TJCE - 3000763-21.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:40
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:40
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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07/04/2025 21:12
Expedido alvará de levantamento
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04/04/2025 20:31
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 04:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA LOPES ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/02/2025. Documento: 132870047
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132870047
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07/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132870047
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07/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024. Documento: 125704066
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125704066
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14/11/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125704066
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14/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2024. Documento: 99120041
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99120041
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21/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000763-21.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA LOPES ARAUJO EXECUTADO: JOSE GERVASIO TRIGUEIRO DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de execução judicial na qual, até o presente momento, não houve satisfação do débito, vez que apenas fora penhorado o valor de R$ 635,40 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), referente ao comando do SISBAJUD de ID nº 85056026, assim como a tentativa de penhora de bens ter restado infrutífera, em razão do Executado ter se mudado e não ter comunicado a este juízo, conforme certidão de ID nº 88301383.
Em razão disso, requereu o Exequente ordem para que fosse bloqueado, mensalmente, o importe de 30% da aposentadoria do Executado, até a satisfação do crédito. Resta indeferida penhora direta sobre o salário, por ser impenhorável, em regra, pelo art. 833, IV, do CPC; sendo admissível, por vezes, e com base em fundamentação de alguns julgados do STJ, a sua relativização em até 30%, mas somente quando decorrente de bloqueios, via tentativa de penhora on line (SISBAJUD), em conta de natureza não salarial, e que ainda, no caso concreto, resta ser analisada a satisfação do crédito com a preservação do suficiente para garantia da subsistência digna do devedor e a de sua família; bem como, quando do protocolamento da tentativa de penhora on line junto ao Sisbajud, já fica retirado pelo juízo a opção de uso de conta-salário, em razão da fundamentação ora trazida.
Ademais, na espécie, em contra partida, houve manifestação da parte executada, com apresentação dos contracheques demonstradores dos atuais valores líquidos por eles percebidos, mensalmente, que não alcançam um salário mínimo (ID n. 84825174), além da movimentação dos extratos bancários (IDs n. 84825174) e que poderia, ao ver deste juízo, haver comprometimento de sua subsistência digna.
Diante disto, determino nova intimação do Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo endereço do Executado e/ou apresente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito e liberação do valor penhorado parcialmente. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/08/2024 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99120041
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20/08/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA LOPES ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:30
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024. Documento: 88327762
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20/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024. Documento: 88327762
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88327762
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19/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000763-21.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID nº. 88301383, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/06/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88327762
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18/06/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2024. Documento: 85023079
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29/04/2024 13:29
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85023079
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29/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000763-21.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA LOPES ARAUJO EXECUTADO: JOSE GERVASIO TRIGUEIRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se a presente ação, de procedimento executivo, em fase de Cumprimento de Sentença, com seu regular processamento visando satisfação de débito judicial, tendo sido, a parte executada devidamente intimada para pagar, em prazo legal (ID n. 80924925), e deixou transcorrer sem apresentar o respectivo pagamento. Do ato judicial praticado no ID n. 69808765, restou determinada, para consequência de não pagamento integral, a expedição de mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. E, expedido mandado de penhora on-line, via SISBAJUD, tendo por objeto a busca pela satisfação executiva para o débito executado (R$ 5.575,76), conforme documento de ID n. 84817904, observa-se indisponibilidade de valores para a quantia de R$ R$ 1.920,34, afetando conta bancária cadastrada com relacionamento para o CPF do Executado.
E ainda, destes mesmos autos, com referência a pesquisa RENAJUD - ID n. 84817903, nenhum veículo fora encontrado com registro de propriedade para o Executado. Feita análise acima, até aqui, de regularidade para este processamento executivo, verifica-se que a parte executada, antecipando-se ao ato de comunicação de sua intimação para se manifestar sobre o bloqueio de valores (arts. 854, §2º e 3º, CPC), e após a juntada dos documentos SISBAJUD - ID n. 84817904 e RENAJUD - ID n. 84817903, apresentou impugnação a teor de impenhorabilidade da verba afetada, conforme petição e anexos no ID n. 84825170, requerendo o desbloqueio imediato para a quantia afetada junto ao Banco do Brasil, vez que tais valores seriam provenientes de benefício INSS, conforme documentações de extratos anexados. Frise-se mais, que do comando judicial SISBAJUD, a ferramenta eletrônica não traz qualquer função de sistema, capaz de apontar ao juízo o tipo de conta bancária dos executados, para evitar eventual constrição para conta salário e/ou poupança, e que seria ônus da parte, oportunamente, alegar impenhorabilidade com a devida prova inequívoca. Imperioso destacar ao Executado, que na petição de ID n. 84825171, requer-se o desbloqueio de valores tentando, tão somente, demonstrar que os referidos valores são 'impenhoráveis', protegidos por lei, ou ainda, que todos os valores bloqueados seriam destinados à sua mantença, portanto, de natureza alimentar. De tal impugnação, observam-se as juntadas de documentos referentes à comprovação de benefício do INSS e extrato de sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, comprovando as suas alegações, na impugnação ora analisada, quanto à afetação de valores provenientes de sua aposentadoria (INSS) salário, e ainda, por este juízo, observa-se