TJCE - 3000017-92.2017.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 08:05
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:02
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:02
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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17/06/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 3000017-92.2017.8.06.0083 Juizado Especial Cível.
Autora: AUTOR: ANTONIA MOTA DA COSTA Requerido: REU: BANCO BRADESCARD SENTENÇA R.H.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que figuram como partes as pessoas acima mencionadas.
A última manifestação da autora é datada de dezembro de 2017 (ID 5719421).
Devidamente intimada a parte autora, através do seu Patrono para manifestar seu interesse no feito tendo em vista a paralisação dos autos, a mesma quedou-se inerte, nada tendo requerido ou apresentado.
Foi certificado o decurso de prazo, estando o processo sem quaisquer manifestação da parte até o presente momento. É o Relatório.
Decido.
Tendo em vista a falta de interesse da parte autora que, não promoveu os atos que lhe incumbiam, abandonou a causa por mais de um ano, necessário se faz declarar a extinção do feito.
O art. 51, §1º da Lei 9099/95 aduz que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, extingo a presente ação, com fundamento no artigo 485, II, do Código de Processo Civil e art. 51, §1º da Lei 9099/95.
Sem condenação em custas e em honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado ao arquivo com as cautelas legais.
GUAIÚBA, 27 de abril de 2023.
EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 23:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/04/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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07/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 14:43
Conclusos para despacho
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13/10/2019 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA em 13/09/2017 23:59:59.
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13/10/2019 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA em 20/06/2017 23:59:59.
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16/03/2018 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2018 11:41
Conclusos para despacho
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07/12/2017 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2017 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2017 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2017 15:31
Juntada de ata da audiência
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10/08/2017 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2017 13:18
Audiência conciliação realizada para 11/08/2017 09:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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26/06/2017 14:07
Juntada de Certidão
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09/06/2017 10:37
Expedição de Citação.
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07/06/2017 09:36
Audiência conciliação designada para 11/08/2017 09:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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05/06/2017 14:37
Juntada de ata da audiência
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27/05/2017 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2017 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2017 12:59
Expedição de Citação.
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07/04/2017 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2017 16:23
Conclusos para decisão
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07/03/2017 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2017 16:23
Audiência conciliação designada para 02/06/2017 09:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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07/03/2017 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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