TJCE - 3000812-62.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de EDMILSON DE ALMEIDA BARROS JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2024 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:16
Expedição de Alvará.
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78987857
-
02/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78987857
-
01/02/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78987857
-
31/01/2024 23:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 23:06
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78537418
-
30/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2024. Documento: 78537418
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78537418
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78537418
-
26/01/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78537418
-
26/01/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78537418
-
26/01/2024 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77383378
-
18/12/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 23:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/12/2023 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77383378
-
18/12/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:36
Transitado em Julgado em 08/12/2023
-
07/12/2023 08:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/11/2023. Documento: 72384715
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72384715
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000812-62.2023.8.06.0221 Promovente: JULIANA LEITE CAMPELO BARROS Promovido: ITAÚ UNIBANCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JULIANA LEITE CAMPELO BARROS contra o ITAÚ UNIBANCO S/A, objetivando ser moralmente indenizada, em função da existência de uma conta bancária junto ao banco requerido (Ag. 8566 - Conta 03294-5), cuja abertura, datada de 31/07/2010, nega haver celebrado, acrescentando que o seu cancelamento só foi realizado após demandar esforços e dispêndio de tempo, sem que sequer lhe tenha sido fornecida a suposta documentação apresentada no ato da abertura, consoante delineado na peça inicial.
Na sua peça contestatória, suscitou o banco requerido, em preliminar, falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, haja vista que, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, o fechamento da referida contra já havia sido efetuado. Apontou também demora no ajuizamento desta ação, a considerar o interregno desde a abertura daquela conta.
Pugnou, por isso, pelo indeferimento do pleito indenizatório.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
A questão posta em sede de preliminar deve ser rejeitada, porquanto o pedido autoral não visa ao fechamento da conta bancária, que já foi realizado, mas à indenização por supostos prejuízos morais que a demandante alega haver suportado.
No mérito, verifica-se que, de fato, não restou suficientemente demonstrado pelo banco requerido que a própria autora houvesse efetuado o procedimento de abertura da conta.
Corroborando com isso, o fato de tê-la encerrado logo após instada pela suposta cliente.
Por outro lado, há de se ter em consideração que, mesmo indevida a existência daquela conta por delongado tempo à revelia da promovente, não restou por ela noticiada, tampouco comprovada, a ocorrência de prejuízos financeiros ou negativação do seu nome em razão de qualquer lançamento/movimentação na referida conta bancária.
Assim, quanto aos aborrecimentos experimentados pela autora, ao ver deste juízo, em regra, a simples abertura indevida de conta bancária, conquanto naturalmente desperte descontentamento e inconformismo, não pode ser considerada como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado quando incidente a hipótese dos autos, sobretudo diante das buscas de solução empreendidas pela requerente, demandando-lhe dispêndios de tempo e deslocamento para solucionar uma questão a que não deu causa.
Nessa perspectiva, não parece razoável negar a existência do dano moral sofrido pela autora, representado por sentimentos de indignação e temor provocados pelas atitudes da ré.
Entendo, assim, que o dano moral é evidente, pela sua ação lesiva e consequente violação ao direito da postulante, o que implica em indenização que deve ser proporcional aos aborrecimentos a esta infligidos, tanto a título compensatório como a título de reprimenda pedagógica e inibitória.
Considere-se
por outro lado, a postura proativa da empesa requerida, procedendo ao cancelamento da conta, e, como já foi dito, não houve maiores repercussões creditícias ou gravames registrados no nome da autora .
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, o pedido autoral, para, em consequência, condenar a empresa ITAÚ UNIBANCO S/A a indenizar a autora, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação pelo dano moral a esta causado, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ), nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
21/11/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72384715
-
21/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2023. Documento: 69463147
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69463147
-
25/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000812-62.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JULIANA LEITE CAMPELO BARROS PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Foi requerido designação de instrução.
Todavia, compulsando os autos e as provas nele já produzidas, existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95.
Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/09/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69463147
-
21/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:16
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/08/2023 07:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 02/08/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 2 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/05/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000905-41.2023.8.06.0151
Maria Eurides de Lima Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2023 09:04
Processo nº 3000177-19.2022.8.06.0059
Damiana Raimunda Sobreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2022 15:03
Processo nº 3000033-89.2022.8.06.0109
Jaskejhan Jorge Emidio
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2022 12:10
Processo nº 3001262-72.2022.8.06.0016
Leonilia Cesar Rego de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2022 15:25
Processo nº 3000043-10.2022.8.06.0053
Edimilson Lino de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Zenilson Brito Veras Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2022 10:57