TJCE - 0014441-14.2021.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:00
Juntada de cálculo
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03/04/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 26/03/2025 23:59.
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05/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137622409
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28/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137622409
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28/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:02
Juntada de Certidão de custas
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04/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:01
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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04/12/2024 11:00
Desentranhado o documento
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04/12/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 14/11/2024
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04/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 21/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:37
Decorrido prazo de TOBIAS NOROES CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 99174199
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 99174199
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0014441-14.2021.8.06.0064 Classe/Assunto: [1/3 de férias] Requerente/Exequente: REQUERENTE: TOBIAS NORÕES CARVALHO Requerido(a)/Executado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] 1.
TOBIAS NORÕES CARVALHO ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA. 2.
Foi determinada a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução (ID 65638290), contudo o executado deixou fluir o prazo in albis. 3. O exequente requereu a expedição de RPV para pagamento do débito, apresentando seus dados bancários (ID 78105636). 4.
Foi determinada a intimação do executado para informar a existência de numerário a compensar, consoante o disposto no artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República (ID 86099485), todavia o executado quedou-se inerte. 5.
O exequente reiterou o pleito de expedição de RPV, informando seus dados bancários (ID 96163530). 6.
Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 7.
Considerando que não houve insurgência quanto ao valor apresentado pelo exequente, homologo o valor do débito em R$ 5.830,10, (cinco mil, oitocentos e trinta reais e dez centavos), a ser pago através de requisição de pequeno valor - RPV, consoante artigos 487, inciso III, alínea "b", e 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 8.
Destarte, considerando que o pagamento dar-se-á através de requisição de pequeno valor - RPV, resta configurada a liquidação do quantum debeatur e a satisfação da obrigação por parte do executado, razão pela qual julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com supedâneo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 9.
Expeça-se, imediatamente, a requisição de pequeno valor - RPV, em favor do exequente. 10.
Depositado judicialmente o numerário, expeça-se o alvará de levantamento respectivo (vide informações constantes no ID 78105636). 11.
Sem custas processuais.
Considerando a inexistência de impugnação ao cumprimento de sentença, resta incabível a fixação de honorários advocatícios. 12.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, 21/08/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
19/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99174199
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19/09/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 09/08/2024 23:59.
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18/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/02/2024 18:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 01/02/2024 23:59.
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08/01/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:51
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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01/08/2023 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 27/07/2023 23:59.
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21/06/2023 11:05
Juntada de Petição de ciência
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP. 61600-272 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108.1605 SENTENÇA 0014441-14.2021.8.06.0064 [1/3 de férias] EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
CARGO PÚBLICO.
REGIME ESTATUÁRIO.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
DIREITO A FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I – RELATÓRIO 1.
TOBIAS NORÕES CARVALHO ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, CE, perante a Justiça do Trabalho de Caucaia, aduzindo, em síntese, que: 1.1.
Manteve relação de trabalho com o promovido, exercendo o cargo de provimento em comissão de “assessor governamental”, durante o período de 22/02/2019 a 01/01/2021, quando foi exonerado; 1.2.
Percebia remuneração de R$4.230,00 (quatro mil, duzentos e trinta reais) mensais; 1.3.
Não recebeu os valores referentes a férias e ao terço constitucional, correspondentes ao período trabalhado, contrariando as garantias trabalhistas. 2.
Do exposto, requereu o pagamento das verbas trabalhistas descritas nos IDs 40792743 e 40792744 da exordial. 3.
O promovido apresentou contestação de IDs 40792762 a 40792771, asseverando, em suma: 3.1.
Preliminarmente, a incompetência da Justiça laboral; 3.2.
No mérito, que o vínculo do autor com o promovido é de natureza jurídico-administrativa, eis que exerceu cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, não existindo previsão de qualquer direito de cunho trabalhista em caso de exoneração; 3.3.
Do exposto, requereu a improcedência da ação. 4.
