TJCE - 3001299-23.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
PROCESSO N°.3001299-23.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: COLÉGIO TELEYOS JUNIOR RECLAMADO: ARAGUACY DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
A competência deste juízo foi fixada em razão do domicílio da parte promovida pertencer a essa jurisdição, entretanto, ele nunca foi citado no local, pois não residente/encontrado no imóvel declinado pela parte autora.
Em audiência, foi dado prazo de 10 (dez) dias para a parte promovente informar novo endereço do reclamado, em ato continuo apresentou petição requerendo a citação da parte ré, por meios eletrônicos ,WHATSAPP(id de nº60017952).
Inicialmente, digo que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expedientes (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade, e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
A parte autora requer citação por meios telefônicos.
Contudo, não há possibilidade de se utilizar de meios eletrônicos a fim de viabilizar a citação, especialmente nos Juizados Especiais, assim entende este Magistrado.
A Lei exige certos requisitos para efetivação da citação.
Menciono, ainda, o art. 18 da Lei nº 9.099/95: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Não se pode ampliar, o que a Lei restringiu de forma clara e objetiva. “A lei tem certos cuidados, justificável, aliás, com o ato citatório.
A jurisprudência deverá ser severa com os requisitos desse ato, umbilicamente ligado a princípios constitucionais e impostergáveis, como o contraditório e a ampla-defesa”. (Juiz Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Ressalto, ainda, que a Portaria 615/2019 do TJCE, autoriza as Unidades dos Juizados Especiais a realizarem INTIMAÇÃO dos atos processuais via WHATSAPP, desde que as partes assim se manifestem nos autos, vejamos: Art. 1º Autorizar às Unidades dos Juizados Especiais Cíveis a adoção do procedimento de intimação de atos processuais pelo aplicativo de mensagem multiplataforma “WhatsApp”, disponibilizado pelo juízo às partes que manifestarem seu interesse por essa forma de intimação.
Parágrafo Único.
As intimações serão feitas, preferencialmente, pelo procedimento descrito no caput, ou por outro meio legalmente previsto, a depender da manifestação de interesse das partes. (…) Art. 3º A manifestação da parte pelo interesse em ser intimada por meio do aplicativo “WhatsApp” poderá se dar voluntariamente, a qualquer tempo, ou por provocação do juízo, na ocasião da audiência inaugural. § 1º A manifestação de interesse tratada no caput será consignada nos autos através de Termo de Concordância, conforme modelo anexo, assinado pela parte, que também deverá informar o número da linha telefônica em que deseja receber as intimações. § 2º A Secretaria da unidade do Juizado Especial certificará nos autos acerca da concordância ou não da parte ou de seu representante em receber intimações por meio do aplicativo “WhatsApp”.
Ou seja, há possibilidade de intimação dos atos processuais, desde que haja concordância da parte, mas nunca citação da ação.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido autoral no tocante à Citação por meio eletrônico.
Diante do exposto, sem informação do endereço da parte reclamada, e não permitindo a citação no molde requerido, bem ainda, o lapso temporal decorrido, EXTINGO os presentes autos, apoiado no art. 51, II da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 05 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 23:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/06/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:51
Audiência Conciliação não-realizada para 29/05/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/12/2022 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:15
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 16:58
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 02:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:43
Conclusos para despacho
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08/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 16:50
Conclusos para despacho
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25/08/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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