TJCE - 3020726-93.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:36
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de THAIS ALANA BASTOS FROTA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87480946
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87480946
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04/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dispensado o relatório formal, art. 38 da Lei Federal 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário, ajuizada por Tiago Rolim Pereira, em desfavor do Estado do Ceará, para tanto afirma que se casou, sob regime de separação parcial de bens, com a Sra. Tamiris Ferreira de Sousa Rolim, que adquiriram um apartamento financiado. Continuando a narrativa expõe que em 12 de janeiro de 2021, o casal separou-se de fato e acordou que a anteriormente esposa doaria a parte que lhe caberia no imóvel para o requerente.
Devido ao acordo verbal estabelecido entre as partes, o autor requereu a emissão da guia de ITCMD junto ao órgão fazendário (guia de nº 246001). Contudo, após a emissão da guia, a Sra.
Tamiris desistiu de realizar a doação do bem.
Em virtude dessa desistência, o autor não procedeu com o pagamento do imposto, justamente pelo fato de inexistir fato gerador.
Depois disso o casal ingressou judicialmente com o Divórcio Consensual (processo de nº 0211695-53.2022.8.06.0001), sendo pactuado que o autor compraria a parte do imóvel que cabia à Sra.
Tamiris (cópia do acordo de divórcio de ID 59756873).
Em abril de 2023, o autor foi surpreendido com um Termo de Notificação, emitido pela SEFAZ, requerendo o pagamento do imposto de ITCMD, no valor de R$ 2.367,83 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Contestação, ID 67138332 na qual o Estado do Ceará afirma que concorda com a tese autoral pugnando pela extinção do feito por ausência de interesse, uma vez que concorda coma anulação do débito.
Em réplica, ID 78515428 o promovente reafirma o interesse no julgamento da demanda argumentando: " Em que pese o contestante alegar que podem as partes resolver a presente lide administrativamente, tal afirmação não prospera, uma vez que o requerente já tentou mais de uma vez resolver, entretanto, recebeu a negativa da SEFAZ.
Assim, o autor não teria movido o Poder Judiciário caso tivesse conseguido resolver de forma administrativa, razão pela qual ingressou com a presente ação.
Conforme exposto por ambas as partes, como no caso em comento não houve registro no Cartório de Registro de Imóvel competente, nos termos do Tema 1048 do STJ, não ocorreu o fato gerador do imposto de doação.
Parecer ministerial ID 80070346 pela prescindibilidade de intervenção no feito.
A matéria é unicamente de direito e não há nada que sanear nos autos o que nos leva ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente julgo improcedente a preliminar de falta de interesse de agir aduzida pelo promovido, eis que a extinção do débito tributário consubstanciado na guia 246001 se dá com o cancelamento da respectiva guia, coisa que o Estado do Ceará não fez. No mérito verifico, estreme de dúvidas, que razão assiste ao autor, porquanto ficou sobejamente comprovado nos autos, tanto pelo documento acostado ID 59756873, como também pela sentença ID 59756874 e certidão de trânsito em julgado.
A jurisprudência se firma no sentido de que o reconhecimento do direito por parte do requerido constitui circunstância limitadora ao convencimento do julgador e acarreta, automaticamente, a procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, a, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
ARTIGO 487, III, C/C ARTIGO 90 DO CPC.
PARCIAL REFORMA DA R.
SENTENÇA. 1.
O reconhecimento jurídico do pedido, efetuado por réu capaz, em demanda que verse sobre direito disponível, constitui circunstância limitadora ao convencimento do julgador e acarreta, automaticamente, a procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, a, do CPC. 2.
Proferida a R.
Sentença com fundamento no reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios serão suportados por aquele que reconheceu, consoante determina a dicção do artigo 90 do CPC. 3.
