TJCE - 3000450-18.2022.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 169841350
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21/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169841350
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21/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000450-18.2022.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: MARIA IVONETE LOPESPromovido: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Parte intimada:DR(A).
David Sombra Peixoto INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 169569231 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 19 de agosto de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
20/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169841350
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20/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166500531
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166500531
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28/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166500531
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28/07/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:57
Processo Reativado
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25/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166112666
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23/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166112666
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22/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166112666
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22/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
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09/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
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19/06/2023 20:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:18
Juntada de Petição de recurso
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo no 3000450-18.2022.8.06.0117 Promovente: Maria ivonete lopes promovido: banco do brasil s/a ação de indenizatória por danos morais e materiais SENTENÇA Vistos etc.
Narra a autora que é correntista do promovido, CC 37933-6, ag. 2374-4 e, no fim do mês de agosto/2022, ao tentar uma transferência eletrônica via PIX no aplicativo do banco, recebeu o aviso de que sua conta se encontrava bloqueada; que em contato com o demandado, foi informada que seria necessária a solução do problema em uma agência física, mas, tendo em vista o baixo valor da transferência, não compareceu de imediato.
Aduz que no dia 12/10/2022, recebeu uma transferência via PIX, no valor de R$ 1.163,00 de um amigo, para pagar suas contas e, ao tentar realizar nova transferência para outra conta sua, constatou que permanecia bloqueada; que compareceu à agência e foi informada que o motivo do bloqueio foi uma operação de transferência de R$ 1.000,00 a seu favor, feita por Josenildo Francisco Simão no dia 23/08/2022, posteriormente contestada.
Afirma que, no mesmo dia, duas outras transferências foram realizadas via PIX, uma às 13:46 no valor de R$ 800,00 e outra às 13:50 de R$ 200,00, a débito de sua conta, movimentações que desconhece, pois, no horário, estava trabalhando, onde não é possível uso ou acesso ao celular; que para ter sua conta debloqueada, o funcionário do banco informou que seria necessário a devolução da quantia contestada; o estorno foi realizado, porém, sua conta permanece bloqueada.
Requer a condenação do banco promovido no ressarcimento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) retirada indevidamente de sua conta bancária e no pagamento de Indenização por Danos Morais, no importe de R$ 10.00,00 (dez mil reais), valor que atribui à causa.
Audiência de Conciliação inexitosa.
O promovido contesta o feito, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e arguindo em preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a parte autora recebeu uma transferência que posteriormente foi contestada no valor R$ 1.000,00 da conta poupança 28.674-5, agencia 1635-7, de titularidade JOSENILDO FRANCISCO SIMAO, CPF *60.***.*29-04, mas após a transferência, foram efetuados 2 pix para conta de mesma titularidade, via MOBILE; que causa estranheza os fatos alegados na inicial, visto que, não há como imputar qualquer responsabilidade à Instituição Financeira, eis que todos os procedimentos de segurança são o devidamente realizados; que inexiste falha na prestação de serviços do Banco, pois não houve nenhuma participação dos seus prepostos no evento danoso, o que exclui a responsabilidade.
Defende a ausência de conduta ilícita, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a impossibilidade de cancelamento da transferência via pix, a improcedência do pedido de indenização.
Requer o acolhimento das preliminares arguidas ou a total improcedência dos pedidos.
Não houve Réplica.
Relatado.
Decido.
No caso em espécie, a pretensão da autora é a indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta falha na prestação do serviço do banco promovido.
Assim, o valor da causa corresponderá ao valor dos danos materiais pleiteados, R$ 1.000,00 (mil reais) acrescido do valor sugerido a título de danos morais, R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo este o benefício econômico perseguido.
Portanto o valor correto a ser atribuído à causa importa em R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Passo a análise da matéria arguida em preliminar, ilegitimidade do banco promovido, enfatizando que a legitimidade das partes para figurarem no polo passivo da demanda é feita em abstrato, com base na Teoria da Asserção e, na ação cujo objeto é a responsabilidade da instituição financeira em razão da aplicação de golpe, não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo banco, porquanto é responsável pela segurança dos dados dos correntistas e dos valores depositados sob sua custódia.
Rejeito a preliminar.
