TJCE - 3000669-09.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:36
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2025 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132888887
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132888887
-
22/01/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132888887
-
22/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:10
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:31
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/02/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73031128
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73031128
-
13/12/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73031128
-
05/12/2023 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:17
Processo Desarquivado
-
02/12/2023 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:19
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
25/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:35
Decorrido prazo de JOANA FERNANDES DE ALENCAR em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 70585551
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 70585551
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 70585551
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 70585551
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000669-09.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: T.S.
ROCHA JUAZEIRO DO NORTE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI REU: CONSTRUMIX RIO INSTALACOES LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por T.S.
Rocha Juazeiro do Norte Aluguel de Equipamentos Ltda, em desfavor de Construmix Rio Instalações Ltda, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, alega a ME requerente ser credora da promovida na quantia total de R$ 20.969,98 (-), referente a 26 contratos de locação de bens móveis, firmados com prepostos da empresa demandante, os quais não foram pagos.
Afirma que as tentativas de satisfação do débito teriam se mostrado infrutíferas.
Sob tais fundamentos, pretende a condenação da requerida no pagamento da quantia atualizada de R$ 22.913,24 (-).
Em sua peça de resistência, a Empresa demandada defendeu, em linhas gerais, que para os vários contratos apresentados pela ME autora, consta apenas uma única carta de preposição, com assinatura que não se faz possível a validação e confirmação, inclusive não estando com firma reconhecida.
Pugnou a improcedência da ação. É o breve relato, na essência.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a prova documental existente é suficiente para o julgamento da lide, tornando-se despicienda qualquer outra prova, mormente a testemunhal, conforme já anunciado (Id. 68958337).
Inexistem questões processuais pendentes de deliberação prévia.
Assim, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
A parte acionada, ainda que de modo implícito, não nega a existência da dívida reclamada, pois limitou-se a contestar a validade dos vários instrumentos de constituição do débito.
Pois bem. É da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e da parte ré, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/15.
Em pleito de cobrança, cabe ao requerente fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que é possível pela apresentação de notas de empenho (ou promissória), nota fiscal e contrato relativos aos serviços prestados, ao passo que incumbe ao réu a realização de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por meio da comprovação do pagamento do débito, de que o serviço não foi prestado ou de que o foi apenas em parte.
Dito com outras palavras, cabe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Isto porque, segundo máxima antiga, "fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - vol.
I - Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
Pg. 635, ed.
Digital).
In casu, a Empresa requerente comprovou a celebração junto à requerida de cerca de 26 contratos de locação de bens móveis, alegando que até o momento da propositura da ação, referidos ajustes não foram pagos.
Assim, noticiando a ME demandante o não adimplemento da dívida assumida pela ME acionada e não tendo esta se desincumbido do ônus probatório que lhe tocava, a teor do art. 373, II, do CPC, deve-se ter como provada a inadimplência da ré quanto à obrigação de pagar informada na peça exordial, diante da prova documental apresentada junto aos autos e pela natureza disponível de tal direito patrimonial.
Impende observar, que a cobrança deflagrada aponta o valor do débito cobrado, estando instruída com os respectivos comprovantes indicativos da composição da dívida, com o que se mostra rigorosamente hígida para o fim buscado.
A narrativa fática alinhada, demonstra claramente a origem da dívida, esclarecendo a relação jurídica mantida entre as partes e as obrigações assumidas e inadimplidas, bem assim os fundamentos jurídicos do pedido.
Cabe anotar, ainda, que não se desincumbiu a Empresa demandada de demonstrar nos autos, um mínimo de esforço visando amenizar os transtornos patrimoniais experimentados pela ME autora.
Assim sendo, mostra-se razoável considerar que a atuação da requerida foi no sentido de não tomar qualquer medida a fim de resolver o impasse.
Desse modo, a cooperação que deve pautar a atuação das partes na execução de um negócio jurídico deixou de existir no que diz respeito à parte acionada.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Face o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com supedâneo na fundamentação supra e nos termos do 487, I, do CPC/2015, Julgo Procedente a ação, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de Condenar a Empresa demandada ao pagamento do débito descrito na inicial, no valor de R$ 22.913,24 (vinte e dois mil novecentos e treze reais e vinte e quatro centavos), cuja quantia deverá ser monetariamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação (17.05.2023) e acrescida de juros legais (1% a.m.) contados a partir da citação válida (art. 405, CC).
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70585551
-
06/11/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70585551
-
31/10/2023 11:52
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 00:51
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:48
Decorrido prazo de JOANA FERNANDES DE ALENCAR em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68958337
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68958337
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68958337
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68958337
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000669-09.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: T.S.
ROCHA JUAZEIRO DO NORTE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI REU: CONSTRUMIX RIO INSTALACOES LTDA DESPACHO Vistos em inspeção ordinária.
O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é desnecessário deixá-lo para o final de dilação probatória despicienda.
Neste sentido também é a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça: "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.
Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (STJ, REsp 1.504.059/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016).
Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada. (AgInt no AREsp n. 2.180.203/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
Por tais motivos, não vislumbrando a necessidade de instrução do feito em audiência, anuncio o julgamento antecipado da lide, determinando o retorno dos autos em conclusão para sentença.
Intimem-se as partes.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
19/09/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:15
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 23/08/2023 16:00.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: T.S.
ROCHA JUAZEIRO DO NORTE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: CONSTRUMIX RIO INSTALACOES LTDA pelos correios.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ARIELE SOUSA SANTOS Mat.:46034 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/05/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:32
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/05/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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