TJCE - 3000033-89.2022.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:33
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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17/11/2023 02:58
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:19
Decorrido prazo de JOSE CLISTENES ROCHA COELHO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70706566
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70706565
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70424481
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70424481
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000033-89.2022.8.06.0109 AUTOR: CAMILLA RACKELLI DA CRUZ GAMBARRA, JASKEJHAN JORGE EMIDIO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de restituição de quantia cumulada com indenização por danos morais, sob o rito da Lei 9.099/95, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. Em Id n° 40656499 as partes juntaram aos autos termo de acordo extrajudicial e pugnaram sua homologação para fins de resolução da presente demanda. É o relatório.
Passo a decidir. Como é cediço, o ordenamento processual civil vigente estima pela solução dos litígios por métodos alternativos e mais adequados, com a participação decisiva dos litigantes, buscando por resultados que mais satisfaça seus anseios. Nestes termos, entendo que o caso dos autos está em consonância com o CPC/15, haja vista que as partes realizaram autocomposição em relação ao objeto da presente ação. Analisando os termos do acordo formulado entre as partes, constato que os postulantes são plenamente capazes, foram devidamente assistidos por advogado, que o consenso firmado entre as partes tem a forma não defesa em lei e que seu objeto é lícito, possível e determinado. Com efeito, não encontro óbice à homologação do acordo, para que surta seus efeitos legais. Por todo o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, pondo fim a presente demanda, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC/15.
Sem custas, nos termos do art. 45, da Lei 9.099/95.
Sem honorários sucumbenciais.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Jardim/CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
18/10/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70424481
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18/10/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70424481
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13/10/2023 08:10
Homologada a Transação
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12/09/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE CLISTENES ROCHA COELHO em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jardim Vara Única da Comarca de Jardim PROCESSO: 3000033-89.2022.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILLA RACKELLI DA CRUZ GAMBARRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CLISTENES ROCHA COELHO - CE28789 POLO PASSIVO:SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO Trata-se de ação ordinária cível, ajuizada por Camilla Rackelli da Cruz Gambarra e Jaskejhan Jorge Emídio, em desfavor de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. À mov.
Retro, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação, não obstante, verifico que o acordo foi formulado apenas por uma das partes autoras.
Assim, determino a intimação de Jaskejhan Jorge Emídio, por advogado, para que em 15 (quinze) dias se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito.
Após, conclusos.
Jardim, data e hora eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:57
Audiência Conciliação cancelada para 29/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim.
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21/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:10
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim.
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16/09/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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