Reforma parcial do decisum para condenar o 1º réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Provimento ao primeiro recurso (DEFENSORIA PÚBLICA) e negativa de provimento ao segundo (CURADORIA ESPECIAL). (TJ-RJ - APL: 00064740620128190052, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) "AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO - HOMOLOGAÇÃO - NULIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM - REDUÇÃO - I - Sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido - Apelo do réu - II- Embora o réu alegue que o reconhecimento jurídico do pedido foi parcial, não foi o que ocorreu na espécie - Réu que, expressamente, concordou com os termos expostos em sede inicial, sem fazer qualquer ressalva quanto a algum dos pedidos do autor - Reconhecimento jurídico do pedido pelo réu que, na hipótese, foi total, ou seja, quanto à integralidade dos pedidos formulados na exordial - Ante a concordância expressa do réu quanto à totalidade dos pedidos, de rigor era mesmo a homologação do reconhecimento da procedência, julgando-se extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'a', do NCPC, declarando-se inexistente a dívida e condenando-se o réu ao pagamento de indenização por danos morais - Ausente qualquer nulidade a ser reconhecida na sentença, vez que houve o reconhecimento da procedência do pedido por parte do réu - Inexistência de violação ao art. 10 do NCPC, tendo em vista que foi o próprio réu quem concordou com os pedidos do autor - III- Indenização por danos morais fixada pela sentença em 20 salários mínimos - Valor exorbitante vez que a indenização deve ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - Indenização reduzida para R$10.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes - IV- Sentença parcialmente reformada - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC - Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa - Apelo parcialmente provido.""CONTRARRAZÕES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Réu que nada mais fez do que postular, fundado em matéria fática e jurídica, dentre teses possíveis, as que entendeu serem adequadas e razoáveis - Réu que não desrespeitou nenhum dos artigos que tratam da litigância de má-fé e não causou prejuízo à parte - Pedido formulado pelo autor em contrarrazões afastado." AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5532500-75.2022.8.09.0164 AUTORA: ESPÓLIO DE ELI FERREIRA DA SILVA RÉU: VICENTE DOS REIS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER SEÇÃO: 2ª CÍVEL EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO COISA JULGADA (AÇÃO DE DIVÓRCIO).
RECONHECIMENTO JURÍDICO PEDIDO.
JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Há violação de coisa julgada anterior (ação de divórcio) com a determinação da adjudicação do bem exclusivamente no nome do requerido, porquanto a autora detém 50% dele e o requerido reconhece isso. 2.
A concordância expressa do requerido com os pedidos da autora culmina na preclusão lógica para refutar a pretensão autoral e traduz-se, a bem da verdade, em reconhecimento jurídico do pedido, impondo-se a procedência dos pleitos autorais, com fulcro no art. 487, III, "a" c/c o art. 966, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Uma vez acolhida a pretensão inicial, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), devem ser reduzidos pela metade, porquanto se trata de reconhecimento jurídico do pedido (art. 90, § 4º, do CPC), ficando suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. (TJ-GO - AR: 55325007520228090164 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Outrossim, restou caracterizada a resistência do promovido em atender a demanda do autor, uma vez que o autor afirmou ter se dirigido ao " órgão fazendário para tratar sobre o assunto, tendo sido informado que pelo fato do boleto já ter vencido seria necessário ingressar com uma demanda judicial para resolver a questão", apesar da oportunidade que teve, de trazer com a contestação o comprovante de cancelamento da guia 246001, visto que em sua defesa afirma reconhecer administrativamente, vejamos: " No caso vertente, percebe-se de logo óbice processual ao prosseguimento do feito, sendo indiscutível a falta de interesse processual.
Com efeito, em situações semelhantes à do ora requerente, a Fazenda Pública Estadual, administrativamente, concorda com pleitos em tudo semelhantes.
Ora, como no caso em comento, não houve registro no Cartório de Registro de Imóvel competente, nos termos do Tema 1048 do STJ, não ocorreu o fato gerador do imposto de doação." Assim sendo, diante da concordância expressa do Estado do Ceará quanto a ausência do fato gerador, homologo o reconhecimento da procedência do pedido autoral, julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC, declarando cancelada a guia de nº 246001, consequentemente, todos os efeitos oriundos da referida guia.
Sem condenação em custas judicias ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registrado via sistema.
Intimem-se.
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público, face parecer ID 80070346.
Transitada em julgado ao arquivo com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
03/06/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87480946
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03/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 72409746
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 72409746
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12/12/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72409746
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21/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:05
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 01:55
Decorrido prazo de THAIS ALANA BASTOS FROTA em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário, ajuizada por Tiago Rolim Pereira, em desfavor do Estado do Ceará, pelos fundamentos jurídicos e razões fáticas expostos na exordial.
