos autos pela parte reclamante, que consistem em contrato e extrato de pagamento, não são suficientes para a concessão de provimento judicial liminar, visto que as provas que guarnecem o processo até o presente momento, não são seguras para conduzir ao deferimento do direito invocado, de modo que não verifico preenchido o requisito probabilidade do direito.
Apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a visualização do cenário fático-jurídico da demanda.
Posto isso, inverto o ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC.
Em que pese a inversão dos encargos probatórios, não fica a promovente obstada de produzir, caso queira, outras provas de seu pretenso direito.
INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência constante na inicial, neste momento processual.
Audiência UNA a ser redesignada.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ whatsapp e e-mails para contato.
CITE-SE e INTIME-SE o Promovido, por correspondência com aviso de recebimento, do teor da decisão interlocutória proferida, bem como para comparecer à audiência UNA a ser redesignada, advertindo-o(a) de que a ausência importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo proferida sentença de plano (art. 18, §1º, Lei n. 9.099/95).
INTIME-SE a Parte Autora desta decisão e da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
INTIMEM-SE os advogados habilitados nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
20/07/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:55
Audiência Conciliação redesignada para 15/11/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/06/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA AURELIANA OLIVEIRA PROCOPIO em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000877-79.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WESLEY ALVES OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA AURELIANA OLIVEIRA PROCOPIO - CE45206 e RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO - CE13937-A POLO PASSIVO:VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA D E S P A C H O Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade, ou, ainda, declaração de residência, com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ whatsapp e email para contato.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:11
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/06/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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