TJCE - 3001464-88.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 01:05
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 01:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 01:04
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:21
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:20
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65127906
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64199564
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LIANE RIBEIRO PINTO BANDEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A e DECOLAR.
COM LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Em síntese, alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas da Companhia Aérea Ré, para o trecho de Fortaleza a Navegantes, ida e volta, nas datas de 28/11/2022 e 08/12/2020. Aduz que houve alteração unilateral de seu trajeto, causando um atraso de 04 horas e transtornos. Requer, por fim, a procedência dos pedidos. A ré DECOLAR.
COM LTDA, alegou em contestação que em nenhum momento foi notificada pela Cia Aérea sobre a alteração realizada no voo da parte Autora e que a requerida não se responsabiliza pela alteração de malha aérea. A outra requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, no bojo do processo, juntou acordo extrajudicial para homologação, o qual já foi devidamente homologado por este juízo (ID 35977205). Quanto à outra requerida, afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Dada a hipossuficiência da parte promovente, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, posto que ambas integram a cadeia de consumo dos serviços prestados à parte requerente.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp/SP n. 996.833, Min.
ARI PARGENDLER) Resumidamente, os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo. O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele, e a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Assim, nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de culpa do fornecedor do serviço. A etapa seguinte na avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. Acerca dos deveres do transportador, a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo inclusive sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 21 prevê as "alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro", nas situações lá elencadas. Os arts. 26 e 27, da referida Resolução, impõe ao transportador assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro. "Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta" No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do passageiro pelo atraso do voo, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
Acerca dos danos morais, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização. A esse respeito, confira-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) (negritos inovados). A esse respeito, decidiu a nossa 6ª Turma Recursal Provisória, em apreciando recurso inominado nos autos do proc. nº 3002697-28.2019.8.06.0003, originário deste Juízo, que: "(...) 9.
Para existir a condenação moral deve ser demonstrada uma situação excepcional ou dano aos direitos de personalidade da vítima.
Cada situação trazida ao conhecimento do Poder Judiciário deve ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciar o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias àquele que passe por uma desagradável situação que evidencie somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o "mal causado". 10.
A simples menção de que a recorrida teria sofrido abalos morais, não demonstrados, na essência, provas suficientes para causar sofrimento injusto e/ou descompasso emocional à parte autora constitui impeditivo à indenização.
Não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas e pela alegação autoral de que a condenação tem o caráter, principalmente, punitivo.
Logo, inexistem danos morais. 11.
Este é o posicionamento da jurisprudência pátria: "Recurso Inominado.
Indenização.
Danos Morais.
Transporte Aéreo.
Atraso De Voo Doméstico (Latam 3012).
Atraso Inferior A 4 (Quatro) Horas.
Perda Da Conexão.
Dano Moral Que Não Decorre Do Próprio Fato.
Necessidade De Comprovação.
Ofensa A Direito Da Personalidade Não Demonstrada.
Reacomodação Do Passageiro Promovida Pelo Transportador Com Diferença De Três Horas Em Relação Ao Voo Original.
Observância Dos Deveres Estabelecidos Pela Resolução 400/2016 Para A Hipótese De Atraso De Voo.
Recurso Desprovido. (TJPR 2ª Turma Recursal - 0011074-98.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Helder Luis Henrque Taguchi - J. 13.08.2019)". Em relação ao dano moral não há dúvida a respeito da sua configuração.
Os fatos narrados, a toda evidência, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e acarretaram danos morais a fundamentar a condenação à indenização, devendo ser observado: i) a parte autora sofreu alteração unilateral e atraso em seu voo; ii) não há notícias de que foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião. Observamos então que em decorrência de sua responsabilidade objetiva, sendo o ocorrido decorrente do risco da atividade, tem a demandada o dever de indenizar. Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, analisando os valores dos acordos firmados pelas partes, nos seguintes termos: "a parte promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A se compromete em conceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, o total de 01(um) voucher, a título de acordo, para a autora, a ser(em) enviado(s) para os e- mail : [email protected], além de (01)um voucher, a título de honorários, para o advogado da promovente", entendo ser o suficiente, para atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Friso que apesar do acordo ter sido firmado somente com um dos requeridos, os danos moral e material levam em consideração o mesmo fato e por isso o valor é satisfatório. Assim, levando em consideração a solidariedade entre as empresas, não resta qualquer montante, quanto aos danos requeridos, a ser pago pelas rés.
Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, para a demandada DECOLAR.
COM LTDA.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
02/08/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 04:12
Decorrido prazo de LIANE RIBEIRO PINTO BANDEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001464-88.2022.8.06.0003 R.
H.
Atento aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo determino a intimação das partes para que indiquem expressamente quais provas pretendem produzir e quais fatos almejam provar, não sendo admitido o pedido genérico.
Advirto as partes para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Concedo o prazo de 5 dias para resposta, importando o silêncio em dispensa da audiência de instrução.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos independente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
21/06/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 16:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 07:58
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:38
Decorrido prazo de LIANE RIBEIRO PINTO BANDEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Cumpra-se na íntegra a determinação (ID 59934563) quanto a intimação das partes.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 18:10
Processo Reativado
-
30/05/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:07
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
07/10/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 09:21
Homologada a Transação
-
05/10/2022 14:27
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 14:09
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2022 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 22:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2022 02:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:46
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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