TJCE - 3000546-11.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:16
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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15/07/2023 01:45
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63277469
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000546-11.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO QUEENS em desfavor de DANIEL DAMIEN FIGUEIREDO TERCEIRO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 63278278, no sentido de providenciar as diligências e documentos necessários à análise do pedido, porém, embora intimada, deixou transcorrer inerte o prazo, sem que nada fosse apresentado ou requerido, o que pressupõe sua falta de interesse no prosseguimento da ação.
No caso dos autos, tem-se que as diligências são essenciais para para o julgamento da ação, de modo que o não cumprimento destas dá ensejo à extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme determina art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Isto posto e o mais constante dos auto, por não estar revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
Fortaleza, 28 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
28/06/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 12:41
Indeferida a petição inicial
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28/06/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 02:45
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:00
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se ação de cobrança de taxas condominiais ordinárias, sendo que a ação foi cadastrada como execução.
Assim, proceda a secretaria à retificação da classe judicial do processo para ação de conhecimento.
Em análise da exordial, vê-se que a planilha apresenta despesas de "honorários", sendo entendimento deste Juízo que tal despesa somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, deverão ser excluídos da planilha.
Há de se ressaltar que taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços, etc. são estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) juntar documento lega, que informe e comprove o percentual dos honorários aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não tendo sido definido tal alíquota, tais despesas deverão ser excluídas da planilha b) anexar procuração atualizada devidamente subscrita pelo síndico, conforme seu documento de identificação; c) juntar documento de identificação com foto do síndico.
Os demais documentos se encontram regulares, inclusive, foi comprovada a legalidade da taxa extra.
Oportunamente, poderá ser solicitada a matrícula do imóvel devedor.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da ação.
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 14:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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