TJCE - 3000123-86.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 10:40
Juntada de Certidão de arquivamento
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14/09/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:24
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 02:04
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 63447377
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 63447377
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 63447377
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 63447377
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000123-86.2023.8.06.0069 SENTENÇA Trata-se de Ação de Juizado Especial Cível aforada por JOSÉ LITO DE AZEVEDO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Despacho inicial determinando a intimação da parte demandante para emendar a inicial (ID nº 58266433).
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, por seu advogado, regularmente habilitado, que deixou transcorrer in albis referido prazo, sem nada juntar ou requerer (ID nº 63336967).
Decido.
Considerando a inércia da parte requerente em proceder a emenda da exordial, impõe-se o indeferimento da mesma (CPC, art.330, IV).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art.485, I c/c art.330, IV).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquive(m)-se os autos, com baixa na distribuição. Expediente(s) necessário(s). Coreaú/CE, 30 de junho de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
23/08/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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28/06/2023 01:59
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000123-86.2023.8.06.0069 DESPACHO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais.
Do pedido de recebimento da Inicial Considerando que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.
Desta forma, por entender como documento indispensável à propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias para que seja trazido aos autos o seguinte documento: 1-Cópia legível de um comprovante de residência ATUALIZADO, DOS ÚLTIMOS 90 DIAS, no nome do requerente ou declaração do titular do comprovante de moradia.
Fica a parte advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do presente feito sem a resolução do mérito.
Expedientes Necessários.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
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07/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:14
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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07/03/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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