TJCE - 3000930-29.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000930-29.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CLOVIS ROBERTO SOARES RIBEIRO RECLAMADO: Enel Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo da Reclamação Cível ajuizada por CLOVIS ROBERTO SOARES RIBEIRO em face de Enel.
A presente questão gira em torno da cobrança de valores supostamente não devidos, por consumo de energia.
O autor afirma que mudou-se para o endereço indicado na conta, assim solicitou a religação da energia em seu nome.
Após a conclusão do serviço, passou a ser cobrado em valores exorbitantes, bem acima do histórico de consumo da unidade.
Afirma que houve o refaturamento de algumas contas, destarte requer a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a reclamada suscita preliminar alegado que opta pelo juízo 100% (cem por cento) digital.
No mérito diz, em suma, que não tem o dever de indenizar o autor, pois atendeu ao pedido administrativo, refaturando a conta referente aos meses questionados.
Por fim, pugna pela imprudência da ação.
Audiência de conciliação realizada, contudo infrutífera.
Réplica não foi apresentada.
Decido.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
Da análise detida dos autos, restou demonstrado, inclusive, com a confissão da própria reclamada, acerca da cobrança indevida no que tange as faturas dos meses de referência: fevereiro/2022, março/2022 e abril/2022.
Consoante depreende-se dos documentos acostados ao processo, o consumo dos referidos meses demonstraram grande discrepância, no que diz respeito ao consumo mensal da unidade consumidora.
Embora a Ré argumente que não tem o dever de indenizar o autor, pois atendeu ao pedido administrativo, refaturando a conta referente aos meses questionados, concluo que as cobranças indevidas e a demora para solucionar o problema do autor, foram causadas por falha na prestação do serviço da reclamada, uma vez foram geradas faturas com valores bem maiores do que o normalmente consumido, repito, sem qualquer fator gerador comprovado.
Com isto, temos que os danos morais pleiteados devem ser aceitos por este Juízo, pois houve falha no serviço da demandada, e conforme entendimento jurisprudencial e Código de Defesa do Consumidor, é ensejadora de danos morais. “APELAÇÃO - CDC - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
Configurada a relação de consumo, patente a aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A falha na prestação de serviços configura ilícito indenizável.
O dano moral in re ipsa prescinde de prova.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.” (Ap.
Cível n°. 0703735-62.2008.8.13.0040 – 15ª Câm.
Cível do TJMG – Rel.
Des.
Antônio Bispo – pub. 18.02.2013).
Outrossim, vislumbro, também, a aplicação da tese da perda do tempo útil ou desvio produtivo, pois o consumidor demonstrou que entrou em contato diversas vezes com a empresa requerida para resolver uma questão relativamente simples.
So o tempo desperdiçado ja seria suficiente para justificar a classificação do conjunto em reparação moral.
O aborrecimento existiu, induvidosamente, o que permite concluir pelo desassossego da parte autora.
Cumpre ressaltar que a tese do desvio produtivo foi adotada pelo STJ.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp 1.260.458/SP na 3ª Turma, que adotou o acórdão do TJ-SP que reconheceu, no caso concreto, a ocorrência de danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Para o ministro, ficaram caracterizados o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, da mesma forma que decidiu o tribunal paulista, quando a empresa se recusa de forma reiterada a cumprir com as obrigações legais e contratuais. “Notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado”, afirmou o ministro.
Portanto, o dano existe e deve ser ressarcido.
Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar inexistente o débito aqui discutido.
CONDENO a reclamada a pagar, por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deve ser corrigida monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 30 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 00:10
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:05
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2022 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:11
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:34
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 16:34
Distribuído por sorteio
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22/06/2022 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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