TJCE - 3001313-68.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:16
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
01/12/2022 01:28
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3001313-68.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Suspensão de Cobrança com Pedido Liminar de Tutela de Urgência proposta por Maria Luzineide da Silva Freire em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.
Narra a autora que a partir do mês de fevereiro/2020, começou a receber cobranças exorbitantes em relação ao valor da conta de consumo mensal de sua água.
Mesmo o imóvel fechado, com o intuito de resolver o problema e sendo leiga nesta área, optou por fazer o parcelamento da dívida em 24 vezes de R$ 95,45, totalizando R$ 2.290,80 e, que mesmo assim, não deixou de aumentar, inclusive, os inquilinos desocuparam o imóvel devido ao alto valor das contas.
Aduz que na fatura com vencimento em 12/11/2020, o valor da conta foi de R$ 397,89.
Já a vencida em 12/01/2021, o valor foi de R$ 346,41.
A fatura do dia 13/10/2021, apresentou o valor de R$ 407,58 e a do dia 12/11/2021, o valor ficou em R$ 435,56; que procurou a CAGECE com o objetivo de requerer uma fiscalização no hidrômetro, mas nada de anormal foi encontrado na residência, nem no medidor, mas as contas continuaram vindo com valor alto.
Requer a gratuidade justiça, a inversão do ônus da prova; em antecipação de tutela, que sejam suspensas as cobranças das faturas de água da requerente.
No mérito, que o negócio jurídico seja anulado bem como as cobranças deste advindas.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.212,00.
Em emenda à inicial, a autora requer seja concedida antecipação de tutela, no sentido de determinar que a empresa ré proceda com o imediato restabelecimento do fornecimento de água no imóvel, emita as faturas que contemplem apenas o consumo mensal da promovente sem a inclusão das cobranças exorbitantes, bem que se abstenha de incluir seu nome no cadastro dos inadimplentes.
No mérito requer: a) Declarar a nulidade do parcelamento e a inexistência do débito no valor de R$ 2.290,80 referente às cobranças exorbitantes, bem como de quaisquer outros débitos indevidos vinculados aos fatos narrados na petição inicial; b) Condenar a parte requerida a corrigir (REFATURAR) todas as faturas a partir de fevereiro/2020 pela média dos 12 (doze) meses anteriores, bem como as demais cobranças que, porventura, possam vir com valores alterados e acima da média, condenando, ainda, a RESTITUIR EM DOBRO todo e qualquer valor pago indevidamente pela parte autora à reclamada em relação às faturas impugnadas; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de LUCROS CESSANTES, pelo período de 2020 a 2021, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), referentes aos 08 (oito) meses em que a autora deixou de alugar seu imóvel em razão dos fatos narrados; d) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS no valor não inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Liminar concedida no id. 35499281.
Cumprimento noticiado no id. 35908412.
Audiência de Conciliação infrutífera.
Na contestação apresentada no ID 23700559, a promovida impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que apesar da autora discordar do volume faturado na competência agosto/2021, a reclamação é improcednete, visto que as competências foram emitidas corretamente, pois, não houve erro de leitura e o cálculo do consumo estava correto.
Ressalta que o faturamento está sendo feito pelas leituras reais de campo que estão sequencias e crescentes, além do mais, foram feitos testes de vazamentos, sendo o laudo improcedente; que fez a substituição do hidrômetro, pois não estava registrando o consumo real, e sim a menor; que foram enviados 05 (cinco) fiscalizações de verificação de consumo, mas, em nenhuma delas foi constatado vazamento oculto nem visível.
Defende que agiu no exercício regular de direito, a regularidade da cobrança, culpa exclusiva do consumidor, a inexistência de ato ilícito, a inocorrência de dano moral, a não configuração da repetição do indébito, bem como a necessidade de indefimento da liminar em razão do descumprimento dos requisitos para concessão.
Réplica não ofertada. É o sucinto relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
DO MÉRITO: Quanto à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a parte autora fará jus à inversão do ônus da prova, no que a consumidora efetivamente não tiver condições de demonstrar.
Da análise dos autos, verifica-se que nos meses anteriores à ocorrência, janeiro/2019 a janeiro/2020, o consumo na unidade variou de 16 a 22 m³, com média mensal de 18 m³; De fevereiro/2020 a janeiro/2021, a média de consumo mensal foi de 23m³ de água; de fevereiro/2021 a janeiro/2022, a média mensal de consumo apresentou-se em 22,91 m³ de água, ou seja, apesar da oscilação do consumo de água, esta não pode ser considerada abusiva, estando dentro da razoabilidade, vez que não ultrapassou 2x a média da cliente em nenhuma das competências impugnadas e tal aumento da leitura pode decorrer de um efetivo aumento de consumo, de desperdício ou no número de pessoas a utilizá-lo.
No presente caso, não há verossimilhança na alegação da autora quanto ao aumento exorbitante no consumo, uma vez que havendo contestação do consumidor, a ele cabe ao menos demonstrar o aumento súbito e injustificado de suas faturas.
Ademais, milita em favor da empresa fornecedora a presunção de que a medição feita pelo equipamento medidor está correta, já que esse é o método sistemático em milhões de residências.
Ademais, verifica-se da análise das faturas que o aumento do valor ocorreu em razão da cobrança do parcelamento do débito, juros e multa, além da cobrança da tarifa de contingência e demais encargos dela decorrentes.
Nesse sentido, patente a ausência de demonstração de erro no cálculo das faturas impugnadas, entendo pela licitude das cobranças realizadas.
Assim, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de prática irregular pela empresa promovida, vislumbro que não há o que se falar em antijuricidade na conduta da concessionária ré, uma vez que não cometeu nenhum abuso do seu direito, já que os valores cobrados decorreram exclusivamente do consumo de água na unidade da reclamante.
Esta constatação afasta qualquer pretensão indenizatória por parte autoral, porque a concessionária promovida agiu no exercício regular do direito de credor, cobrando por uma dívida legítima, por se tratar de contraprestação ao serviço fornecido pela parte demandada.
Conclusivamente, tem-se que não restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da ré, razão pela qual não se sustenta a pretensão indenizatória material nem moral da parte autora, nem mesmo o recálculo do consumo, e por isso mesmo resta claro que deve suportar o insucesso processual.
Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Fica de logo revogada a tutela concedida no id. 35499281.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc). -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 21:02
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2022 09:12
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 13:25
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
20/10/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 13:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:47
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 10:29
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
12/08/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000793-15.2020.8.06.0010
Gilmario dos Santos Freitas
Marcep Corretagem de Seguros S.A.
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2020 18:08
Processo nº 0050958-21.2021.8.06.0160
Raimunda Tome de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 21:36
Processo nº 3001542-89.2021.8.06.0012
Luis Gustavo de Lima
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2021 16:23
Processo nº 3000797-75.2022.8.06.0012
Fabio Oliveira dos Santos
Pigalle Veiculos Pecas e Servicos LTDA.
Advogado: Daniel e Silva Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2022 15:41
Processo nº 0051498-02.2021.8.06.0053
Antonia Lucia de Araujo
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Zenilson Brito Veras Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2021 09:58