Informa o requerente que casou-se, sob regime de separação comunhão parcial de bens, com a Sra.
Tamiris Ferreira de Sousa Rolim.
Desta união o casal adquiriu um apartamento, o qual ainda está em financiamento.
Ocorre que em 12 de janeiro de 2021, o casal separou-se de fato e acordou que a Sra.
Tamiris doaria a parte que lhe cabia do imóvel para o requerente.
Devido ao acordo verbal estabelecido entre as partes, o autor requereu a emissão da guia de ITCMD junto ao órgão fazendário (guia de nº 246001).
Contudo, após a emissão da guia, a Sra.
Tamiris desistiu de realizar a doação do bem.
Em virtude dessa desistência, o autor não procedeu com o pagamento do imposto, justamente pelo fato de inexistir fato gerador.
Após os fatos ocorridos, as partes ingressaram judicialmente com o Divórcio Consensual (processo de nº 0211695-53.2022.8.06.0001), sendo pactuado que o autor compraria a parte do imóvel que cabia à Sra.
Tamiris, vide acordo de divórcio de ID 59756873.
Crendo que já havia regularizado todos as obrigações sobre o aludido bem, em 20 de abril de 2023, o autor foi surpreendido com um Termo de Notificação, emitido pela SEFAZ, requerendo o pagamento do imposto de ITCMD, no valor de R$ 2.367,83 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Dessa forma, requer, em sede de tutela, que o promovido determine que seja imediatamente suspensa a cobrança do ITCMD.
Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
No caso dos autos, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por meio eletrônico via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa “[Gab] Ato Judicial – MINUTAR DESPACHO”. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
27/06/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 00:59
Decorrido prazo de THAIS ALANA BASTOS FROTA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 07:44
Conclusos para decisão
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30/05/2023 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2023 07:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3020726-93.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Competência Tributária, Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO: AUTOR: TIAGO ROLIM PEREIRA POLO PASSIVO: REU: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por TIAGO ROLIM PEREIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, partes anteriormente qualificadas, com valor da causa atribuído em R$ 2.367,83 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Breve relato.
Decido.
A fixação da competência do Juízo para a apreciação do pedido formulado pela parte promovente deve ser feito à luz da Constituição Federal, da Lei n.º 12.153/2009, bem como dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema.
Preambularmente, não se pode perder de vista a lúcida advertência feita pelo festejado doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao destacar a importância do Sistema dos Juizados Especiais para a garantia de acesso à Justiça, verbis: A justificativa para o estabelecimento de uma Justiça especial para as causas de pequeno valor e de menor complexidade foi a de que os custos e as dificuldades técnicas do processamento perante a Justiça comum provocavam o afastamento de numerosos litígios do acesso à tutela jurisdicional, gerando uma litigiosidade contida não compatível com a garantia de tutela ampla e irrestrita assegurada pela Constituição (art. 5º, XXXV).
Daí a necessidade de criar órgãos e procedimentos desburocratizados e orientados por princípios de singeleza e economia, para que nenhum titular de direitos e interesses legítimos continuasse à margem da garantia fundamental de acesso à Justiça (in Os Juizados Especiais da Fazenda Pública – Palestra proferida em 19.02.2010 no III Encontro de Juízes Especiais do estado de Minas Gerais).
Não se nega que a Constituição Federal limitou a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, à causas de menor complexidade.
Todavia, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, na forma prescrita no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
O Supremo Tribunal de Federal sedimentou o entendimento segundo o qual a controvérsia quanto à alegada incompetência do juizado especial não está situada em âmbito constitucional, porquanto remete à análise da legislação infraconstitucional.
Para o Excelso Pretório, eventual violação reflexa ao texto da Constituição Federal não enseja a admissão do Recurso Extraordinário.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Processual Civil.
Juizado Especial.
Valor da Causa.
Competência.
Ausência de repercussão geral.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI n.º768.339/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão acerca da fixação da competência dos juizados especiais em razão do valor da causa ou da complexidade da causa, haja vista ser matéria de índole infraconstitucional. 2.
Agravo regimental não provido (STF – Segunda Turma – Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário 813.182/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJ 30/06/2015).
Sendo assim, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo, salvo melhor juízo, que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09.
Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há qualquer excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta.
Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art.64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 08:48
Declarada incompetência
-
25/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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