TJCE - 3000001-17.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:27
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:00
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA SA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84546386
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84546386
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000001-17.2023.8.06.0120 [Urgência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
C.
D.
V.
L.
REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.h. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por B.
C.
D.
V.
L., no ato representada por sua genitora, Sra.
Bárbara Santos de Vasconcelos, em face do Estado do Ceará. Na exordial narrou-se que a autora sofre com "acentuada escoliose dorso lombar em 'S' com convexidade dorsal para direita e lombar para esquerda" (CID 10 (M41.9) e necessita de avaliação e intervenção cirúrgica urgente (artrodese) visando corrigir o problema. Tutela Antecipada concedida ID 59958012. O Estado do Ceará devidamente citado, apresentou manifestação ID 57250142 pela improcedência do pedido, informando existir processo estrutural - Ação Civil Pública (0002012- 48.2006.4.05.8100 - 6ª Vara Federal da Seção Judiciária no Ceará - que analisa de forma isonômica a questão das filas de cirurgias no âmbito do Estado do Ceará. Cadastrada em fila de consulta ID 62800715 em 20/06/2023, somente em 08/03/2024 foi agendada consulta para a autora conforme ID 84359602 - 262 dias. Não consta nos autos qualquer informação de que o procedimento foi realizado ou que a promovente foi inserida em fila de cirurgia. É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, observa-se que o caso em tela já se encontra pronto para julgamento, tratando-se de analise meramente documental para a resolução da lide, não havendo necessidade de posterior dilação probatória, tendo em vista o silêncio das partes em relação ao despacho ID 82334350 No tocante à legitimidade do acionado, tem-se dos autos que o pedido inicial enquadra-se no direito à saúde, garantido por nossa Carta Maior de 1988, em seu art. 5°, inciso LXIX. Decerto os direitos à vida, à saúde, e à dignidade da pessoa humana foram constitucionalmente eleitos como direitos fundamentais, devendo prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros de cada ente estatal. Assim, a saúde, além de constituir um direito social (CF, art. 6°), é dever do Estado (CF, art. 196), gênero do qual são espécies a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, devendo ser financiada com recursos do orçamento da Seguridade Social e dos Entes Federativos, além de outras fontes (CF, art. 198. § 1°). Outrossim, é certo que tanto a União, os Estados e os Municípios possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, quando se busca o fornecimento de medicamentos ou procedimentos cirúrgicos, tratando-se a divisão de atribuições regra burocrática que pode ser excepcionada, ante a necessidade premente do cidadão, sobretudo quando o Estado do Ceará tem todas as possibilidades de solicitar o procedimento pretendido aos entes estaduais e federais. Como dito, também compete ao Estado, ora réu, prestar assistência ao cidadão na área da saúde, através do sistema único, diante das ações propostas nos serviços públicos de saúde (art. 198, § 1º, CF c/c art. 4º, Lei n. 8.080/1990). Dessa forma, tem-se que a conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na estruturação do SUS é também consequência do art. 23, do texto constitucional, que atribui aos entes federados a competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública. Ademais, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é pacífico quanto à solidariedade dos entes da Federação nas ações que tratem do Sistema Único de Saúde, tendo todos eles legitimidade para compor o polo passivo da demanda, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM URETEROHIDRONEFROSE OBSTRUTIVA (CID:N13.3/ CID: N20.2) COMPLICADA COM INFECÇÃO DE TRATO URINÁRIO ALTO (CID: N11.0), E COM RISCO IMINENTE DE COMPLICAÇÕES.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA E EVENTUAL INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
DIREITO A LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO, OU NA REDE PARTICULAR, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Tratam os autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MARIA BARROSO BRAGA, tendo como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, aduzindo, em síntese, que encontra-se no seu 4º dia de internação hospitalar no São Camilo - Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo na cidade de Itapipoca/CE, tendo sido internada em 19/11/2023 com quadro de ureterohidronefrose obstrutiva (CID:N13.3/ CID: N20.2) complicada com infecção de trato urinário alto (CID: N11.0).
