TJCE - 3000650-38.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/05/2025 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137330981
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137330981
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137330981
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137330981
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000650-38.2023.8.06.0166 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte autora se manifestou informando que o promovido efetuou o depósito, quitando o débito do qual se tratava os presentes autos, razão pela qual pleiteia a expedição de alvará para levantamento de valores (Id. 136920107).
Dessa forma, a execução foi satisfeita com o pagamento do valor devido pelo promovido, como informado pelo próprio requerente, através de seu advogado com poderes para transigir, nada mais havendo a cobrar nestes autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
EXPEÇA-SE o devido alvará.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura no sistema.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
27/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137330981
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27/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137330981
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27/02/2025 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:31
Processo Desarquivado
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21/02/2025 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2024 10:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/11/2023 09:28
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/09/2023 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 07:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES PAMPLONA em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2023. Documento: 64983565
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64983564
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31/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua R.
Arthur Torres Almeida, S/N, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000650-38.2023.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, inicie a fase de cumprimento de sentença, devendo apresentar memória discriminada da dívida, sob pena de arquivamento. Senador Pompeu/CE, 28 de julho de 2023. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
28/07/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:08
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:07
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 04:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES PAMPLONA em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2023. Documento: 63846851
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63846851
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000650-38.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por RAIMUNDO ALVES PAMPLONA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega, como fundamento de sua pretensão, que sua conta bancária sofre débitos levados a efeito pela reclamada, a título de um seguro jamais contratado.
Dispensados os demais termos do relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, uma vez que prévia provocação do reclamado para tentativa de solução extrajudicial do litígio, embora muito desejável, ainda não é condição para acionar o Judiciário.
No mérito, a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, dado que o réu presta profissionalmente serviços bancários e financeiros, enquanto a parte autora é a destinatária final do serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado.
Nesse contexto, a decisão de ID 59855233 inverteu o ônus da prova em favor da parte autora.
Caberia à demandada, assim, formar material probatório para respaldar o negócio jurídico negado.
A parte ré, contudo, não juntou nenhum documento com a manifestação de vontade da consumidora, restando desmuniciada sua defesa de que o negócio jurídico foi celebrado licitamente entre as partes.
Conclui-se, portanto, pela falha na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade da ré na forma do artigo 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim sendo, deve a ré ser compelida a restituir à autora todos os débitos realizados.
Sobre o tema, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destaca-se o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Como o acórdão foi publicado antes os fatos narrados na petição inicial, cabível a repetição dobrada, uma vez que age contra a boa-fé objetiva a conduta do banco de inserir sorrateiramente cobranças de seguro nunca desejado pela correntista, em um flerte com práticas criminosas.
No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito.
A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoa vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC).
Reputo, portanto, existente o dano moral.
Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: "A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores." (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Assim sendo, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende às balizas jurisprudenciais e a realidade da presente ação, visto que os descontos mensais eram em torno de R$ 249,34 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulas todas as cobranças debitadas na conta bancária da parte autora sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", bem como os negócios jurídicos subjacentes; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora todos os débitos realizados na conta bancária da reclamante, de forma dobrada, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; III) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
PRI.
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
10/07/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 18:37
Conclusos para despacho
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03/07/2023 18:36
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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30/06/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2023 13:44
Juntada de petição (outras)
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30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000650-38.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
29/05/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
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26/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:35
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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26/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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