TJCE - 3001154-47.2021.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:19
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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03/11/2023 02:58
Decorrido prazo de ROBERTO BARCELOS BARBOSA em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO EDGAR ROCHA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:17
Expedição de Alvará.
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16/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70452011
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70452011
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001154-47.2021.8.06.0220 REQUERENTE: ERLANEA LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: OCESU - ORGANIZACAO CEARENSE DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de embargos apresentados pelo devedor, em face de execução de título judicial movida contra si movida, em que alega, em suma, o excesso, notadamente, pois foi aplicado nos cálculos juros desde o protocolo da presente Ação, quando o correto seria desde a Citação, que teria ocorrido em 23/06/2023, bem como, a aplicação de multa no valor de 10% (dez por cento) sem qualquer justificativa ou determinação judicial que embase o pedido.
Devidamente intimada, a parte adversa asseverou que a citação, para tomar conhecimento da ação, ocorreu em 23/06/2023, e que não deve prevalecer a alegação, uma vez que referida citação ocorreu em 04/10/2021, data na qual a embargante tomou ciência da ação, e em razão disso, pleiteou o julgamento de improcedência dos embargos. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Merecem acolhimento os embargos apresentados pela parte executada.
Assiste razão à embargante no que tange ao termo inicial de incidência de correção monetária sobre a indenização fixada a título de danos morais.
Pela aplicação da sentença a correção monetária (INPC) deve contar do arbitramento e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Ora, a citação ocorreu em 23/06/2023, conforme ID nº 62987253, logo errôneo o cálculo da exequente que considerou a citação de 04/10/2021.
Além disso, a exequente também equivocou-se na inclusão da multa de 10% já no cálculo do cumprimento de sentença, já que não havia sido intimado a executada para pagamento, devendo-se afastar esse montante.
Registre-se que ao impugnar o devedor realizou o pagamento antes do prazo de 15 dias, de forma que não deve incidir a multa de 10% pelo não pagamento do valor do cumprimento de sentença.
Assim, a quantia apresentada pelo exequente de R$ 4.077,94, mostra-se indevida, sendo correto o montante apresentado pelo devedor [R$ 3.029,59].
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se julgar procedentes os embargos à execução opostos, declarando o excesso de execução e declarando como valor da dívida a quantia de R$ 3.029,59.
Essa quantia, depositada e anexada nos Ids. 66884614 e 66884615, deve ser liberada, por alvará, em favor da exequente ERLANEA LOPES DOS SANTOS.
Decreto a extinção da execução, com arrimo no art. 924, II, do CPC/15, uma vez que já quitada a obrigação (fls. 86).
Expeça-se alvará esse documento em favor da embargada.
Sem custas e honorários.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUIZA DE DIREITO -
11/10/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70452011
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10/10/2023 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ERLANEA LOPES DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EDGAR ROCHA JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 67682705
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 67682705
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12/09/2023 12:26
Juntada de Petição de resposta
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67682705
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67682705
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001154-47.2021.8.06.0220 REQUERENTE: ERLANEA LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: OCESU - ORGANIZACAO CEARENSE DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste, em cinco dias, sobre os embargos apresentados pelo devedor.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
11/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67682705
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11/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67682705
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08/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EDGAR ROCHA JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:28
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65788181
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65788181
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65788181
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65788181
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001154-47.2021.8.06.0220 AUTOR: ERLANEA LOPES DOS SANTOS REU: OCESU - ORGANIZACAO CEARENSE DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.077,94. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/08/2023 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65436492
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10/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65436492
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10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁ22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte a parte, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
09/08/2023 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:52
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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06/08/2023 00:31
Decorrido prazo de OCESU - ORGANIZACAO CEARENSE DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:23
Decorrido prazo de ERLANEA LOPES DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 64275661
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 64275661
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64275661
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64275661
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001154-47.2021.8.06.0220 AUTOR: ERLANEA LOPES DOS SANTOS REU: OCESU - ORGANIZACAO CEARENSE DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência proposta por ERLANEA LOPES DOS SANTOS em desfavor de OCESU - ORGANIZAÇÃO CEARENSE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA, alegando que a instituição promovida não entregou em tempo razoável o seu diploma de graduação. Sustentou a promovente que concluiu o curso na Faculdade Lourenço Filho ora Ré, de Bacharelado em Administração, no ano de 2017, sendo que a colação de grau ocorreu em fevereiro/2018 e que mesmo sendo cobrada administrativamente, por três anos, a Faculdade Ré não providenciou a expedição e entrega do diploma. Ademais, informou que tal conduta lhe tem causado prejuízos, a exemplo da impossibilidade de colar grau em outro curso de graduação, no caso o de Ciências Contábeis, o qual concluiu na Instituição de Ensino Superior Estácio, bem como de se inscrever nos respectivos conselhos profissionais. Assim, postulou tutela de urgência para que a requerida entregue o diploma do curso, e confirmação no mérito.