Ocorre que, a impetrante está em risco iminente de complicações, uma vez que necessita de procedimento (intervenção cirúrgica) e de avaliação de especialista (urologista) que a unidade de saúde onde se encontra não dispõe.
II - A saúde é um direito constitucional assegurado a todos, inerente à vida, bem maior do homem, matriz de todos os direitos, tendo, portanto, o Estado tem o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
De outro lado, o entendimento na doutrina e jurisprudência pátria encontra-se pacificado em relação à natureza solidária das obrigações de prestação de saúde.
Assim, qualquer dos entes públicos ¿ União, Estados e Municípios ¿ pode ser acionado, em conjunto ou isoladamente.
A solidariedade, como cediço, é instituto previsto no art. 265 do Código Civil pátrio, cuja característica é a possibilidade que o legitimado tem de demandar contra qualquer dos corresponsáveis ou contra todos.
III - No caso dos autos, trata-se de paciente com quadro de ureterohidronefrose obstrutiva, complicada com infecção do trato urinário alto, com risco iminente de complicações, não dispondo a unidade de saúde que se achava internada de especialista para acompanhá-la e para realizar a intervenção terapêutica (cirurgia) demandada (fls. 23), necessitando de internação em enfermaria com especialização em urologia e tratamento cirúrgico, dada a gravidade do seu quadro médico relatado.
Assim, constatando-se que a enferma necessita de procedimento e avaliação de especialista de que não dispunha na unidade de origem, necessário se faz o reconhecimento do direito líquido e certo em ter a sua transferência para hospital terciário, com serviço de enfermaria em urologia, no caráter de urgência, para a avaliação pelo especialista, com intervenção terapêutica, pelo risco das complicações como septicemia, insuficiência renal aguda e óbito.
IV - Segurança concedida, com confirmação da liminar, multa diária por descumprimento.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator(Mandado de Segurança Cível - 0637490-62.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 04/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) No mesmo sentido entendimento específico do TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO Á SAÚDE - ART. 196 E ART. 23, INC.
II DA CF/88 - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORNECIDO PELO SUS - PACIENTE QUE AGUARDA HÁ 4 ANOS - PARECER DO NAT FAVORÁVEL AO PEDIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES - TEMA 793 DO STF - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Constituição Federal estabelece como dever do Estado o cumprimento do disposto em seu artigo 196, razão pela qual os entes públicos podem ser compelidos a providenciarem a intervenção cirúrgica pleiteada.
Restando demonstrada a necessidade do paciente em se submeter à cirurgia solicitada, havendo perigo de dano grave à saúde, aliado à demora injustificada dos entes públicos em fornecê-lo, deve ser reformada a sentença para determinar aos ente públicos a realizarem o procedimento cirúrgico.
Com o parecer, recurso conhecido e provido.(TJMS.
Apelação Cível n. 0805650-16.2022.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 20/10/2023, p: 24/10/2023) Assim, é evidente o dever das 03 (três) esferas públicas estarem obrigadas constitucionalmente a promover a saúde, devendo as regras de divisão de atribuições serem compensadas, em prol da rápida prestação do serviço público.
Admite-se, neste sentido, a responsabilização isolada ou associada para cumprimento da obrigação. Destarte, os preceitos constitucionais traçam como objetivo da seguridade social, a universalidade de sua cobertura e de seu atendimento, garantindo a todos que venham dela necessitar o direito fundamental de obter do Poder Público, em geral, ações e serviços que promovam a proteção e recuperação da saúde (arts. 194 e parágrafo único, c/c arts. 196 e 197, da CF/88). Destaco que o presente caso não se trata de comodidade de tratamento ou mesmo privilégio concedido de forma individualizada em desfavor de outros cidadãos, mas sim de necessidade imprescindível e inadiável para a própria sobrevivência digna da requerente.