que o valor bloqueado (R$ 1.920,34), estaria acima dos 30% do valor total recebido pelo Executado no mês de Abril / 2024 (R$ 2.118,00), em que houve a constrição judicial. E assim, importante abordar o seguinte entendimento jurisprudencial, que tem sido adotado por este juízo, e mesmo comprovado, quanto a natureza salarial, imperioso destacar, primeiramente, que o STJ posicionou-se por meio da 3ª Turma pela relativização da impenhorabilidade salarial, sob o argumento de ser possível a penhorabilidade de 30% sem afetar o mínimo existencial - REsp nº 1658069 / GO (2016/0015806-6); tendo a Relatora Ministra, Nancy Andrighi, afirmado que: "A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família". Portanto, da impugnação apresentada, resta devidamente demonstrado, de forma inequívoca, a este juízo, que os valores bloqueados estão protegidos por lei, quanto a sua origem, de benefício INSS (aposentadoria), com caráter de verba salarial, porém, por este juízo adotado o entendimento jurisprudencial acima apontado. Ademais, analisa-se que bloqueio judicial detalhado no documento ID n. 84817904, repercutiu em conta bancária do Executado junto ao Banco do Brasil, em sendo o mesmo banco indicado no comprovante de INSS para recebimento do respectivo benefício aposentadoria para o período. Diante do exposto, desta análise, com adoção ao entendimento jurisprudencial já informado, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação constante do ID n. 84825171, quanto ao pleito que visam aos desbloqueio total de valores da conta bancária afetada sob titularidade do Executado, junto ao Banco do Brasil, e em ato contínuo, determino a conversão em penhora parcial do percentual de 30% do valor de benefício INSS no mês de Abril / 2024 (R$ 2.118,00), devendo ser transferindo para conta judicial a quantia de R$ 635,40 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), e o remanescente imediatamente desbloqueado em favor do Executado. Por fim, determino o prosseguimento de fluxo executivo, ainda a teor do despacho no ID n. 69808765, com expedição de mandado de penhora a ser diligenciado por Oficial de Justiça. Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/04/2024 16:41
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85023079
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26/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 23:28
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2024 18:41
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE GERVASIO TRIGUEIRO DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 02:48
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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19/10/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69808766
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69808765
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02/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000763-21.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ANA LUCIA LOPES ARAUJO PROMOVIDO: JOSE GERVASIO TRIGUEIRO DOS SANTOS DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/10/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69808765
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01/10/2023 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:14
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:29
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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30/08/2023 04:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA LOPES ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/08/2023. Documento: 65466948
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65466948
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000763-21.2023.8.06.02218.06.0221 Promovente: ANA LUCIA LOPES ARAUJO Promovida: JOSÉ GERVASIO TRIGUEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por ANA LUCIA LOPES ARAUJO contra JOSÉ GERVASIO TRIGUEIRO DOS SANTOS, visando à quitação de uma dívida na cifra de R$ 5.106,26 (cinco mil, cento e seis reais e vinte e seis centavos), correspondente a débitos locatícios e de IPTU de um imóvel alugado pela autora ao promovido, referentes aos meses de outubro/2022 a março/2023, IPTU referente a 04/2023, acrescidos de despesas com honorários advocatícios na quantia de R$ 1.021,25 (mil e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), conforme descrito na peça inaugural.
Importa registrar, inicialmente, que, embora citado e intimado (ID nº 63825012), o promovido não compareceu à audiência designada para o dia 25/07/2023 , nem apresentou justificativa de sua ausência, tampouco foi apresentada peça contestatória.
Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Assim, considerando que o Promovido não compareceu ao ato audiencial, resta caracterizada a sua revelia, devendo, portanto, os fatos alegados na inicial ser tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A dívida apontada pela parte autora encontra-se discriminada no ID n. 59303990, compreendendo os débitos de locação referentes aos meses de outubro/2022 a março/2023, acrescidos de encargos moratórios, que somam a cifra de R$ 5.010,20 (cinco mil e dez reais e vinte centavos), além de IPTU referente a 04/2023, na quantia de R$ 96,06 (noventa e seis reais e seis centavos).
Saliente-se, porém, que, quanto à dívida referente ao débito fiscal, a locadora não demonstrou a sua quitação junto ao fisco municipal respectivo, o que lhe outorgaria a condição de credora por sub-rogação, pelo que resta indeferida.
Quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios, resta igualmente desacolhido, por serem incabíveis na presente fase processual, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Como também, não cabe ao locatário, ora promovido, arcar com honorários de advogados decorrentes de contratos firmados pela parte autora e seu procurador, em circunstâncias entre eles acordadas.
Neste sentido: "Mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. 2.
Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. 3.
Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda." Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inaugural, para, nos termos dos arts. 23, III, da Lei nº 8.245/91, c/c o art 487, I, do CPC, e c/c 20 da Lei 9099/95, condenar o promovido, JOSÉ GERVASIO TRIGUEIRO DOS SANTOS, a pagar à demandante a quantia de R$ 5.010,20 (cinco mil e dez reais e vinte centavos), referente aos alugueres em atraso, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros moratórios de 1 % a.m (um por cento ao mês), desde a citação.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Como houve revelia do réu, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado nº 167, do FONAJE, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC, nos Juizados Especiais.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
09/08/2023 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 22:23
Decretada a revelia
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09/08/2023 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 14:25
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/07/2023 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 25/07/2023 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 1 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:04
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/05/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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