TJCE - 3000793-03.2021.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 04:52
Decorrido prazo de NORDEL RODRIGUES PINTO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 10:24
Expedição de Alvará.
-
30/10/2023 10:23
Expedição de Alvará.
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71232621
-
29/10/2023 19:24
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2023 19:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/10/2023 19:20
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71232621
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000793-03.2021.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a PETIÇÃO apresentada pela parte executada. -
26/10/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71232621
-
24/10/2023 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/10/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70302162
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70302162
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. 85 98222-3543 (whatsapp).
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000793-03.2021.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, oferecer embargos em face da penhora on-line realizada, ficando advertida que os fundamentos admitidos para embargar à execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. -
06/10/2023 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70302162
-
05/10/2023 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2023 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2023 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2023 02:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DA COSTA LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64700989
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64700989
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000793-03.2021.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Através desta, fica V.
Sa. intimada para efetuar o pagamento da quantia exigida, conforme cálculos determinado na sentença proferida por este juízo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa, no percentual de 10%(dez por cento), conforme prescreve o art. 523, §1º do CPC. -
24/07/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64700989
-
21/07/2023 23:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:22
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 08:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/07/2023 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DA COSTA LIMA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:53
Decorrido prazo de NORDEL RODRIGUES PINTO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/06/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ALEXANDRE MARQUES DA COSTA LIMA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 60524533):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Proc. n. 3000793-03.2021.8.06.0035 Parte autora: CLAUDEMIR DOS SANTOS RIBEIRO; Parte demandada: LEANDRO LOURENCO DIAS.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Julgo antecipadamente dos pedidos, conforme artigo 355, I c/c artigo 370, Parág. Único todos do CPC.
Fundamentação.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais.
Narra a parte autora que concluiu curso supletivo, porém, a demandada condicionaria a expedição do certificado ao pagamento de valor adicional.
A ré sustenta que não praticou ilícito na medida em que a parte autora teria concluído o curso em prazo mais reduzido, razão pela qual deveria honrar o pagamento de valor adicional.
Além disso, a parte autora teria deixado de fornecer documentos necessários à expedição do certificado.
Sem preliminares.
Mérito.
Reitero que trata-se de relação de consumo e que no curso da lide sobreveio a inversão do ônus da prova em desfavor da ré.
Percebe-se que a demandada deixou de apresentar documentação mínima acerca do desempenho do autor no curso na medida em que as provas não foram apresentadas, tampouco seu histórico escolar mediante emprego de argumentos que não se sustentam, sobretudo diante da exiguidade da duração do curso e do mínimo de organização que se espera de estabelecimento de ensino.
Além disso, a demandada estava exigindo valores para emissão do certificado.
Assim, pressuponho que a parte autora preenche os requisitos para obtenção do certificado.
Aliás, a ré não controverte esse aspecto na medida em que se limita dizer que não houve pagamento da taxa e que outros documentos não foram fornecidos, sem que, todavia, tenha cientificado a parte autora acerca da necessidade deles (CPC, artigo 374, III).
Além disso, a parte autora é pessoa com deficiência na medida em possui impedimento de longo prazo de natureza física.
Assim, nos termos da lei estadual invocada pela ré como fundamento para cobrança do valor, o autor está isento do pagamento.
Vejamos: Lei n. 15.838, de 27.07.15.
Art. 8º São isentos de taxa, além do disposto no art. 7º desta Lei: […]; IV - as pessoas com deficiências; § 2º Para os efeitos do inciso IV do caput deste artigo, consideram-se pessoa com deficiência aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ademais, taxa é uma espécie de tributo que deveria ser recolhido mediante documento oficial (DARF) já que o valor se destina aos cofres públicos, conforme expressa previsão do artigo 14 da referida Lei estadual.
No caso, no entanto, os valores cobrados a título de taxa estavam sendo exigidos mediante recibo emitido pela própria ré, pelo que se constata aí uma segunda inconsistência na exigência para emissão do certificado já que os valores não estariam sendo destinados ao Tesouro estadual.
Por fim, a educação é um direito fundamental.
Por isso, não se pode negar que injustificada negativa de emissão do certificado de conclusão do curso é capaz de atingir a dignidade da pessoa humana (CF/88, artigo 1º, III) na medida em que dificulta sobremaneira o pleno exercício de direitos como, por exemplo, o ingresso nos estágios mais avançados de ensino, aperfeiçoamento pessoal, interpessoal e intelectual o que ganha contornos de maior gravidade em um país cujo nível de pessoas sem alfabetização supera a casa de 9milhões.
Nesse contexto, à luz ainda do disposto nos artigos 4º, II, “b”, 6º, VI e 39, todos do CDC c/c 5º, V, X da CF/88 impõe-se a condenação da ré na reparação dos danos morais causados ao autor.
No que se refere ao valor, sem perder de vista o disposto no enunciado 170 do FONAJE, considerando as peculiaridades do caso e a gravidade da conduta da demandada fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação por danos morais a fim de permitir à parte autora um lenitivo sem perder de vista o caráter pedagógico e preventivo da medida.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTESospedidospara (i) condenar a demandada em obrigação de fazer consistente na emissão do “Certificado de Conclusão de Curso Supletivo” em favor do autor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária ora arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) incidente até o teto provisório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Eventuais documentos que sejam necessários, deverão ser obtidos pela ré no período assinalado e a parte autora deverá fornecê-los sem demora; (ii) condenar a demandada no pagamento de R$ 3.000,00(trêsmil reais) a título de reparação por danos morais em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde a citação com com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Ainda corrijo o valor da causa fixando-o em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Determino a Secretaria que corrija a autuação a fim de que conste o valor da causa ora fixado.
Por fim, determino a intimação pessoal da ré a fim de que cumpra essa decisão no prazo assinalado sob pena de incidência na multa fixada.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
19/06/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 14:36
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 03:09
Decorrido prazo de NORDEL RODRIGUES PINTO DA SILVA em 09/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n.º 3000793-03.2021.8.06.0035 DECISÃO Com fundamento no artigo 373, §1º do CPC, inverto o ônus da prova em desfavor da ré na medida em que possui melhores condições de trazer aos autos os elementos de prova necessários ao esclarecimento dos fatos.
Nesse contexto, determino que a ré traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação, (i) o histórico escolar do autor, (ii) suas avaliações, (iii) os exames e resultados dos exames de conclusão do curso supletivo, (iv) contrato de prestação dos serviços educacionais firmado pelas partes, (v) recibo que demonstre a alegada devolução do valor adiantado pelo autor, (vi) comprovante de que cientificou o autor acerca da necessidade de apresentação de documentos complementares alegadamente exigidos para emissão do certificado e a (vii) permissão legal/regulamentar para cobrar pela emissão do certificado de conclusão de curso, dentre outros que disponha e sejam relevantes para o desenlace.
Decorrido o prazo, dê-se vista a parte contrária por igual prazo.
Após retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Aracati/CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 03:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DA COSTA LIMA em 09/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/10/2022 17:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/10/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 21:53
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 21:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de NORDEL RODRIGUES PINTO DA SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de NORDEL RODRIGUES PINTO DA SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 10:13
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
30/11/2021 13:46
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:38
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
18/11/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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