TJCE - 3000107-50.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:46
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 07:34
Decorrido prazo de NICOLE ANDRADE FURTADO em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:34
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Relatório Trata-se de ação de restituição de valores c/c danos morais ajuizada por FRANCISCO SANTIAGO URSULINO JUNIOR em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY, requerendo a rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes, com a condenação do requerido ao pagamento dos valores recebido já pagas do consórcio, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 12.212,00 (doze mil reais e duzentos e doze reais).
Aduz a parte autora que estava em busca de um automóvel no facebook, quando encontrou um que lhe interessava e foi encaminhado para o telefone de um atendente de Fortaleza/CE, o qual prometeu uma contemplação imediata para retirada do veículo com o pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a parte ré.
Alega, ainda, que nunca buscou carta de crédito e nem financiamento, mas foi induzido pelo atendente de que com o pagamento, seria imediatamente contemplado com a compra de um veículo modelo crossfox, ano 2011.
Relata que se encontra prejudicado, pois vendeu seu veículo antigo para poder pagar o negócio entabulado.
Audiência de conciliação infrutífera.
Contestação apresentada pela parte ré, arguindo, preliminarmente, o valor da causa e da impossibilidade de tramitação no juizado especial.
Meritoriamente, afirma que o contrato é válido, e que, portanto, não há dano indenizável, posto que não houve promessa de contemplação imediata do veículo.
Réplica à contestação, em que o autor frisa que jamais poderia arcar com a parcela apontada de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) oriundos de um contrato fraudulento. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação Com efeito, no que diz respeito à impugnação ao valor da causa, verifico que merece ser acolhida os argumentos da empresa ré.
Isso porque o Código de Processo Civil, em seu art. 292, II, dispõe que o valor da causa deve ser o mesmo do contrato referente ao ato jurídico que a parte deseja rescindir pela presente demanda, vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; O valor do contrato firmado entre as partes, conforme atesta a documentação anexa, ID nº 34389891, é de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
Além disso, o autor também pleiteia a indenização por danos morais no montante de R$ 12.212,00 (doze mil reais e duzentos e doze reais).
Esse contexto autoriza não só a correção do valor da causa, que fixo em R$ 272.212,00 (duzentos e e setenta e dois mil e duzentos e doze reais) – CPC, artigo 292, II, §3º, como também, o reconhecimento ex officio da incompetência deste Juízo em razão do valor da causa.
Com efeito, tal quantia supera em muito a alçada dos Juizados Especiais Cíveis, pois a Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, I, é taxativa em dispor que a competência dos Juizados Especiais é limitada a 40 (quarenta) salários mínimos, que calculada ao tempo do ingresso da ação era de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais).
Nesse sentido (mutatis mutandis): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Incompetência.
O art. 3º, § 1º, inciso II da Lei 9.099/95 dispõe que: ?Compete ao Juizado Especial promover a execução: (...) II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei?.
A edição da Resolução nº 11 de 02/07/2012, que criou as Varas de Execução de Título Executivo Extrajudicial, não tem o condão de retirar a competência dos Juizados Especiais, definida em Lei federal, para processar ações de execução que preencham os requisitos legais, de forma que não há como afastar a aplicação da Lei 9.099/1995.
Precedente (Acórdão n.972452, 07163634520168070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 1ª Turma).
Preliminar que se acolhe para anular a sentença e firmar a competência do 7o Juizado Especial Cível de Brasília para processamento da causa. 3 ? Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (TJ-DF - 07307174120178070016 DF 0730717-41.2017.8.07.0016.
Relator: Aiston Henrique de Sousa. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Data de publicação: 14/12/2017) Assim, ausente esse pressuposto processual necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo, é forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Dispositivo Portanto, considerando que o valor da causa supera o teto legal para ações de competência dos Juizados Especiais, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c CPC, art. 485, IV.
Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz Substituto -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 21:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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09/08/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 08:54
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:09
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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08/07/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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