TJCE - 3000695-76.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 16:20
Expedição de Alvará.
-
27/04/2023 00:01
Decorrido prazo de IVAN CANUTO DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2023 11:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/04/2023 02:45
Decorrido prazo de Enel em 20/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 17:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000695-76.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução da astreinte, em que a parte embargante tacha o valor como excessivo, ao ponto de perder o caráter pedagógico e se converter em enriquecimento sem causa.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em que pese os argumentos do réu, o valor da multa é compatível com a demora em cumprir a obrigação de fazer, agravado pelo do cotejo entre a simplicidade da questão e o desdém da reclamada.
De fato, a obrigação é singela e cotidiana para uma concessionária do porte da ré: refaturar os meses 11 e 12/2021, para que passe a constar a média de consumo dos 12 meses anteriores.
O prazo concedido também foi generoso, de 15 dias.
Dessa forma, não há justificativa plausível para tamanho desprezo pelo comando judicial.
Se o valor ficou acima do esperado, a responsabilidade é exclusiva da concessionária, que não cooperou para cumprir a obrigação – a qual, repita-se, não encerra dificuldade nenhuma.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos embargos.
Conforme dito na decisão de Id 53606176, como o valor da multa é mais que suficiente para pagar as faturas exorbitantes dos meses 11/2021 e 12/2021, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, na forma do artigo 924, inciso II do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
31/03/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 18:19
Decorrido prazo de IVAN CANUTO DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de IVAN CANUTO DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 03:45
Decorrido prazo de IVAN CANUTO DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua R.
Arthur Torres Almeida, S/N, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000695-76.2022.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, apresente resposta aos embargos à execução.
Senador Pompeu/CE, 7 de fevereiro de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
07/02/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000695-76.2022.8.06.0166 DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Decisão de Id 40587318 determinou que a ré pagasse a obrigação do título judicial e cumprisse a obrigação de fazer, consistente em "refaturar os meses 11 e 12/2021, para que passe a constar a média de consumo dos 12 meses anteriores", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de astreinte de R$ 500,00 (quinhentos reais por dia).
Conforme painel de expedientes do PJe, o prazo se findou em 06/12/2022.
A parte autora foi intimada para informar se houve cumprimento, tendo respondido negativamente.
Pois bem.
Conforme artigo 219 do Código de Processo Civil, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".
Além disso, o artigo 214, inciso II do CPC prescreve que "Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - (...); II - a tutela de urgência".
Portanto, para a contagem dos dias em atraso da reclamada, deve-se levar em conta apenas os dias úteis, mas, como se trata de tutela de urgência, o período de férias forense deve ser considerado.
Assim, entre 07/12/2022 e hoje (18/01/2023), transcorrem 31 dias úteis, o que resulta em astreinte de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, promovo a penhora on-line da mencionada quantia.
Intime-se a parte ré para ciência e, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias.
Como o valor da astreinte é mais que suficiente para pagar as faturas exorbitantes dos meses 11/2021 e 12/2021, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, os quais são absorvidos pela multa processual.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
18/01/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000695-76.2022.8.06.0166 DESPACHO Expeça-se Alvará em favor da parte autora.
Sem prejuízo, intime a requerente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Senador Pompeu/CE, 8 de dezembro de 2022.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
08/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:29
Expedição de Alvará.
-
08/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 01:05
Decorrido prazo de Enel em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DE SENADOR POMPEU DECISÃO Processo n° 3000695-76.2022.8.06.0166 Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme Enunciado 117 do FONAJE, "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim, no sistema de Juizados Especiais, a defesa do devedor se faz por meios de embargos (e não impugnação, conforme rito comum), os quais só podem ser apresentados após a garantia do Juízo (diferentemente do rito comum, em que a impugnação dispensa a garantia).
Diante do exposto, promovo a penhora on-line, com a multa de 10%, cujo comprovante servirá como Termo de Penhora.
Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os facultativos embargos.
No que diz respeito à obrigação de fazer ("refaturar os meses 11 e 12/2021, para que passe a constar a média de consumo dos 12 meses anteriores"), intime-se a parte ré, pessoalmente através do sistema PJE, para que cumpra o comando judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Senador Pompeu, data digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 02:36
Decorrido prazo de Enel em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 07:56
Conclusos para despacho
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13/10/2022 07:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2022 01:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2022 01:58
Decorrido prazo de IVAN CANUTO DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:05
Transitado em Julgado em 09/09/2022
-
02/09/2022 01:34
Decorrido prazo de Enel em 31/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/08/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 03:50
Decorrido prazo de Enel em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 13:39
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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27/06/2022 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2022 06:42
Juntada de Certidão
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27/06/2022 06:27
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:32
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2022 20:58
Conclusos para decisão
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27/05/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 20:58
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
27/05/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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