TJCE - 0202587-55.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 05:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 05:57
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 23:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 05:59
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 152724113
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152724113
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0202587-55.2022.8.06.0112 AUTOR: PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Prover Promoção de Vendas Ltda - EPP em face do Município de Juazeiro do Norte.
A autora alega que, em razão de termo de credenciamento firmado com o ente público, realizou investimentos materiais (compra de equipamentos, aluguel de imóvel e contratação de pessoal) para operacionalizar a concessão do chamado "Cartão de Adiantamento Salarial" aos servidores municipais.
Sustenta que a rescisão do vínculo ocasionou prejuízos financeiros, sem que houvesse o devido ressarcimento, razão pela qual pleiteia a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citado, o Município apresentou contestação (ID 44785825) arguindo, em síntese, a ausência de comprovação da efetiva rescisão contratual e da existência de danos materiais ou morais.
Aduz que o contrato previa a possibilidade de rescisão unilateral e que os investimentos feitos são inerentes ao risco do empreendimento assumido pela própria autora, inexistindo nexo causal.
Impugna, ainda, a configuração do dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos.
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas (ID 59561213), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 60413846), enquanto o requerido permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
Estando suficientemente delineados os fatos e não sendo necessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já constante dos autos.
Consiste a controvérsia em determinar se houve rescisão unilateral do termo de credenciamento firmado entre as partes por iniciativa da Administração Pública e, em caso positivo, se é devida à autora a indenização por danos materiais e morais em decorrência dos investimentos realizados para a execução do objeto contratual.
A parte autora sustenta que, em razão do termo de credenciamento nº 03/2020-SEAD, celebrado com o Município de Juazeiro do Norte, realizou investimentos para operacionalizar o programa denominado "Cartão de Adiantamento Salarial", destinado a servidores públicos municipais.
Tais investimentos teriam consistido na aquisição de equipamentos, aluguel de imóvel e contratação de pessoal, os quais foram frustrados, segundo alega, em razão de rescisão unilateral do vínculo contratual, sem qualquer contraprestação ou indenização.
O requerido, por sua vez, nega a ocorrência de rescisão unilateral e afirma que a autora não comprovou a dissolução do contrato, tampouco a existência de prejuízos diretamente imputáveis à atuação do Município.
Aduz, ainda, que os valores despendidos integram o risco natural da atividade empresarial e que não houve qualquer conduta lesiva capaz de ensejar reparação por dano moral ou material.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, caberia à requerente demonstrar a existência da rescisão contratual, o nexo de causalidade entre os investimentos realizados e a conduta da Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo.
Conforme consta dos autos, o termo de credenciamento nº 03/2020-SEAD foi firmado entre as partes em 27/11/2020, com vigência de 12 (doze) meses, prorrogável mediante manifestação de vontade das partes por meio de aditivos.
Também foi celebrado o termo de cooperação técnica nº 001/2020, em 16/10/2020, conforme comprova a publicação no Diário Oficial (ID 44785838).
Todavia, não há qualquer documento que comprove a efetiva rescisão unilateral do vínculo por parte da Administração Pública, como seria indispensável à configuração de ilicitude contratual.
A mera ausência de renovação ou de repasses financeiros após o término da vigência contratual não configura, por si só, ruptura indevida do pacto.
Ainda que se admita, em tese, que a autora tenha suportado despesas para estruturação da atividade decorrente do contrato, não se demonstrou nos autos o nexo causal entre os investimentos realizados e eventual conduta culposa ou omissiva do ente público.
A documentação acostada limita-se a demonstrar aquisições e gastos genéricos, sem comprovação de que tais valores foram exclusivamente realizados em razão da execução contratual, tampouco que restaram inutilizados ou perdidos por ato do Município.
Destaca-se, ademais, que o próprio termo firmado entre as partes previa expressamente a possibilidade de rescisão por interesse ou conveniência de quaisquer das partes envolvidas.
Por fim, a expiração do prazo de vigência contratual não impõe ao Município a obrigação de renovar o ajuste ou celebrar aditivos.