A parte autora apresentou réplica ratificando todos os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos na inicial, afirmando ser celetista, por não ser concursado e, portanto, não ser regido por norma estatutária, requerendo a manutenção do feito na Justiça trabalhista (IDs 40792773 a 40792777). 5.
A 1ª Vara do Trabalho de Caucaia declinou da competência em favor da Justiça Estadual, através da decisão de IDs 40792778 a 40792780, sendo o feito distribuído a este Juízo. 6.
O feito foi recebido neste Juízo (IDs 40792220) e determinada a citação o promovido (ID 40792217). 7.
O promovido apresentou contestação e documentos de IDs 40792726 e 40792223 a 40792725, alegando, preliminarmente, que a parte autora não comprovou a sua condição de hipossuficiência e, no que concerne ao mérito, que a parte autora prestou serviços ao ente público através de cargo comissionado, não fazendo jus ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. 8.
Réplica de ID 40792728. 9.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu inexistir interesse público a justificar sua intervenção (ID 40792218). 10.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Compulsando os autos, verifica-se que o promovente preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade, eis que a alegação de hipossuficiência de pessoa natural é presumida como verdadeira, consoante se infere do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, não tendo o promovido comprovado a alegação contrária.
Diante do exposto, indefiro a impugnação suscitada. 2.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO: Compulsando detidamente os autos, verifica-se a presença da legitimidade ad causam, do interesse de agir e dos pressupostos processuais (pressupostos da existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito, conforme o estado do processo, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DO MÉRITO: 3.1.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO: O autor argumenta que iniciou suas atividades para o promovido em 22/02/2019, sendo exonerado em 01/01/2021.
Infere-se da planilha de IDs 40792743 e 40792744 que o autor pleiteia as seguintes verbas trabalhistas: férias vencidas e dobradas com o respectivo terço constitucional (fevereiro de 2019 a janeiro de 2020), férias proporcionais com o respectivo terço proporcional (fevereiro de 2020 a janeiro de 2021) e multa do artigo 477 da Consolidação de Leis Trabalhistas. À sua vez, o promovido aduziu que o autor exerceu atividade laboral para o réu, através de cargo comissionado, o qual não previa direitos a férias, 13º salário, FGTS ou outras verbas trabalhistas.
A Constituição da República instituiu o princípio do concurso público, segundo o qual, em regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em concurso público.
Esse princípio, que na verdade cuida-se de uma regra, possui exceções que são estabelecidas no próprio texto constitucional.
Assim, a Constituição da República prevê situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso, como cargos em comissão, servidores temporários, cargos eletivos, nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de Tribunais; ex-combatentes (artigo 53, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
Dessa forma, constata-se que as principais formas de investidura no serviço público estão previstas no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição da República, a saber: Artigo 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Omissis) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Omissis) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Omissis) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Omissis) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Omissis).
O inciso IX do artigo 37 consiste em uma norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, portanto, de lei para produzir todos os seus efeitos.
Cada ente da Federação deverá editar a sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado.
Não poderia uma só lei dispor sobre o tema porque é preciso respeitar a autonomia administrativa dos entes políticos.
Assim, a lei de cada ente estabelecerá as regras sobre essa contratação, as hipóteses em que ela ocorrerá, seu prazo de duração, direitos, deveres, atribuições e responsabilidades dos servidores etc.
Vale ressaltar, por oportuno, que a referida lei não poderá contrariar a moldura dada pelo dispositivo constitucional.
Para ser válida, a contratação temporária com fundamento no inciso IX do mencionado dispositivo constitucional deve ser realizada por tempo determinado, consoante lei específica, com o objetivo de atender a uma necessidade temporária e que se caracterize como sendo de excepcional interesse público.
No serviço público, há algumas atividades que são regulares e permanentes como, por exemplo, servidores das áreas de saúde, educação e segurança pública.
