TJCE - 3008904-10.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 05:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 22:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 22:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 04:10
Decorrido prazo de IRACI GONCALVES VIEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 00:30
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Municipio de Fortaleza em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/04/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 01:25
Decorrido prazo de IRACI GONCALVES VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
20/02/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/02/2025 10:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:06
Conclusos para despacho
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25/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 18:41
Juntada de Petição de ciência
-
06/08/2024 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/07/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:15
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 21:02
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 21:02
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3008904-10.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: IRACI GONCALVES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA TORRES - CE10772-B POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por IRACI GONÇAVES VIEIRA, neste ato representada por sua filha, Maria Aparecida Gonçalves Farias, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a concessão de tutela de urgência para obter acesso contínuo e por tempo indeterminado a FRALDAS GERIÁTRICAS de tamanho "XXG", através de 240 (duzentas e quarenta) UNIDADES/MÊS, OU OUTRO TAMANHO E QUANTIDADE A SER LAUDADO POR MÉDICO JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE; bem como de ALIMENTAÇÃO ESPECIAL (Sugerindo-se: NUTRISON ENERGY DC 1.5 KCAL ou NUTRI ENTERAL SOYA DC 1.5 KCAL//ML ou TROPHIC SOYA DC 1.5 KCAL/ML ou SIMILARES), através de 38 (trinta e oito) LITROS/MÊS, além de INSUMOS NECESSÁRIOS A SUA ADMINISTRAÇÃO, QUAIS SEJAM: FRASCO, através de 30 (trinta) UNIDADES/MÊS; EQUIPO, através de 30 (trinta) UNIDADES/MÊS; e SERINGA DESCARTÁVEL de 20ml, através de 15 (quinze) UNIDADES/MÊS, conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e demais documentos que a instruem.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
De fato, o direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior.
Art. 196, da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: “as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los.
Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a teria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo.
No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto.
A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contra-pesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo.
O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa.
Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais.
Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais.
Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, fls. 117/118: "(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer).
Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força.
A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)".
Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, fl. 377 que "(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)".
Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado.
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais.
Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado.
Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, fls. 364/368, diz: "(...) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (...) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (...)".
Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito qualificar-se como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica.
Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, O Poder Público "Federal, Estadual e Municipal" é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional.
Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para, assim, assegurar o acesso contínuo e por tempo indeterminado a FRALDAS GERIÁTRICAS de tamanho "XXG", através de 240 (duzentas e quarenta) UNIDADES/MÊS, OU OUTRO TAMANHO E QUANTIDADE A SER LAUDADO POR MÉDICO JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE; bem como de ALIMENTAÇÃO ESPECIAL (Sugerindo-se: NUTRISON ENERGY DC 1.5 KCAL ou NUTRI ENTERAL SOYA DC 1.5 KCAL//ML ou TROPHIC SOYA DC 1.5 KCAL/ML ou SIMILARES), através de 38 (trinta e oito) LITROS/MÊS, além de INSUMOS NECESSÁRIOS A SUA ADMINISTRAÇÃO, QUAIS SEJAM: FRASCO, através de 30 (trinta) UNIDADES/MÊS; EQUIPO, através de 30 (trinta) UNIDADES/MÊS; e SERINGA DESCARTÁVEL de 20ml, através de 15 (quinze) UNIDADES/MÊS, para IRACI GONÇAVES VIEIRA, neste ato representada por sua filha, a Sra.
Maria Aparecida Gonçalves Farias, conforme prescrição médica.
Deve ser ressaltado que esta decisão envolve prestação positiva do Estado por tempo indeterminado e está embasada em prescrição médica.
Assim, em respeito ao controle quanto à destinação das verbas públicas e ao cuidado com a saúde do indivíduo, poderá a Administração, para fins de cumprimento de sua obrigação, exigir da parte autora que apresente, a cada 6 (seis) meses, relatório médico sobre a doença aqui retratada e a necessidade da manutenção da prescrição medicamentosa.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intime-se pessoalmente o Representante do Ministério Público para ciência do inteiro teor desta decisão.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
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03/05/2023 21:34
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 22:17
Juntada de Petição de ciência
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12/04/2023 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/04/2023 23:59.
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29/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 07/03/2023 23:59.
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18/02/2023 23:47
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/02/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2023 23:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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