TJCE - 3000852-49.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
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16/12/2023 07:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:17
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:41
Decorrido prazo de Enel em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72861571
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72861571
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04/12/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72861571
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01/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
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10/10/2023 04:27
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 68634096
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 68634096
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 68634096
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 68634096
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28/09/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68634096
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28/09/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68634096
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20/09/2023 13:32
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
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24/06/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000852-49.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de litispendência/conexão.
Apesar do autor postular em várias ações de declaração de inexistência de débito cumulada com danos morais, não há necessária conexão, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos suscitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC, eis que os contratos possuírem números distintos e possuem valor diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por GEOVANIA DE SOUSA FERREIRA em face de ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega o promovente, que teve seu nome negativado pela requerida CIA ENERGITA DO CEARÁ – ENEL, contrato nº 0202104106445969, data da inclusão:19/10/2021, Valor R$ 1.541,15 (mil quinhentos e quarenta e um reais e quinze centavos) suposta dívida que desconhece, do qual alega que não recebeu prévia notificação do promovida.
Requereu a exclusão do nome do cadastro SCPS e reparação moral pelo dano.
Em contestação, a promovida alega que a parte autora é titular da unidade consumidora nº 8551382, localizada em Coreaú – CE, afirmou que em vista o pagamento não ter sido realizado até a data do vencimento, a requerida enviou os dados da autora ao cadastro de inadimplentes, que encaminhou carta à consumidora informando que, caso o pagamento não fosse realizado, seu nome seria incluído nos cadastros de inadimplentes.
Assim, pugna pela improcedência e inexistência por dano moral.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos verifico que o autor não juntou aos autos comprovante de pagamento da fatura do serviço de energia do mês referente a dívida, mesmo em réplica não informou a data do referido pagamento.
O requerente postula, indenização por danos morais.
O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
Em relação ao dano moral, não há nos autos situação que, comprovadamente ou mesmo por dedução, tenha gerado danos que justifiquem a condenação em danos morais requerida pelo autor.
O presente episódio, a meu ver, não retrata qualquer afronta à dignidade ou honra do autor, em sua essência humana, mas tão somente uma experiência de desconforto do cotidiano, não indenizável.
Desta feita, afasto o pedido elaborado na inicial por entender não existir dano indenizável no caso que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 09:33
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2023 05:10
Decorrido prazo de Enel em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 11:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/01/2023 09:27
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:37
Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2023 12:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/10/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 15:48
Conclusos para decisão
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08/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:48
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/06/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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