TJCE - 3000090-04.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:28
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 00:47
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:46
Decorrido prazo de PAMELA GHIOTTE MATEUS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 90468877
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 90468877
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 90468877
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 90468877
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90468877
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90468877
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90468877
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90468877
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Nova OlindaRua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 3000090-04.2023.8.06.0132 REQUERENTE: LUCIANO GERALDO DE BRITO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., HALEYKSON ALVES XAVIER, GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença], na qual houve o depósito/transferência do valor integral à parte autora, que não manifestou oposição à satisfação do débito, pelo contrário, requereu o arquivamento do feito, tendo em vista que "o réu cumpriu integralmente as disposições constantes da sentença de conhecimento" (id. 84422226).
Assim, declaro a satisfação do débito e decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Arquive-se os autos, com baixa definitiva e as devidas movimentações (inclusive de trânsito em julgado).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Nova Olinda, na data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90468877
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15/08/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90468877
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15/08/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90468877
-
15/08/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90468877
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07/08/2024 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2024 12:12
Juntada de Ofício
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03/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:13
Expedição de Alvará.
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06/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:15
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:37
Decorrido prazo de PAMELA GHIOTTE MATEUS em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71911307
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71911307
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000090-04.2023.8.06.0132 REQUERENTE: LUCIANO GERALDO DE BRITO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., HALEYKSON ALVES XAVIER, GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Vistos em conclusão.
Como fixado na sentença de id. 64646563, há solidariedade passiva entre os executados.
Contudo, até a presente data, somente ocorreu o pagamento parcial pela CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A no valor de R$ 2.289,25 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Assim, a parte exequente requereu a intimação da empresa CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A para efetuar o pagamento do valor remanescente, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o montante da condenação e também de honorários de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC (id. 70594676).
Pois bem.
Considerando a existência de solidariedade dos executados, o art. 275, do Código Civil dispõe que "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; (...)", cabendo ao devedor que pagou a dívida em sua integralidade ação de regresso em relação ao co-devedores, nos termos do art. 283, do Código Civil.
Tal disposição é reproduzida pelos Tribunais pátrios.
Vejamos: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
CORRÉU QUE PROMOVE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DEVEDOR REMANESCENTE QUE RESPONDE PELO RESTANTE DO DÉBITO, DESCONTADO O VALOR REFERENTE AO PAGAMENTO PARCIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 275 E 277, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se o acordo realizado pelos apelantes com o corréu Pepsico do Brasil Ltda., que adimpliu valor superior à sua quota-parte, de acordo com os cálculos trazidos pelos recorrentes, aproveita o outro devedor solidário, Carrefour Comércio e Indústria Ltda, aqui recorrido. 2.
Os efeitos jurídicos decorrentes do pagamento parcial, efetivado por um dos devedores solidários, no tocante à subsistência da obrigação comum em relação aos demais obrigados, são peremptoriamente delimitados pelo Código Civil, especificamente em seus artigos 275 e 277.
Pela pertinência, transcreve-se os mencionados dispositivos legais: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura da ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 277.
O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. 3.
Na solidariedade passiva, constituída para atender os interesses do credor, a este é dada a possibilidade de cobrar integralmente o débito de um dos devedores solidários, sem que tal proceder encerre qualquer ato de liberação em relação aos demais devedores.
Da mesma forma, o credor pode cobrar de cada devedor a respectiva quota-parte da dívida em comum, hipótese em que o pagamento por um dos devedores (de sua parte, tão-somente) não importa, a toda evidência, na quitação integral da obrigação.
Por óbvio, nesse caso, os demais devedores permanecerão obrigados solidariamente pelo remanescente do débito (descontado, portanto, o valor referente ao pagamento parcial). 4.
Assim, na hipótese em exame, como se trata de apenas dois devedores solidários, a liberação do devedor que, por meio da transação, obteve a quitação de sua quota parte, faz com que o devedor remanescente responda pelo saldo, pro rata. 5.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 047650136.2010.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de março de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 04765013620108060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022).
TJ/DF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RÉUS.
TÍTULO JUDICIAL.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, homologou o pagamento parcial dos honorários advocatícios de sucumbência, indeferindo pedido para determinar que uma das executadas seja responsabilizada pelo pagamento integral da verba. 2.
Não havendo expressa distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre os litisconsortes sucumbentes, a responsabilidade é solidária, nos termos do art. 87, § 2º do Código de Processo Civil.
Em função da solidariedade, toda a dívida pode ser cobrada de um deles, cabendo ao que pagou direito de regresso para cobrar dos demais a cota que pagou (artigos 275 e 283 do Código Civil). 3.
