TJCE - 0051498-02.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:59
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71486210
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71486210
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71486210
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71486210
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07/11/2023 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ANTÔNIA LUCIA DE ARAÚJO,em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. sendo que os fatos foram dispostos na petição inicial.
As partes realizaram acordo extrajudicial conforme documento de Id: 71083444. Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato, vistos que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. O processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Assim sendo, homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei 9.099/95 e do art. 487, III, b, do CPC.
Sem despesas finais, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/11/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71486210
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06/11/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71486210
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06/11/2023 11:21
Homologada a Transação
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23/10/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
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20/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 02:32
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67599279
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67599279
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67599279
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67599279
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30/08/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que digam, no mesmo prazo, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzí-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. (CONFORME DESPACHO RETRO) Intimem-se. -
29/08/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 04:25
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051498-02.2021.8.06.0053 Despacho: Recebido hoje.
Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC.
Empós, intimem-se as partes para que digam, no mesmo prazo, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzí-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/05/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 04:34
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 25/01/2023 23:59.
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10/12/2022 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051498-02.2021.8.06.0053 Despacho: Recebido hoje.
Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC.
Empós, intimem-se as partes para que digam, no mesmo prazo, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzí-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/12/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 06:53
Conclusos para despacho
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25/11/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051498-02.2021.8.06.0053 Despacho: Tendo em vista o ID do documento: 40420908, intime-se a parte promovida, para contestar o feito, no prazo de 15 dias, advertindo-se de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:12
Conclusos para despacho
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07/11/2022 14:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
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27/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 26/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
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02/09/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:11
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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30/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 09:27
Conclusos para despacho
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14/12/2021 08:16
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2021 11:38
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2021 12:04
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00173936-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/11/2021 11:36
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13/10/2021 07:16
Mov. [4] - Expedição de Carta
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12/10/2021 09:31
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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08/10/2021 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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