Mérito.
O deslinde da demanda insere-se nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a inversão do ônus da prova em favor da promovente é norma de interesse público e como tal não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.
A controvérsia da lide reside na realização de transferência via pix mediante fraude aplicada por terceiro.
No caso dos autos, após um crédito de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da autora que desconhece, a promovente teve o mesmo valor retirado de sua conta corrente via PIX, por terceiro, possivelmente o fraudador, destinatário NU BANK, ag. 0001, conta-DV 87044499-0.
A transação de crédito foi impugnada por Josenildo Francisco Simão, a conta da autora bloqueada, o estorno realizado.
No entanto, os valores subtraídos de sua conta não lhe foram restituídos, permanecendo a conta bloqueada.
Cabe ressaltar que as transferências contestadas foram realizadas no dia 23.08.2022, às 13:46 e 13:50, horário em que a reclamante estava trabalhando, onde não é possível uso ou acesso ao celular.
O banco promovido afirma que não foram identificadas irregularidades nos processos de segurança do banco e, se algum ilícito aconteceu só foi possível por erro no sistema operacional do Banco Central do Brasil, restando configurada a inexistência de responsabilidade.
Todavia, cabe à instituição financeira detentora da conta corrente da autora demonstrar a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, que ofereceu a segurança que sua cliente legitimamente esperava ou que a transação foi efetivamente realizada pela consumidora.
No entanto, o banco demandado não apresentou nenhuma prova robusta sobre a operação realizada, tendo sido a mesma indevidamente aprovada, e, diante da alegação da autora de que não realizou a transação, fato negativo, cabe ao demandado o ônus da prova previsto no artigo 373, inciso II do CPC, acerca da regularidade da operação, ônus do qual o Banco do Brasil não se desincumbiu.
O certo é que o Demandado, detentor da conta corrente da promovente, não comprovou a regularidade da transação financeira impugnada, a efetiva transferência de valores pelo titular da conta bancária, tampouco demonstrou a existência das excludentes previstas na norma transcrita, consubstanciando-se, destarte, a violação do Diploma Legal abaixo mencionado: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pala reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; Nos termos do Enunciado Sumulado de número 479 do Superior Tribunal de Justiça, “ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Para a responsabilização do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, devem estar comprovados, no caso concreto, os três elementos da responsabilidade objetiva: a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade.
Quanto à falha na prestação de serviço, a instituição financeira tem obrigação de garantir a segurança necessária para que as operações bancárias sejam efetuadas sem qualquer risco ao consumidor, mas, pelo que se verifica nos autos, é de se reconhecer que, na realidade, ocorreu a violação da conta bancária da promovente, através da expedição de PIX por terceiro falsário.
Portanto, a fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro.
Assim, consubstanciada a falha no dever de segurança da instituição financeira, emerge cristalina a responsabilidade objetiva do banco demandado e a consequente obrigação de proceder a devida reparação.
O ressarcimento do valor retirado fraudulentamente da conta bancária da autora é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade do réu é objetiva, resultando daí a necessidade de indenizar.
Irrefutável que a autora foi vítima de uma fraude e, em decorrência de tal fato, viu-se impossibilitada de dispor do seu numerário, permanecendo a mercê da disponibilidade da instituição bancária para resolver o impasse, o que não ocorreu, necessitando vir a juízo para ter reconhecido o direito pleiteado.
Desta forma, deverá o banco promovido reparar o ilícito praticado em razão da falha na prestação de seus serviços; configurada a conduta abusiva do reclamado, apta a ensejar a reparação por dano moral, que, no caso em apreço, configura-se in re ipsa.
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as circunstâncias do caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar o promovido Banco do Brasil S/A a restituir à autora o valor transferido fraudulentamente de sua conta corrente, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da transferência, 23.08.2022 (efetivo prejuízo) e juros de 1% a.m contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno-o, ainda, a pagar à promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, contados do evento danoso.
Sem custas e sem honorários, por força de lei.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
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21/05/2023 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 16:59
Juntada de ata da audiência
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03/04/2023 16:58
Desentranhado o documento
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03/04/2023 16:57
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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31/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
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02/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
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06/02/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:18
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:35
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:18
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:25
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/12/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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