Havendo obrigação solidária, o pagamento espontâneo e parcial por um dos devedores não elide a possibilidade de lhe ser exigido o cumprimento pelo valor remanescente. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07052108720218070000 DF 0705210-87.2021.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, tendo em vista a solidariedade passiva e que o exequente optou por demandar da CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A o cumprimento integral da obrigação, nos termos dos arts. 275 c/c 283, ambos do Código Civil, determino sua intimação para efetuar o pagamento do valor remanescente, a saber: R$ 4.301,25 (quatro mil trezentos e um reais e vinte e cinco centavos). Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Intimem-se.
Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
20/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71911307
-
14/11/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70149509
-
05/10/2023 16:14
Expedição de Alvará.
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69729277
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000090-04.2023.8.06.0132 REQUERENTE: LUCIANO GERALDO DE BRITO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., HALEYKSON ALVES XAVIER, GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vistos em conclusão, Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do valor de R$ 2.205,59 depositado pela Gol Linhas Aéreas S.A. e de R$ 2.289,25 depositado pela CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., ficando autorizada a transferência para a conta informada da advogada (ID 69608151), que tem poderes especiais para receber receber RPV ou alvará e dar e receber quitação (procuração de ID 58332097).
Após a expedições e envio dos alvará, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação do débito ou apresentar demonstrativo do valor que ainda entende devido.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
04/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69729277
-
04/10/2023 01:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:08
Decorrido prazo de PAMELA GHIOTTE MATEUS em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:21
Expedido alvará de levantamento
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28/09/2023 17:43
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/09/2023 12:07
Expedido alvará de levantamento
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19/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
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15/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67790636
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67790636
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000090-04.2023.8.06.0132 REQUERENTE: LUCIANO GERALDO DE BRITO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., HALEYKSON ALVES XAVIER, GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos em conclusão, Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 6.590,50.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Intimem-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
05/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:58
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
31/08/2023 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 07:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 07:32
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 07:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64952302
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64646563
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000090-04.2023.8.06.0132 Promovente: LUCIANO GERALDO DE BRITO Promovido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Ordinária Anual (Portaria 13/2023 - DJe 14/07/2023 - Caderno Administrativo), Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos requeridos em face da sentença de seq. 56.
A requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A entendeu que a sentença foi omissa, vez que, apesar de ter rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva, "a R.
Sentença embargada deixou de mencionar a solidariedade entre as rés no dispositivo, sendo proferida decisão sem qualquer menção à responsabilidade das demandadas". Assim, requer o acolhimento para que seja retificado para constar expressamente a solidariedade das rés (seq. 59). A requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A alegou que a sentença foi omissa visto que, já houve a utilização total do valor pago nas passagens em nova contratação.
Assim, afirma que efetuou o reembolso à parte autora, que se manteve inerte e não informou aos autos que recebeu o pagamento.
Ademais, reitera a necessidade de constar no dispositivo da sentença a solidariedade das requeridas.
Desse modo, requer o acolhimento para excluir o pedido de restituição e a declaração de solidariedade (seq. 61).
O Embargado apresentou manifestação (seq. 64), defendendo o acolhimento dos Embargos de Declaração de seq. 59, para constar no dispositivo da sentença a solidariedade das requeridas.
Em relação aos Embargos de seq. 61, requer o não acolhimento, vez que o reembolso jamais ocorreu e que o print colacionado apenas aponta o crédito a ser usufruído. É o breve relato.
Decido.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento do embargos de declaração Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, como os embargantes apontam a necessidade de suprimento de omissão, conheço do presente recurso.
No mérito, verifico que assiste razão à Embargante GOL LINHAS AÉREAS S/A, posto que, como fundamentado na sentença atacada, foi constatado que ambas as requeridas integram a cadeia de consumo, de modo que respondem solidariamente pelo reembolso.
Em relação aos Embargos apresentados pela requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, entendo que deve ser acolhido em parte, ante a necessidade de constar no dispositivo da sentença a solidariedade das requeridas, como pontuado no parágrafo anterior.
Contudo, em relação ao fato de que o reembolso já teria sido efetuado, entendo que não ficou devidamente comprovado nos autos, de modo que tal alegação não merece prosperar.
Explico.
A Embargante afirma que "diante do reembolso a parte autora se manteve inerte e não informou aos autos que recebeu o pagamento, o que configura a MA-FÉ dos requerentes.
Logo, não há que se falar em restituição de R$ 5.032,52 (CINCO MIL E TRINTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), tendo em vista que já foi realizado o pagamento TOTAL dos serviços contratados".
