TJCE - 3000440-71.2022.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:05
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 02:10
Decorrido prazo de RODRIGO PORTELA OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:32
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:37
Expedição de Alvará.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65051329
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64881430
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000440-71.2022.8.06.0117 AUTOR: THALIS ALVES BRASIL REU: SECRELNET INFORMATICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, consoante de ID nº64347705 e 64347706.
A parte exequente apresentou e-mail informando sua concordância com o valor depositado e informando seus dados bancários para recebimento do valor, conforme ID nº 64862492.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação dos valores, observando os dados bancários informados no ID nº 64862492.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
31/07/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
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27/07/2023 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64362507
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64362507
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000440-71.2022.8.06.0117Promovente: THALIS ALVES BRASILPromovido: SECRELNET INFORMATICA LTDA Parte intimada:Dr.
VITOR DE HOLANDA FREIRE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015, cujo documento repousa no ID nº 64144026 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 17 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária ss -
17/07/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
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24/06/2023 04:42
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 19/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 06:56
Conclusos para despacho
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20/06/2023 06:56
Juntada de Certidão
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20/06/2023 06:56
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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16/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000440-71.2022.8.06.0117 Promovente: Thales Alves Brasil Promovida: Secrilnet Informática EIRELI Reclamação Cível SENTENÇA Vistos, etc.
Narra o autor que no dia 26/07/2022, contratou os serviços de internet da promovida, entretanto, com pouco mais de um mês, a internet começou a apresentar oscilação frequente, até mesmo cair todo o sinal; que abriu diversos chamados, o problema era resolvido por alguns dias, mas depois continuava, de modo que pediu o cancelamento, em razão da instabilidade e pela baixa velocidade de rede que não chegava nem à metade do contratado, 500 megas.
Aduz que foi cobrado por multa contratual, R$ 150,00 e a mensalidade de 1 (um) mês, R$ 89,00; que adquiriu os serviços durante uma promoção pela entrega do condomínio, quando os vendedores informaram que teria 2 (dois) meses grátis, mas não teve os dois meses como prometido e não constava no contrato; que ao cancelar, disseram que o boleto era para 60 dias, sentindo-se enganado; que teve perda financeira, pois precisa dos serviços para elaborar programas em sua área e perdeu cliente por não ter internet; que recebeu cobranças da multa, fez reclamação no PROCON, mas a promovida faltou à audiência sem nenhuma justificativa.
Requer a condenação da promovida em indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) pelos serviços perdidos no momento/dia que não havia internet; em indenização por danos morais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), bem como na obrigação de cessar de imediato as cobranças indevidas.
Atribui à causa o valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).
Infrutífera a conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. (id. 33017768).
A promovida contesta o feito, arguindo em preliminar, incorreção do valor da causa.
No mérito, alega que o próprio Autor relata que, em cada situação problema, a empresa ré diligenciou para tentar resolver o ocorrido, demonstrando que não se furtou do seu dever de assistência e agiu sempre amparada pela legalidade e boa-fé objetiva.
Defende a ausência de comprovação dos danos materiais e morais a indenizar.
Sem Réplica. É o breve relato.
Decido.
No caso em espécie, a pretensão do autor é a indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta falha na prestação do serviço de internet pela empresa demandada.
Assim, o valor da causa corresponderá ao valor dos danos materiais pleiteados, R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) acrescido do valor sugerido a título de danos morais, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo este o benefício econômico perseguido.
Portanto o valor correto a ser atribuído à causa importa em R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Quanto à distribuição dos encargos probatórios, o deslinde do litígio dar-se-á à luz dos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor, todavia, devo ressaltar que apesar de se tratar de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova em favor do autor dar-se-á tão somente no que não tiver condição de comprovar.
A Resolução 574/2011 da ANATEL estabelece as metas de qualidade que deverão ser cumpridas pelas prestadoras de serviço de comunicação; no entanto, da análise da prova produzida nos autos, verifica-se que, num período de pouco mais de 01 (um) mês, o promovente realizou pelo menos 04 (quatro) reclamações de lentidão ou interrupção dos serviços, tratando-se, portanto, de falha na prestação de serviços da empresa demandada.
Esta, por sua vez, alega que o próprio Autor em sua inicial, relata que, em cada situação problema, a empresa ré diligenciou para tentar resolver o ocorrido, demonstrando assim que não se furtou do seu dever de assistência e agiu sempre amparada pela legalidade e boa-fé objetiva.
Todavia, não basta o simples atendimento. É imperioso que o atendimento seja correto e eficaz, que sane definitivamente o defeito no o serviço, o que não ocorreu no caso dos autos, levando o autor a solicitar a rescisão do contrato em razão das constantes falhas na prestação de serviço da reclamada.
Passo a analisar o pedido de ressarcimento pelos supostos danos experimentados.
Inicialmente, quanto à alegada promoção, de que teria 2 (dois) meses de internet grátis, o autor não traz prova nos autos e nem consta no contrato.
Em relação à cobrança da fatura, o autor afirma que decorrido pouco mais de um mês, a internet começou a apresentar oscilação frequente, até mesmo cair todo o sinal e, na ligação de cancelamento, cobraram R$ 89,00 referente a 1(um) mês de internet, valor que é devido sem abatimento, uma vez que o serviço foi fornecido sem nenhuma inconsistência.
Quanto à multa rescisória, inicialmente não há previsão no contrato.
Embora seja possível a cobrança de multa penal para rescisão precoce do contrato de prestação de serviço de telefonia/internet, o débito não merece persistir, quando a rescisão do contrato se der por culpa da empresa contratada em razão de falha na prestação de serviço, não sendo aplicável multa de fidelização ao consumidor.
Da mesma forma, em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes, deve o autor comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência do evento danoso praticado pela empresa demandada, vez que não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta.
Inexistindo nos autos prova concreta da diminuição do patrimônio em razão do ganho frustrado, não há que se falar em indenização por lucros cessantes.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, restou demonstrado que o autor permaneceu diversos dias privado de serviço essencial sem causa legitima e, em razão da negligência da demandada, que não solucionou o defeito de modo eficaz, no tempo e modo adequados, caracterizado está o dano moral indenizável.
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito de R$ 238,20 (duzentos e trinta e oito reais e vinte centavos) do autor para com a empresa promovida, referente à cobrança indevida de multa rescisória.
Condeno a ré Secrilnet Informática EIRELI a pagar ao promovente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês a partir da citação.
Pelos motivos já expostos, deixo de condenar a promovida em indenização por lucros cessantes.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
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21/05/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2023 16:34
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/03/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:43
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:10
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/12/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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