Por outro lado, existem atividades que possuem caráter eventual, temporário ou excepcional, como os servidores para a realização do censo pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
O Supremo Tribunal Federal entende que o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. (STF - Tribunal Pleno - ADI 3068 - Rel. p/ Ac.
Min.
Eros Grau - J. 25/08/2004) Para saber se é legítima a contratação com base no dispositivo constitucional supracitado, deverão ser analisados dois aspectos: necessidade da contratação transitória (temporária) e configuração de excepcional interesse público que a justifique.
Em suma, mesmo em atividades públicas de natureza permanente, como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública, é possível, em tese, a contratação por prazo determinado para suprir uma demanda eventual ou passageira, ou seja, o que vai definitivamente ratificar o caráter temporário da contratação é o surgimento de uma situação que caracterize excepcional interesse público.
Outrossim, os servidores temporários contratados sob o regime do artigo 37, IX, não estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária (função autônoma, justamente por não estar vinculada a cargo ou emprego).
Por conseguinte, o vínculo jurídico entre o servidor contratado temporariamente e o Poder Público é um vínculo de cunho administrativo.
Apesar de existirem opiniões doutrinárias em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 5.381-4/AM, já decidiu que lei municipal ou estadual que regulamente o artigo 37, inciso IX da Constituição da República, não pode estabelecer que o regime a ser aplicado seja o celetista, pois não há como, no sistema jurídico-administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar essas contratações pelo regime previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Por fim, consigno que a competência para julgar qualquer direito relacionado à contratação do servidor nos casos do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, é sempre da Justiça comum (estadual ou federal), não importando que a lei local estabeleça o regime celetista, eis que o teria feito de forma indevida. (STF - T2 - AI 784188 AgR - Rel.
Min.
Joaquim Barbosa – J. 10/05/2011) 3.2.
DAS VERBAS DEVIDAS EM CASOS DE DESCARACTERIZAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: É fato que a contratação temporária deve obediência irrestrita aos requisitos impressos na Constituição da República, tal como leciona José dos Santos Carvalho Filho, verbis: O regime especial deve atender a três pressupostos inafastáveis.
O primeiro deles é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutário e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho. (…).
Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária.
Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes(…).
O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento.
Empregado o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. (Manual de Direito Administrativo: 25ª ed., Editora Atlas.
Pags. 600/601).
Assim, descaracterizada a excepcionalidade do interesse público, bem como efetivada a desnaturação do caráter da temporariedade em virtude de sucessivas contratações, verifica-se a desvirtuação e o desvio de finalidade dos entes políticos ao utilizarem o serviço temporário previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República.
O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 28 de agosto de 2014, o Recurso Extraordinário nº 705.140, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A propósito, destaco a ementa do mencionado julgado: STF - CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (Destaquei). (STF - RE 705140/RS). É importante, ademais, destacar a orientação da Suprema Corte Constitucional de que a admissão do agente público com inobservância da exigência de concurso público gera a sua anulação e, consequentemente, não produz efeito jurídico além do reconhecimento do direito à remuneração do período trabalhado e aos respectivos depósitos do FGTS.
Aplica-se, também, à hipótese a contratação temporária irregularmente realizada, perpetrada exatamente com o intuito de burlar a exigência de aprovação em concurso.
Dito de outro modo, quando a Administração Pública, invocando o inciso IX do artigo 37 da Carta Política, efetua contratação temporária de pessoal em situação na qual deveria ter sido providenciado o seu ingresso permanente em cargo ou emprego público, devidamente precedido de aprovação em certame público, aquela contratação é nula e os agentes, assim admitidos, deverão ser desligados da função pública que exerciam, fazendo jus, entretanto, à percepção da remuneração pelo período efetivamente trabalhado e aos depósitos do FGTS correspondentes.
Urge ressaltar que o direito aos depósitos do FGTS independe do regime jurídico sob o qual a administração pública havia admitido irregularmente o agente público.