Dessa forma, ausente a comprovação de rescisão unilateral, de conduta ilícita por parte do Município e do nexo causal entre os investimentos realizados e eventual lesão, não estão presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público, seja na esfera patrimonial, seja na extrapatrimonial. Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - RESCISÃO UNILATERAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PREJUÍZOS AO PARTICULAR - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
A Administração Pública possui a prerrogativa legal de rescindir, de forma unilateral, os contratos firmados com os particulares, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n. 8.666/93 .
Os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato da alegada rescisão ilegal, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização, contudo, o dano hipotético, incerto ou eventual.
Ausente prova da rescisão unilateral do contrato e dos prejuízos sofridos pela recorrente, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TJ-MG - Apelação Cível: 0082545-56.2013 .8.13.0351 Janaúba 1.0351 .13.008254-5/001, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 09/04/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA - RESCISÃO ANTECIPADA E UNILATERAL - MOTIVAÇÃO PRESENÇA - PREJUÍZOS À CONTRATADA - PROVA - INEXISTÊNCIA INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - A rescisão unilateral do contrato administrativo por razões de interesse público, sem que haja culpa da contratada, enseja no direito desta ao ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados, nos termos dos art. 79, §2°, da Lei de Licitações. - Reputa-se legítima a rescisão unilateral operada pela Administração Pública quando é levado ao seu conhecimento de que um dos advogados que compunha o quadro funcional da contratada não poderia receber benefícios, ainda que indiretos, do Poder Público, em decorrência de penalidade aplicada em Ação de Improbidade Administrativa já transitada em julgado. - Incumbe à contratada comprovar os efetivos prejuízos sofridos diante da rescisão antecipada da avença, não havendo espaço para a sua indenização por serviços não prestados ou por danos hipotéticos. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0471.14.015476-9/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019). Assim, não tendo a parte autora produzido prova capaz de demonstrar a alegada rescisão unilateral do termo de credenciamento, tampouco os prejuízos efetivamente suportados, se impõe o julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Prover Promoção de Vendas Ltda - EPP em face do Município de Juazeiro do Norte, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nos termos do artigo 496, CPC, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça para reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte/CE, 09 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
12/05/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152724113
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12/05/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/06/2023 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0202587-55.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DOS ANJOS FEITOZA NETO - AM8330 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE D E S P A C H O Vistos, etc.
A fim de dar prosseguimento a marcha processual com o saneamento do feito, conforme preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil, intimem-se ambas as partes para que especifiquem em 05 (cinco) dias se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e fundamentando a necessidade de sua produção, pena de indeferimento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC.
Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 357 §4º do CPC.
Tome ciência a parte que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito.
Nesse interim, segue julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (STJ - REsp: 329034 MG 2001/0071265-9, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 14/02/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 263LEXSTJ vol. 200 p. 143) – grifos nossos Desta feita, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para SANEADOR.
Intimações e Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, 23 de maio de 2023.
FRANCISCO JOSÉ MAZZA SIQUEIRA JUIZ DE DIREITO -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:15
Conclusos para despacho
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28/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
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24/11/2022 02:19
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/10/2022 01:49
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0396/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 2939
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29/09/2022 12:12
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0396/2022 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu procurador, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e Expedientes Necessários. Advogados(s): Paulo d
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20/09/2022 17:10
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se o autor, por seu procurador, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e Expedientes Necessários.
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20/09/2022 10:17
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 00:11
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01839331-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/08/2022 23:59
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14/07/2022 02:51
Mov. [12] - Certidão emitida
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01/07/2022 14:18
Mov. [11] - Certidão emitida
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01/07/2022 12:27
Mov. [10] - Expedição de Carta
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18/05/2022 07:00
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2022 12:50
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/05/2022 12:50
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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06/05/2022 22:38
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 2838
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05/05/2022 02:07
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0177/2022 Teor do ato: Intime-se o autor, via procurador, para em 15 dias recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimações e expedientes necessários. Advog
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04/05/2022 15:32
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01818954-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/05/2022 15:10
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20/04/2022 08:22
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se o autor, via procurador, para em 15 dias recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimações e expedientes necessários.
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18/04/2022 17:41
Mov. [2] - Conclusão
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18/04/2022 17:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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