TJCE - 3000955-18.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:44
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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29/08/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:47
Expedição de Alvará.
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09/08/2023 11:34
Expedido alvará de levantamento
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28/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 19:44
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 60743482
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06/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:51
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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06/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 60743482
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me ao pedido de retificação do polo passivo da demanda constante no ID 60475390 e se tratando dos fatos objeto da ação imputados à empresa TICKET SERVIÇOS S.A, acolho o pleito.
Proceda a secretaria à retificação do polo passivo excluindo a empresa EDENRED BRASIL PARTICIPACOES S.A e incluindo a TICKET SERVIÇOS S.A.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação das partes.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15 de junho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
05/07/2023 15:29
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2023 19:28
Conclusos para decisão
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14/06/2023 19:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000955-18.2022.8.06.0017.
AUTOR: FRANCISCO GESSIMAR DE ALMEIDA RIBEIRO FILHO.
REU: EDENRED BRASIL PARTICIPACOES S.A..
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO GESSIMAR DE ALMEIDA RIBEIRO FILHO, em face de EDENRED BRASIL PARTICIPACOES S.A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Referindo-me à preliminar de inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir, suscitada pelo ente promovido, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque a parte autora formulou na inicial, de forma clara, tanto a causa de pedir próxima, a clonagem de seu cartão de crédito, com os prejuízos ocorridos, como a causa de pedir remota, consubstanciado no fundamento jurídico de reparação de danos.
Assim, analisando a exordial, percebe-se que o autor narrou os fatos constitutivos do direito pretendido, conforme o disposto na norma do artigo 319, inciso III, do CPC.
Ademais, ressaltam-se os princípios da simplicidade e da informalidade, indicadas no art. 2°, da Lei nº 9.099/95, que regem os processos no âmbito do juizado especial.
Passando ao mérito, a parte autora afirma que possui contrato de cartão de crédito/débito com o demandado e que, ao consultar o seu extrato no aplicativo, percebeu que foram realizadas diversas compras, no dia 19/12/2021, as quais não reconhece, totalizando o montante de R$ 326,70 (pagamento via débito - ID. 34721435).
Conta, ainda, que, após a verificação da clonagem do plástico, tentou realizar o seu cancelamento imediato, por meio do aplicativo (n° do protocolo: 17607934), mas não houve êxito, tendo conseguido apenas após entrar em contato com atendente (protocolo n°17577857).
Diante desse fato, a parte autora requer a indenização por danos materiais, no valor de R$ 326,70, e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se houve ou não clonagem do cartão da parte autora, e a existência de falhas/negligência pela promovida.
Ademais, caso configurada sua falta, a existência de danos indenizáveis.
Inicialmente, destaco que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços é responsável, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados.
As excludentes de responsabilidade estabelecidas no §3º do mesmo dispositivo restringem-se à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso vertente, é inconteste que houve a utilização do valor de R$ 326,70, por meio do cartão de débito, conforme IDs. 44953751, fl. 07, 34721435 e 44953774.
Com efeito, não obstante a parte demandada fale que as compras impugnadas são legítimas, posto que foram feitas com o cartão físico e uso de senha, não juntou qualquer prova que demonstrasse o alegado.
Nesse ponto, destaco que a planilha anexada no ID 44953774 não é hábil para comprovar a regularidade das operações e, nem tampouco que estas foram realizadas com o uso da senha pessoal.
Assim, a empresa demandada não apresentou prova apta que demonstrasse a culpa exclusiva da vítima/autor, e que não houve qualquer falha na prestação do serviço, diligências de que poderia ter facilmente se desincumbido, trazendo extratos/documentos em que visualiza a utilização de senha, filmagens, indicações de terminais de IPs em que as operações foram feitas e procedimento interno de apuração.
Cingiu-se, pois, a narrar os fatos, sem juntada de elemento probatório mínimo e hábil a comprová-los, ônus este que lhe incumbiria fazer diante da distribuição do ônus da prova.
Portanto, em razão da distribuição dos encargos probatórios, não poderia o promovente provar que não realizou as compras (prova impossível), mas deveria o demandado provar que ele o fez, dou como verdadeiras as alegações da parte autora.
Diante disso, o valor referente às compras constantes no IDs 34721435, no valor de R$326,70, devem ser devidamente ressarcidas ao autor.
Quanto ao pedido de danos morais, identifico a sua ocorrência, uma vez ter sido ato perpetrado utilizando-se de falha do banco em permitir esse tipo de ação (clonagem) que possibilita a cópia dos elementos de segurança.
No entanto, a culpa também pode ser atribuída ao fraudador, elemento que deve ser observado quando da quantificação da indenização do dano moral configurado.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial (ressalvando o valor da indenização), para condenar a empresa promovida a pagar a quantia de R$ 326,70 (trezentos e vinte e seis reais e setenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos os juros legais, 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice IPCA, ambos desde o evento danoso.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento de danos morais, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverão incidir desde a citação, e correção monetária, pelo IPCA, desde a data de seu arbitramento, constante nesta sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 16:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/12/2022 16:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2022 14:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/12/2022 16:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2022 09:03
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2022 23:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/11/2022 23:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/11/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 13:59
Conclusos para despacho
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09/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:23
Audiência Conciliação cancelada para 17/11/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/08/2022 13:52
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/08/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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