Assim, não prospera eventual alegação por parte da Administração de que o FGTS não seria devido porque o agente estava submetido a vínculo estatutário, ou a qualquer outro regime, pois a anulação da sua admissão desfaz todos os efeitos jurídicos que a ela estariam relacionados; exceto, em qualquer caso, desde que o agente realmente tenha trabalhado, o direito ao pagamento da remuneração pelos serviços que prestou e aos depósitos do FGTS calculados sobre essa mesma remuneração.
Nesse exato sentido, destaco o entendimento assentado pela Ministra Ellen Gracie para o acórdão relatado pelo Ministro Dias Toffoli: STF – Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - Tribunal Pleno - RE 596478 RR – Rel.
Min.
Ellen Gracie - J. 13/06/2012 Repercussão Geral – mérito).
O Superior Tribunal de Justiça seguiu o mesmo tirocínio: STJ – ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO.
DEPÓSITO DE FGTS.
OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2.
O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art.37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3.
O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009).
Primeira Seção, DJe 3.8.2009. 4.
Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art.37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001).
Agravo regimental improvido. (STJ - T2 - AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 - Rel.
Min.
Humberto Martins - J. 24/04/2014).
Com relação ao direito aos depósitos de FGTS por servidores não concursados, deve-se observar a mudança de entendimento manifestada pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, que, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional.
Prevaleceu, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de cinco anos, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.
Em face da relevância do julgado em questão, transcreve-se a respectiva ementa: STF – Ementa: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da lei 9.868/99.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF – Tribunal Pleno - ARE nº 709.212/DF - Rel.
Min.
Gilmar Mendes – J. 13.11.2014). 3.3.
DAS VERBAS LABORAIS DECORRENTES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO: O requerente foi nomeado para o cargo comissionado de assessor governamental em 22/02/2019, consoante Portaria nº 197/2019 (ID 40792747) e exonerado consoante Decreto Municipal nº 1.176, de 01/01/2021 (ID 40792750), prestando serviços até 31/12/2020.
Em sede de defesa, o promovido apresentou as fichas financeiras dos exercícios de 2019 e 2020 do promovente, afirmando não haver verbas a serem pagas ao promovente.
Com efeito, o demandante não faz jus ao FGTS e aos demais direitos garantidos pela CLT (anotação na carteira de trabalho, seguro desemprego, aviso prévio etc), eis que foi, durante todo o período em que prestou serviços ao promovido, um servidor público comissionado.
Em contrapartida, os servidores, ainda que temporários, possuem direito a férias e ao décimo terceiro salário, eis que se tratam de direitos garantidos constitucionalmente a todos os trabalhadores, independentemente do caráter do vínculo funcional. É indubitável, portanto, que o autor prestou serviços à Administração Pública Municipal em cargo comissionado no período de 22/02/2019 a 31/12/2020, conforme a portaria de nomeação e o decreto de exoneração já mencionados (IDs 40792747 e 40792750).
Destarte, o autor faz jus aos direitos garantidos pela Constituição da República, em razão de seu vínculo com a Administração Pública Municipal, no que concerne ao período de 22/02/2019 a 31/12/2020.
Tendo em vista as fichas financeiras apresentadas pelo promovido (IDs 40792223 e 40792224), percebe-se que o promovente recebeu férias proporcionais com o respectivo terço proporcional (na proporção de 10/12 avos) no exercício de 2020 e 13º salário nos exercícios de 2019 e 2020, não restando comprovado apenas o pagamento das férias integrais referentes ao período de fevereiro de 2019 a fevereiro de 2020.
Outrossim, quanto aos pleitos de pagamento em dobro das férias e de multa do artigo 477 da CLT, considerando que, conforme fartamente explanado, não se aplica aos servidores comissionados a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, tais pedidos não merecem acolhida.
Nesse sentido é o posicionamento do c.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ABONO DE FÉRIAS.