Ademais, não se pode alegar violação aos princípios da isonomia, porquanto restou suficientemente demonstrado nos autos a indispensabilidade do tratamento solicitado. Nesse contexto, tem-se que é indene de dúvidas as dificuldades enfrentadas pela Administração Pública de manter equilibradas as contas públicas, com observância à necessidade de destinar ações e serviços ao SUS, em estrita obediência ao texto, contudo é defeso ao administrador esquivar-se de seu dever constitucional para com o cidadão em situação excepcional. E ainda que as questões orçamentárias e as restrições materiais sejam obstáculos à efetivação do direito à saúde, não socorre à Administração Pública sua invocação, porquanto trata-se de imposição constitucional o atendimento à saúde. Nesta linha, as limitações formais e de orçamento, ainda que relevantes, não têm o condão de restringir ou aniquilar a integralidade do direito ao acesso universal à saúde pela população carente. Somado a toda argumentação acima, o caso em tela evidencia claro excesso de prazo da administração tanto no que diz respeito ao agendamento de consulta médica, quanto sobre o agendamento do procedimento cirúrgico solicitado, assim dispõe o enunciado 93 das Jornadas do Direito à Saúde do FONAJUS/CNJ: ENUNCIADO N° 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) A inclusão da autora em fila de consulta ocorreu em 20/06/2023 para realização em 08/03/2024- lapso de 262 dias, de forma que não há até o momento qualquer informação da autora ou do Estado sobre o agendamento ou realização do ato cirúrgico, por tal motivo é de se reconhecer a demora excessiva do ente público no asseguramento do direito à saúde da promovente. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para tornar definitiva a decisão de antecipação de tutela anteriormente deferida, que obrigou o Estado do Ceará a realizar consulta médica em atenção especializada, além de acompanhamento em hospital de referência com cirurgião de coluna, pleiteado pela autora. Considerando que a causa não possui expressão econômica e tem valor irrisório entendo que é caso de fixar os honorários de forma equitativa conforme art. 85, §8° do CPC, no qual fixo em R$2.000,00 Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1°, do CPC. Uma vez, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal determino que sejam REMETIDOS os autos ao Egrégio TJCE para o processamento e julgamento do recurso interposto. Sem reexame obrigatório em razão da súmula 490 do STJ em razão da iliquidez da obrigação de fazer determinada.
PRE MARCOS BOTTIN JUIZ DE DIREITO -
24/04/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84546386
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24/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:09
Decorrido prazo de BRENNA CAILLANY DE VASCONCELOS LIMA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:09
Decorrido prazo de BRENNA CAILLANY DE VASCONCELOS LIMA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 82334350
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82334350
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22/03/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82334350
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22/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:18
Conclusos para despacho
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de BRENNA CAILLANY DE VASCONCELOS LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 78114295
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 78114295
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08/01/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78114295
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08/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:42
Conclusos para despacho
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25/07/2023 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
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27/06/2023 04:09
Decorrido prazo de GERARDO MARCIO MAIA MALVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:42
Decorrido prazo de GERARDO MARCIO MAIA MALVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:31
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
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19/06/2023 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000001-17.2023.8.06.0120 [Urgência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
C.
D.
V.
L.
REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de ESTADO DO CEARÁ, em que a parte autora requer a realização de procedimento cirúrgico corretivo (artrodese) a fim de tratar a “acentuada escoliose dorso lombar em ‘S’ com convexidade dorsal para direita e lombar para esquerda” (CID 10 (M41.9) da AUTORA ou o seu correspondente em pecúnia (obrigação de pagar).
Alega a parte autora que apresenta quadro de “acentuada escoliose dorso lombar em ‘S’ com convexidade dorsal para direita e lombar para esquerda” (CID 10 (M41.9), que necessita de intervenção cirúrgica urgente com o intuito de corrigir sua “escoliose lombar à esquerda”.
Intimada a parte requerida se manifestou afirmando, em síntese, cirurgia pleiteada possui caráter eletivo, portanto, não se trata de urgência ou emergência, ordenada a realização da cirurgia em apreço, sem a observância de critérios técnicos, haverá subversão da fila. É o breve relatório.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é verificada por meio de uma constatação de que o pedido deduzido tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo.
Além do mais, é necessária a plausibilidade jurídica das alegações.
Por sua vez, o perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
O direito à saúde enseja a responsabilidade solidária entre os entes públicos, sendo da parte requerente a opção na demanda, consoante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no CC 182.080-SC, Rel.
