TJCE - 3001675-06.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/06/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:07
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001675-06.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: L.
A.
NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCA NAIARA CAETANO DE ARAUJO Prezado(a) Advogado(a) JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 59905940.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Ademais, não há expedição de alvará no presente feito, uma vez que será cumprido através de pagamento na conta bancária do autor, conforme acordados entre as partes.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada, bem como eventuais restrições determinadas em face do executado nos sistemas Sisbajud e Renajud.
Caso tenha havido a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, determino a intimação da parte ré para indicar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de ser expedido o alvará de levantamento da quantia bloqueada.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 10:27
Homologada a Transação
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22/05/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:57
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
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02/12/2022 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 21:15
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:50
Conclusos para decisão
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24/10/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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