Requereu, ainda, a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Decisão de declaração de incompetência por esse juízo, ID nº 24567896. Decisão da Justiça Federal determinando que fossem remetidos novamente os autos a este Juízo, em razão da ausência de interesse da União na causa. Juntada pela promovida do diploma do curso de graduação realizado pela autora, ID nº 63449135. Em contestação, a instituição demandada, aduz que desde a colação de grau da autora o diploma havia sido devidamente emitido e aguardava ser enviado a Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Federal do Ceará-UFC para o devido registro logo do retorno das atividades presenciais, pois esta validava os diplomas. Além disso, assevera que não restou demonstrado nenhum dano moral concreto, de modo que não haveria comprovação nos autos de qualquer dano que efetivamente pudesse ser atribuído a promovida. Ao final, pleiteou o indeferimento da tutela de urgência, bem como o julgamento de improcedência da lide. Réplica apresentada a contestação, na qual a autora impugna os argumentos da promovida e requer a procedência da ação. Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito Inicialmente, oportuno reconhecer o caráter consumerista da relação material havida entre as partes, pela subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, profícua se mostra a análise dos fatos controvertidos nos presentes autos, a fim de solucionar a lide, aplicando o direito à hipótese concreta posta em averiguação.
A parte autora busca a condenação da ré a obrigação de fazer de entrega do seu diploma de graduação, a ser fornecido pela demandada, além de danos morais.
Alega a demandante que mesmo após a conclusão do curso e a colação de grau, a promovida não lhe entregou o diploma em prazo razoável.
Do exame dos autos, verifica-se que a demandada realizou a entrega a autora do diploma, como bem comprovado no ID nº 63449135.
Evidentemente a empresa promovida tem a obrigação de entregar o diploma referente a conclusão do curso realizado pela autora em tempo razoável, uma vez que constitui obrigação da Instituição de Ensino a expedição do Diploma em prazo que não ultrapasse os limites legais, tendo em vista que a obtenção do título formal representa objetivo essencial do aluno, por lhe propiciar diversificados bônus, dentre os quais, o maior a visibilidade profissional.
Todavia, como observado, comprovado e reconhecido nesses autos, este pleito perdeu o seu objeto durante o andamento processual, como noticiado pela promovida e aduzido no Despacho de ID nº 63451060.
Por fim, no que pertine aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Assim, não se desincumbiu a promovida do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. O Código de Proteção ao Consumidor é expresso ao dispor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Evidente o ilícito praticado pela promovida, levando-se em consideração o longo lapso temporal, desde a sua conclusão do curso, até a efetiva entrega do Diploma da graduação em Administração.
Ora, a autora concluiu o curso no segundo semestre de 2017, tendo colado grau em 01 de fevereiro de 2018, conforme Declaração de ID nº 24567518, e somente recebeu o seu Diploma em 2023, como noticiado nos autos dessa ação. Assim, resta por caracterizado o dever de indenizar da ré, na forma do que determinado pelos arts. 389 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Codex do consumidor.
Devidamente caracterizado o dano moral impingido a requerente, posto que evidentes os constrangimentos e sofrimentos experimentados, o que reclama reparação a ser arbitrada na esfera judicial. Assim, patente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da promovida e o dano moral suportado, ante a demora excessiva na entrega do seu diploma de graduação.
Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela parte ré.
Fixo o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. mporta registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Isto posto, é o presente para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que reconheço a perda do objeto, quanto a entrega do diploma, objeto da lide e no mérito condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) a contar do arbitramento e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Em conclusão, em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, deverá a parte apresentar os documentos retromencionados para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Helga Medved JUIZA DE DIREITO -
17/07/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 11/07/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63451060
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08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de OCESU - ORGANIZACAO CEARENSE DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63451060
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001154-47.2021.8.06.0220 AUTOR: ERLANEA LOPES DOS SANTOS REU: OCESU - ORGANIZACAO CEARENSE DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA DESPACHO A requerida comprovou nos autos a entrega do diploma objeto da querela. A tutela de urgência pretendida perdeu o objeto. Assim, aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/07/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63451060
-
03/07/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001154-47.2021.8.06.0220 AUTOR: ERLANEA LOPES DOS SANTOS REU: OCESU - ORGANIZACAO CEARENSE DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA Parte intimada: FRANCISCO EDGAR ROCHA JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 11/07/2023 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 11/07/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 07:36
Decorrido prazo de FRANCISCO EDGAR ROCHA JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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25/02/2023 16:35
Conclusos para despacho
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16/02/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:41
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 06:18
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 06:14
Audiência Conciliação cancelada para 02/02/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/03/2022 06:13
Processo Desarquivado
-
13/10/2021 13:50
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:10
Expedição de Ofício.
-
05/10/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:58
Declarada incompetência
-
04/10/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 17:54
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/10/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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