Min Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado na data de 22.06.2022.
No mesmo sentido, o julgamento do RE 855.178 - Tema 793 do STF, em que foi estabelecida a responsabilidade solidária dos entes públicos.
No mais, em IAC 14, restou fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em uma das teses: “a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.(...)” Ainda, alega que o deferimento ensejaria a subversão da lista de espera, entretanto, não comprova a devida inclusão em lista de espera da adolescente e cumprimento dos prazos estipulados Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, apesar de ser comprovada a indicação pelo ID 53145802 e requerimento pelo ID 57093859 .
Ressalte-se que não se trata de intervenção indevida na atividade administrativa, uma vez que deve ser garantido o direito à saúde da menor, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Assim, comprovados os requisitos legais, devida a concessão da tutela de urgência requerida.
Em sentido semelhante, o Tribunal de Justiça deste Estado: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
ADOLESCENTE. "ESCOLIOSE SEVERA".
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88).
RESPONSABILIDADADE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DEVIDO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR.
INOCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO.
LAPSO TEMPORAL COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU MÁ-FÉ DOS APELADOS.
MULTA REPRESSIVA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR (ASTREINTE).
INDEVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário que visam a reforma da sentença a quo que entendeu pela procedência do pleito autoral condenando o Estado do Ceará a adotar todas as medidas administrativas necessárias à realização do procedimento cirúrgico.
O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do ente público municipal e estadual na realização do procedimento cirúrgico em favor do autor, assim como no adimplemento da multa repressiva fixada na decisão interlocutória de fls. 86/88 2.
O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, é bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana (art. 196 da CF/88). 3.
Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 4.
In casu, não se tratar de comodidade de tratamento ou mesmo privilégio concedido de forma individualizada ao autor em desfavor de outros cidadãos, mas sim de necessidade imprescindível e inadiável para a própria sobrevivência digna do requerente, que se encontra impossibilitada da prática de suas tarefas diárias em razão do problema crônico na coluna vertebral, consoante documentos colacionados aos autos. 5.
Existe, assim, a responsabilidade do ente público estadual e municipal na realização do procedimento cirúrgico na coluna do autor. 6.
Outrossim, no que tange a aplicação da multa repressiva (astreintes) imposta no momento da concessão da medida liminar em 18/12/2018 no limite máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pelo suposto descumprimento da medida liminar por 176 (cento e setenta e seis) dias.
Cumpre destacar, que as astreintes constituem meio coercitivo legal para impor ao devedor o cumprimento de uma obrigação, não se submetendo ela a limites, salvo o poder discricionário do juiz de modificá-la, seja para reduzi-la ou ampliá-la, nos termos do artigo 537, §1º, I, II do CPC/15. 7.
Compulsando os autos, não vislumbro desídia ou má-fé dos apelados para descumprir ordem judicial, mas temos patente que o prazo de 5 (cinco) dias, fixado pelo magistrado de piso para realização da cirurgia era incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando isto o juízo de primeiro grau, após os esclarecimentos de fls. 179/183, concedeu nova ordem prorrogando o prazo para o cumprimento da decisão interlocutória, consoante despacho de fl. 189 publicado no dia 12/06/2019.
Tendo o Estado do Ceará informado o cumprimento da obrigação em 14/06/2019, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, concedido pelo despacho de fl. 189, não havendo, assim, que se falar em pagamento de astreinte por descumprimento da decisão. 8.
Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
Honorários Recursais indevidos, consoante o art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer os Recursos de Apelação Cível e Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0184157-39.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 22/02/2022) Por todo exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino ao requerido que, no prazo de 20 (vinte) dias, efetue a realização de procedimento cirúrgico corretivo (artrodese) a fim de tratar a “acentuada escoliose dorso lombar em ‘S’ com convexidade dorsal para direita e lombar para esquerda” (CID 10 (M41.9) da autora.
Cite-se e intime-se o requerido, na pessoa de seu representante, para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal.
Considerando o interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. 29 de maio de 2023 Renata Guimarães Guerra juíza -
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/05/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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