PROFESSORA MUNICIPAL.
PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO LAPSO DE FÉRIAS.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO DA PARCELA NÃO ADIMPLIDA EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se a professora municipal de Jaguaruana possui direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria, e em caso positivo, se é devido o pagamento em dobro da parcela que não foi adimplida. 2.
A teor do art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008 (Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana), o período de férias anuais do cargo de professor, quando em função docente, será de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
No caso concreto, figurando como fato incontroverso o exercício da regência de classe pela requerente, evidencia-se o direito desta de usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 4. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 5.
Assim, forçoso reconhecer o direito da autora de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros moratórios e correção monetária, segundo a orientação do STJ (REsp 1.495.146/MG).
Entretanto, cumpre esclarecer que não incide a "dobra" pleiteada pela recorrente, uma vez que as disposições inerentes aos trabalhadores celetistas não lhe são aplicáveis. 6.
Como consectário, mister dividir a verba honorária sucumbencial, em partes iguais, haja vista a derrota parcial dos litigantes, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Contudo, em se tratando de sentença ilíquida, a definição deste montante ocorrerá somente por ocasião da liquidação do julgado, em observância ao disposto no art. 85, § 4º, II, do Codex, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Destaquei) (TJCE - 2ª Câmara Direito Público - Apelação Cível - 0007828-11.2019.8.06.0108, Rel.
Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, J.:24/03/2021, DJe: 24/03/2021).
Ante o exposto, cabe ao promovente apenas o pagamento relativo às férias não adimplidas pelo promovido.
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, com espeque nos artigos 7º e 39, §3º, da Constituição da República, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o promovido ao pagamento de férias integrais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de fevereiro de 2019 a fevereiro de 2020 em que o promovente prestou serviços ao promovido, cujo pagamento não restou comprovado nos autos. 2.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Sem custas processuais.
Em razão da sucumbência recíproca, e considerando que a parte autora sucumbiu em maior porção, condeno o promovente ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, verba que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ressalto que, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, porquanto a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 4.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme artigo 496, inciso III, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 5.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. 6.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 31/05/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 17:54
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:53
Decorrido prazo de TOBIAS NOROES CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer
-
28/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 02:41
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/09/2022 10:13
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito: Inclua-se em pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronológica de conclusão e prioridade de tramitação (se existente).
-
16/09/2022 09:55
Mov. [22] - Encerrar análise
-
16/09/2022 09:55
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
16/09/2022 09:54
Mov. [20] - Encerrar análise
-
14/06/2022 16:39
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01310798-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/06/2022 16:13
-
08/06/2022 12:17
Mov. [18] - Certidão emitida
-
08/06/2022 10:59
Mov. [17] - Certidão emitida: CERTIFICO para os devidos fins que foi enviada via portal a intimação do Ministério Público Estadual, relativa ao despacho de fl. 64. O referido é verdade. Dou fé.
-
07/03/2022 14:24
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01807809-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/03/2022 14:00
-
28/02/2022 10:48
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
24/02/2022 17:50
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01806564-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/02/2022 17:34
-
26/01/2022 20:08
Mov. [13] - Certidão emitida
-
26/01/2022 20:07
Mov. [12] - Documento
-
16/12/2021 10:00
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2021/021496-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2022 Local: Oficial de justiça - Thomás Vieira Accioly
-
15/12/2021 15:04
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 13:04
Mov. [9] - Conclusão
-
26/10/2021 02:35
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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18/10/2021 20:07
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00337322-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2021 19:33
-
07/10/2021 21:06
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0437/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 2712
-
06/10/2021 11:35
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2021 11:05
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação da parte autora, relativa à decisão de fls. 57/58, foi enviada para publicação no Dje. O referido é verdade. Dou fé.
-
23/09/2021 17:13
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 13:02
Mov. [2] - Conclusão
-
21/09/2021 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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