TJCE - 3000642-61.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:29
Expedição de Alvará.
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19/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:35
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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26/09/2023 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
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22/09/2023 00:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2023. Documento: 67421931
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67421931
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DE SENADOR POMPEU DECISÃO Processo n° 3000642-61.2023.8.06.0166 Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme Enunciado 117 do FONAJE, "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, no sistema de Juizados Especiais, a defesa do devedor se faz por meios de embargos (e não impugnação, conforme rito comum), os quais só podem ser apresentados após a garantia do Juízo (diferentemente do rito comum, em que a impugnação dispensa a garantia).
Diante do exposto, promovo a penhora on-line, cujo comprovante servirá como Termo de Penhora.
Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os facultativos embargos. Senador Pompeu, data digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
24/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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23/08/2023 02:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2023. Documento: 64964994
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64950520
-
31/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, 63600-000, Senador Pompeu/CE Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000642-61.2023.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
28/07/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:02
Conclusos para despacho
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28/07/2023 08:02
Juntada de Certidão
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28/07/2023 08:02
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 08:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 08:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2023. Documento: 63846104
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63846102
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10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000642-61.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por FRANCISCO RISOMAR DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora alega que sua conta bancária sofre descontos de um título de seguro de vida, o qual, porém, não foi contratado. A relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo.
Embora a parte autora tenha aduzido que jamais contratou o serviço da requerida, a suposta cobrança indevida foi realizada no bojo das relações comerciais da ré, de modo que o consumidor, nesse caso, pode ser equiparado à vítima de evento relacionado ao consumo, na esteira do artigo 17 do CDC. Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado. Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que deixou de juntar o contrato, ou documento que o valha, com a anuência do cliente em adquirir o serviço.
Deve, assim, ressarcir o consumidor dos prejuízos experimentados, na esteira do artigo 14 do CDC Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito. A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento. No caso dos autos, embora os descontos não sejam dos mais vultuosos, a forma de atuação da ré incrementa, em muito, a reprovação da conduta, visto que houve invasão na conta bancária de pessoa vulnerável para subtrair quantia não autorizada, em um flerte com práticas criminosas.
Portanto, a despeito do valor, houve violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC). Reputo, portanto, existente o dano moral. Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Atento as balizas jurisprudenciais, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destaca-se o novíssimo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. No caso dos autos, não atende aos postulados da boa-fé a conduta da instituição financeira que autoriza do débito automático sem qualquer cuidado quanto à aferição de ciência e concordância do cliente.
A restituição, portanto, há de ser em dobro. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulos todos os débitos em conta bancária da parte autora sob a rubrica a "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", bem como o negócio jurídico subjacente a tal cobrança; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; III) condenar a parte ré a pagar à parte autora, de forma dobrada, todos os valores descontados na conta bancária do reclamante para o pagamento da cobrança ora declarada nula, com atualização monetária pelo IPCA a partir de cada cobrança e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
07/07/2023 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63846102
-
07/07/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 18:12
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
30/06/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000642-61.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
RECEBO a emenda à inicial.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
02/06/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000642-61.2023.8.06.0166 DESPACHO Tendo em vista que o comprovante de endereço acostado aos autos está em nome de terceira pessoa estranha à relação processual, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com documento comprobatório de sua residência nesta comarca ou eventual documento que comprove o vínculo com o titular, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC).
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:05
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
25/05/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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