TJCE - 3000703-70.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:44
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 08:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:56
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA MAIA em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 71938675
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 71938675
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19/01/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71938675
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18/01/2024 14:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/10/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 13:15
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/10/2023 11:27
Juntada de Petição de procuração
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15/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 07:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO proposta por LÍLIAN DOS SANTOS MATOS em desfavor de IRÁCLES, com as partes já devidamente qualificadas.
Analisando-se o feito, aduz a parte requerente que realizou um empréstimo junto ao requerido no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) efetuando o pagamento dos juros acordados por aproximadamente 12 (doze) meses, sendo cedido como garantia do pagamento o veículo GM/BLAZER ADVANTAGE, COR: PRATA, ANO/MODELO 2005/2005, CHASSI: 9BG116HX05C431177, RENAVAM: *08.***.*94-54, PLACA: LWG5326, /PI.
Alega que ao tentar adimplir o valor integral da dívida, a parte adversa informou que a dívida fora majorada para o valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), convertendo-se em renegociação a fim de possuir novamente o seu veículo, todavia, o requerido sucedeu com a venda deste para terceiro.
Alega ainda que por diversas vezes tentou solucionar a demanda de forma extrajudicial, não obtendo êxito.
Por fim, no âmbito da Tutela de Urgência, requer que a seja realizada a busca e apreensão do veículo automotor, GM/BLAZER ADVANTAGE, COR: PRATA, ANO/MODELO 2005/2005, CHASSI: 9BG116HX05C431177, RENAVAM: *08.***.*94-54, PLACA: LWG5326, /PI.
Examinado o pedido de urgência requerido pela promovente, verifico que trata-se de tutela de caráter antecedente, por conseguinte, tal procedimento é incompatível com o sistema dos Juizados Especial, conforme Enunciado nº 163 do FONAJE.
Ainda, o Enunciado n.º 08 do FONAJE assenta que as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais, não são admissíveis nos Juizados Especiais, pois o requerimento de tutela de urgência antecedente, se submete a normas específicas, já que formulado em um momento anterior àquele em que se deduz a demanda principal, exatamente por isso há, no CPC, disposições específicas a respeito do procedimento a ser observado quando se pretenda requerer tutela de urgência em caráter antecedente.
Assim, tenho por certo, indeferir a tutela cautelar requerida, por incompatibilidade com as regras e princípios que norteiam o Juizado Especial, sobretudo porque não foi apresentada prova documental da negociação realizada entre as partes.
INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de Tutela de Urgência.
Audiência UNA já designada.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ whatsapp e email para contato.
CITE-SE e INTIME-SE o(a) Promovido(a), por correspondência com aviso de recebimento, do teor da decisão interlocutória proferida, bem como para comparecer à audiência acima designada, advertindo-o(a) de que a ausência importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo proferida sentença de plano (art. 18, §1º, Lei n. 9.099/95).
INTIME-SE a Parte Autora desta decisão e da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
INTIMEM-SE os advogados habilitados nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
30/05/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:11
Audiência Conciliação redesignada para 04/10/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/05/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:45
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/05/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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