Entretanto, não há nos autos qualquer comprovante de transferência ou de pagamento.
Destaco que cabia à requerida o ônus de provar que o pagamento foi realizado, posto que seria, justamente, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC.
Ademais, registro que o recorte da tela do sistema interno - colacionado no corpo da contestação - é prova unilateral, de forma que podem ser facilmente manipuladas.
Reitero que a alegação de que o pagamento foi efetuado é de fácil comprovação, bastava ter anexado aos autos o referido comprovante.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA.
A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212014476001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inocorrência de omissão no V.
Acórdão - Decisão clara e bem fundamentada - Tela sistêmica apresentada pela embargante que não comprova o registro do contrato, de modo a possibilitar a cobrança da respectiva tarifa, até porque é prova unilateral e, tratando-se de registro interno, pode ter suas informações manipuladas - Tarifa de avaliação do bem cujo custo é de responsabilidade da instituição financeira - Pretensão da embargante à rediscussão da matéria já decidida, no intuito de obter a modificação do julgado - Descabimento - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10176591120208260032 SP 1017659-11.2020.8.26.0032, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 25/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022).
Ação declaratória c/c indenização.
Negativação indevida realizada pela parte recorrente.
Inexistência de relação jurídica travada entre as partes.
Dever de indenizar.
As telas sistêmicas juntadas ao recurso não são capazes de comprovar o alegado pela recorrente, uma vez que tais telas constam em seu sistema e são provas unilaterais produzidas pela própria recorrente, sem se olvidar da fraude mencionada na sentença.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-SP - RI: 10263185420208260114 SP 1026318-54.2020.8.26.0114, Relator: Luis Mario Mori Domingues, Data de Julgamento: 23/04/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/04/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de seq. 56 para DAR-LHES PROVIMENTO, retificando a sentença para que passe a constar: DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a solidariedade havida entre as requeridas, posto que ambas integram a cadeia de consumo, e determinar a restituição simples do valor da compra das passagens aéreas, no total de R$ 5.032,52 (cinco mil trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data da compra da passagem e juros no percentual de 1% ao mês desde a citação.
Em relação aos Embargos de Declaração de seq. 61 CONHEÇO para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas em relação à necessidade de constar no dispositivo da sentença a solidariedade havida entre as requeridas.
Em relação ao suposto reembolso, entendo que não houve omissão.
Expedientes necessários.
Intime-se. Nova Olinda/CE, 21 de julho de 2023. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
28/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/07/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:41
Juntada de Petição de resposta
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63804576
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63804576
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000090-04.2023.8.06.0132 AUTOR: LUCIANO GERALDO DE BRITO REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., HALEYKSON ALVES XAVIER, GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vistos em conclusão, Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração apresentados.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
17/07/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2023 01:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:45
Decorrido prazo de PAMELA GHIOTTE MATEUS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:45
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 63185799
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000090-04.2023.8.06.0132 Promovente: LUCIANO GERALDO DE BRITO Promovido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO As preliminares de ilegitimidade passiva apresentada pelas rés se confundem com o mérito da demandada e como tal serão analisadas.
Sem outras preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
O autor declara que contratou pacote de viagens com a ré, com destino a Orlando/EUA, o qual incluía tanto um contrato de hospedagem como de passagens, com data de saída 06/07/2020 e volta em 18/07/2020.
Desse modo, em relação a contratação das passagens aéreas, tem-se que ela foi instrumentalizada pelo contrato 2599-0000001330, com saída de Fortaleza — Orlando (reserva 274649085), Excursão 9.04126122.20070601, no valor de R$ 5.032,52 entre o período de 06/07/2020 e 18/07/2020.
Ocorre que, devido ao isolamento social imposto pela pandemia decretada em março de 2020, não pôde realizar a viagem contratada.
Durante tal período, considerando a flexibilização do isolamento e o avanço da vacinação, as partes realizaram um acordo amigável onde foi possível usufruir o contrato de hospedagem em outras viagens de interesse do autor.
Contudo, restou pendente de resolução os valores decorrentes das passagens.
Assim, afirma que convencionou com a empresa o reembolso pelo serviço que não fora usufruído, cujo valor, atualizado, seria depositado na sua conta corrente, no prazo máximo de 12 meses, contados da data do voo cancelado.
Entretanto, até a presente data a empresa aérea quedou-se inerte, motivo pelo qual pugnou pela condenação das requeridas à restituição do valor pago e ao pagamento de danos morais.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do direito do autor à restituição do valor pago pelas passagens aéreas e danos morais pelas dificuldades encontradas no reembolso.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, pois se trata de fornecimento de passagens aéreas ao público em geral (destinatários finais do transporte), de forma que a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A autora comprovou que adquiriu as passagens aéreas através do contrato de intermediação dos serviços de turismo (seq. 8), cujo percurso seria FORTALEZA-ORLANDO (ida) e ORLANDO-FORTALEZA (volta), demonstrando o crédito inicialmente conferido, em razão dos valores pagos e cancelamento em razão da pandemia causada pela Covid-19 (seq. 9), e o termo que afirmava que o reembolso (R$ 5.032,52) seria realizado em até 12 (doze) meses (seq. 10).
Destaca-se que através do termo retromencionado a requerida reconhece o valor desembolsado pelo autor para compra das passagens aéreas.
Ademais, é incontroverso que o cancelamento do voo ocorreu diante da situação de pandemia (motivo de força maior), fato que não é negado na contestação apresentada.
Nesse contexto, quanto ao pedido de danos materiais, ficou demonstrado que o autor pagou o valor de R$ 5.032,52 (cinco mil trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos) pela compra das passagens e até o momento o serviço não foi executado e nem o valor restituído, sem qualquer justificativa razoável, de forma que é evidente o direito ao reembolso, sob pena de enriquecimento ilícito das demandadas.
O direito ao reembolso pleiteado pelo autor inclusive tem previsão no art. 3º da Lei 14.034/2020, norma que buscou conciliar as dificuldades das empresas de transporte aéreo pela situação de pandemia e os direitos do consumidores, que estabelece: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Portanto, sendo a opção de reembolso do consumidor apresentada nos presentes autos e já vencido o prazo de 12 (doze) meses para a restituição, devem as empresas demandadas providenciarem a devolução dos valores ao autor, com atualização monetária calculada com base no INPC desde o desembolso.
Ressalto que as três rés, ao integrarem a cadeia de consumo, seja na condição de prestadora de serviço final, seja como intermediadora entre o consumidor e a companhia aérea, respondem solidariamente pelo reembolso, nos termos do artigo 7º, parágrafo único e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, não vislumbro dano extrapatrimonial a ensejar indenização por danos morais.
Com efeito, o dano moral pode ser conceituado como sendo o prejuízo que atinge o patrimônio incorpóreo de uma pessoa, como os direitos da personalidade, o direito à vida, à integridade física, ao nome, à honra, à imagem, e a intimidade.
Considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem estar.
Porém, a ação por danos morais, como direito constitucional, deve ser vista com cautela e ser resguardada daqueles que a utilizam de modo incoerente, seja por absoluta impropriedade do expediente, seja para angariar vantagem em detrimento de alguma instituição ou pessoa.
Os transtornos e aborrecimentos que são passíveis de ocorrer no dia a dia de qualquer pessoa, não são suficientes para ensejar ofensa e acarretar direito a indenização.
No caso dos autos, conforme narrado pelo próprio autor, o cancelamento do voo foi comunicado com antecedência e decorreu da situação de pandemia que assolou o mundo, inviabilizando o transporte aéreo, até pelas medidas de restrição aplicadas para controle da transmissão do COVID-19.
Assim, o cancelamento e os procedimentos para a reutilização da passagem (que são os mesmos para todos os consumidores) podem até ter gerado incômodo e aborrecimento, mas o dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas só a agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (STJ, REsp 606.382, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ17.05.04).
Ademais, é cediço que o mero inadimplemento contratual, não violando os direitos afetos à personalidade, trata-se, a princípio, de aborrecimento cotidiano, não se evidenciando o dano moral in re ipsa.
Portanto, os pedidos autorais devem ser acolhidos parcialmente, apenas em relação ao pedido de reembolso do valor pago pelas passagens não utilizadas, restituição esta que deve ocorrer de forma simples, pois nenhum ato de má-fé foi feito pelas demandadas.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a restituição simples do valor da compra das passagens aéreas, no total de R$ 5.032,52 (cinco mil trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data da compra da passagem e juros no percentual de 1% ao mês desde a citação.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, 27 de junho de 2023.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
28/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
09/06/2023 13:44
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
09/06/2023 13:11
Juntada de Petição de procuração
-
09/06/2023 11:31
Juntada de Petição de procuração
-
08/06/2023 01:48
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Nova Olinda Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 09/06/2023 13:40 , no endereço Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/b72eff Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/05/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:52
Audiência Conciliação redesignada para 09/06/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
02/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:48
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
25/04/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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